SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003103-65.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANUÊNCIA DO EMBARGADO AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Miguel do Iguaçu/PR contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante, isentando-o do pagamento da taxa judiciária e do FUNREJUS.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à anuência do contribuinte ao parcelamento administrativo e à ausência de nulidade do referido parcelamento.III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso concreto, não houve omissão no acórdão, pois foi devidamente reconhecida a ausência de anuência do embargado ao termo de parcelamento administrativo da dívida para com a Administração Pública. Inexistindo parcelamento da dívida, afastou-se tal marco interruptivo do prazo prescricional, o qual restou implementado.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que reconhece a ausência de anuência do embargado ao termo de parcelamento administrativo da dívida para com a Administração Pública”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.