SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0078133-42.2013.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada na inércia do exequente após a suspensão do processo por mais de um ano, e extinguiu o feito sem ônus para as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e a legislação aplicável ao caso.III. Razões de decidir3. O juízo de primeiro grau declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a parte exequente permaneceu inerte por mais de oito anos sem promover o andamento do feito.4. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base na legislação aplicável, que estabelece que o prazo prescricional se inicia após um ano da suspensão da execução.5. As diligências infrutíferas realizadas pelo exequente não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.6. A nova redação do art. 921 do CPC, que altera a sistemática da prescrição, não se aplica ao caso, pois a execução teve início antes da vigência da Lei nº 14.195/2021.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial ocorre após o transcurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sendo desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, desde que respeitado o contraditório para a oposição de fatos impeditivos da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 4º, e 487, II; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.641.457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.113.875/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003702-55.2007.8.16.0173, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008677-07.2016.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.11.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000907-84.2014.8.16.0091, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 07.10.2024; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S.A. entrou com um pedido para cobrar uma dívida, mas o juiz decidiu que o pedido estava prescrito, ou seja, que o banco perdeu o direito de cobrar a dívida porque não tomou as ações necessárias dentro do prazo legal. O juiz explicou que, mesmo com o banco tentando localizar bens para garantir o pagamento, ele não fez isso de forma eficaz e deixou o processo parado por muito tempo. Assim, o juiz declarou que a dívida não pode mais ser cobrada e encerrou o caso, sem que as partes precisem pagar custos adicionais. O banco recorreu dessa decisão, mas o tribunal manteve a decisão do juiz, afirmando que o prazo para cobrar a dívida realmente havia expirado.