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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031904-85.2022.8.16.0021 RECURSO INOMINADO Nº 0031904-85.2022.8.16.0021 DO 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL RECORRENTE: NATHAN EDUARDO MARCON RECORRIDA: JR COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA. RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DE CURSO CONTRATADO PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO REALIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMANDADA CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL SEM ÊXITO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ITEM 3.3 DO CONTRATO CELEBRADO E AO ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU ÊXITO NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do enunciado 92 do FONAJE. I – VOTO Confirmo os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NATHAN EDUARDO MARCON, fundada na alegação de ausência de devolução de valor pago por curso do qual o demandante desistiu, além de reparação por danos morais decorrentes da demora na solução administrativa do pedido de reembolso. Sobreveio sentença julgando a demanda parcialmente procedente, condenando a demandada à devolução de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros e correção monetária, valor este referente ao pagamento inicial realizado pelo demandante. Irresignada, a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão proferida, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre esclarecer que a revelia gera tão somente a presunção relativa da veracidade dos fatos arguidos na inicial, não havendo que se falar em procedência automática dos pedidos formulados. Nesse sentido, já julgou este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PERMUTA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTE O DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU/APELADO NÃO DETINHA A POSSE OU A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL (TERRENO) E TAMBÉM A PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETOS DA PERMUTA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CABE AO MAGISTRADO ANALISAR DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO E AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NOS AUTOS. REQUERENTE/APELANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DO REQUERIDO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O BEM À ÉPOCA DOS FATOS (2018) ESTAVA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS E QUE NÃO ERA POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA, TAMBÉM, DE QUE A POSSE NÃO FOI EXERCIDA PELO REQUERENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A POSSE PASSARIA-LHE NO MOMENTO DA ASSINATURA DA AVENÇA (2018). AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO APROXIMADAMENTE 01 ANO E MEIO APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL): JUNTADA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE LICENCIAMENTO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2020. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE À ÉPOCA DOS FATOS (2018) O VEÍCULO JÁ ESTAVA EM NOME DO TERCEIRO APONTADO NA EXORDIAL. ADEMAIS, PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA A TRAZER DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA (MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL E EXTRATO DO DETRAN), CONTUDO, DEIXOU DE ATENDER O COMANDO JUDICIAL E SEQUER TROUXE PROVAS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATENDÊ-LO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004563-58.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.05.2023) (Grifou-se) Dito isso, aclara-se que o conjunto probatório apresentado pelo consumidor converge às alegações autorais, tendo a recorrente logrado êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Da análise do caderno processual, conclui-se que o recorrente tentou diversas vezes a resolução do conflito pelos meios administrativos, tentativas estas comprovadas através do envio de e-mails, ligações para o SAC da recorrida e contato realizado com o vendedor dos serviços contratados, conforme documentos acostados nos mov. 1.2 ao 1.26. Logo, entendo que procede o pedido de indenização a título de danos morais, ante a evidente falha na prestação de serviços da ora recorrida, ao passo em que esta privou o recorrente de gozar de seu direito de arrependimento, dificultando por meses o reembolso dos valores já pagos, em clara violação ao item 3.3 do contrato celebrado (mov. 1.7) e ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do valor da indenização por danos morais, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre a atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também a prevenção de novas ocorrências. No caso em comento, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, contempla os critérios acima mencionados. A esta importância deve incidir correção monetária a partir da decisão condenatória pela média dos índices do INPC/IGP-DI, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do enunciado n° 4.5 “a” da 3ª Turma Recursal do Paraná. Sobreleva-se que o montante arbitrado se mostra adequado às peculiaridades do caso, visto não se tratar de valor que proporcione o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da pessoa jurídica ré, e que tampouco banalize a situação que ensejou a reparação moral. Desse modo, voto em reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo conforme fundamentação. Tendo a parte recorrente logrado êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado. É como voto. GHF Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NATHAN EDUARDO MARCON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 18 de agosto de 2023 Denise Hammerschmidt Juiz (a) relator (a)
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