Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANUÊNCIA DO EMBARGADO AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Miguel do Iguaçu/PR contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante, isentando-o do pagamento da taxa judiciária e do FUNREJUS.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à anuência do contribuinte ao parcelamento administrativo e à ausência de nulidade do referido parcelamento.III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso concreto, não houve omissão no acórdão, pois foi devidamente reconhecida a ausência de anuência do embargado ao termo de parcelamento administrativo da dívida para com a Administração Pública. Inexistindo parcelamento da dívida, afastou-se tal marco interruptivo do prazo prescricional, o qual restou implementado.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que reconhece a ausência de anuência do embargado ao termo de parcelamento administrativo da dívida para com a Administração Pública”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003103-65.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR em face do acórdão de mov. 36.1-TJPR que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, apenas para isentar o ente municipal do pagamento da taxa judiciária e do FUNREJUS. O embargante afirma, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão com relação à anuência do contribuinte quanto ao parcelamento, bem como no tocante à insurgência do ente público quanto à ausência de nulidade do parcelamento administrativo; o parcelamento foi feito com a ciência da executada/recorrida, a qual admitiu a ciência do parcelamento e da assunção da dívida pelo seu cônjuge na época.A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação (mov. 10.1-TJPR), no sentido de rejeitar os aclaratórios. É o relatório.
2.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. In casu, o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão com relação à anuência do contribuinte quanto ao parcelamento, bem como no tocante à insurgência do ente público quanto à ausência de nulidade do parcelamento administrativo. Afirma que o parcelamento foi feito com a ciência da executada/recorrida, a qual admitiu a ciência do parcelamento e da assunção da dívida pelo seu cônjuge na época.Pois bem. Segundo a doutrina, a omissão de uma decisão pode ser classificada como ontológica e relacional, bem como direta e indireta. De acordo com o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas:“A omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório deixar de abordar ponto(s) relevante(s); ou seja, quando o vazio decisório estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s) questão(ões) importante(s). A omissão relacional, por sua vez, estará presente quando o ponto relevante for traçado parcialmente, faltando-lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada. [...] (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão”[1]. No caso concreto, em que pese o recorrente defenda que houve omissão, a decisão colegiada não incorreu no apontado vício. Na oportunidade do julgamento, esclareceu-se que foi devidamente reconhecida a nulidade da adesão ao parcelamento da dívida para com a Administração Pública, afastando tal marco interruptivo do prazo prescricional, o qual restou implementado. Consignou-se que “o termo de parcelamento e confissão de dívida foi assinado por terceiro sem poderes para responder em nome da ora recorrida, circunstância em relação à qual o ente público não se insurgiu. Dessa forma, inexistindo anuência do contribuinte quanto ao parcelamento da dívida tributária, esta não é apta a interromper o transcurso do prazo prescricional”.A análise perpetrada foi exaustiva no sentido de concluir que a anuência ao parcelamento exarada por terceiro não é capaz de tornar válida a adesão firmada administrativamente. Assim, inexistindo causas interruptivas, o implemento do prazo prescricional restou constatado.Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a modificação do acórdão, mostrando por intermédio dos embargos de declaração sua irresignação. Todavia, o meio é inadequado para buscar a reversão do julgado, o que enseja a rejeição dos aclaratórios. CONCLUSÃODestarte, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos.
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