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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial escorada em Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.3), proposta por Banco do Brasil S.A em face de Allan Fernando de Oliveira, Andressa Cristina de Oliveira, Converge Comércio de Eletrônicos Ltda.Ao prolatar sentença em seq. 135, o juízo de piso declarou a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em comento, sob o entendimento de que o título executivo sub judice é regido por legislação especial (Decreto-Lei nº 57.663/66), que, em seu art. 70, estabelece o lapso prescricional a eles aplicável, qual seja, trienal.Em seu decisum, o Douto Magistrado de primeiro grau elucidou que: “(...) 10/10/2014 (seq. 113.1), a exequente interveio ativamente (pela última vez), rogando a pesquisa de bens junto ao RENAJUD. Atendendo seu pedido, foi proferida, no dia 13/10/2014, decisão determinando a busca ante o sistema, o que foi prontamente cumprido (ev. 116). Após, intimada para fins de prosseguimento, a demandante deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (ev. 119 e123), arquivando-se o feito (ev. 124).”Frisou que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser analisado o procedimento à luz das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp nº 1.604.412-SC, eis que a decisão ali proferida possui efeito vinculante, nos termos do art. 947, §3º, do CPC/15.Ponderou que “(...) No caso concreto, tratando-se de causa sujeita originariamente ao CPC/1973, incide a tese 1.2 do IAC-1, devendo o prazo prescricional ser contado depois de um ano da suspensão ou do arquivamento. Consoante acima exarado, eis que a paralisação deu-se em 30/10/2014 (ev. 124), o termo inicial do prazo prescricional consiste em 31/10/2015. Não se aplica, aqui, a regra de transição (art. 1056, do CPC), porquanto ao tempo da entrada em vigor da nova legislação processual (18/03/2016) o processo não se encontrava suspenso, mas arquivado e em contagem do prazo prescricional. Nota-se, neste diapasão, que, passados mais de 08 (oito) anos, a parte exequente permaneceu inerte, limitando-se a promover a juntada de nova procuração (evs. 125 e 127), medida que, por evidente, não tende à satisfação do crédito em execução. Configurada, por conseguinte, a prescrição intercorrente. O período de paralisação do feito sem manifestação do exequente em termos de efetivo prosseguimento superou o prazo prescricional de direito material.”No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo:“Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em mesa, bem como JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 487, II, do CPC, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Ao trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições determinadas por este juízo e arquivem-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec.”É contra a sentença que se insurge o ente bancário com o presente recurso de apelação (seq. 141).Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta que o feito executivo teve início em momento anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021; e que somente a partir da referida Lei é que a prescrição intercorrente deixou de estar atrelada à inércia do credor, pois o termo inicial da prescrição no curso do feito será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante art. 921, §4º, do CPC.Frisa que a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a sistemática da prescrição (art. 921 do CPC), devendo-se observar, portanto, a disciplina de Direito Intertemporal.Pondera que não mais se exige a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente, sendo que a pretensão do crédito em questão será fulminada pela prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da publicação da citada lei, a não ser que nesse interregno haja interrupção do prazo, com efetiva constrição de bens, nos moldes do art. 921, §4-A do CPC.Alude que, por outro lado, é inconcebível que a Lei nova venha alterar a disciplina da prescrição intercorrente aplicável anteriormente, a partir de interpretação fixada pelo STJ, pois, a Lei é vocacionada a produzir efeitos no futuro, não podendo, portanto, modificar efeitos ocorridos no passado.Entende que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem não se aplicam à espécie discutida no caso concreto, pois em nenhum momento se manteve inerte, inclusive, tendo realizado em diversos momentos a busca de bens para possibilitar a execução, embora as buscas não tenham apresentado resultado positivo, isso não comprova de maneira alguma sua inércia, não sendo este motivo razoável para aplicação dos fundamentos expostos em sentença.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja cassada a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, ante a não configuração do instituto da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento do feito.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Conheço do apelo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.2.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.No entender do recorrente, a prescrição intercorrente não poderia ter sido declarada na relação jurídica em apreço, uma vez que não existiu inércia da parte exequente e que o feito não permaneceu totalmente paralisado em arquivo, já que inúmeras diligências foram solicitadas com o processo ainda ativo.Quando o tema debatido em juízo é o da prescrição intercorrente, importante a distinção da legislação aplicável ao caso concreto, e ao lapso temporal em que se pretende ver reconhecida a prescrição intercorrente.Conforme recente revisão do entendimento jurisprudencial da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a declaração da prescrição intercorrente não depende da prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, assim como o prazo prescricional se inicia após o decurso de um ano da suspensão da execução. Dita alteração do entendimento decorreu do julgamento do REsp 1.522.092/MS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e fundamenta-se, essencialmente, nos argumentos pela pacificação social, escopo social da jurisdição; no fato de que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico e a imprescritibilidade a exceção; bem como na utilização, por analogia, do prazo de um ano da suspensão da ação (CPC/1973, art. 265, § 5º e Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º), após o qual caberia à parte promover o andamento da ação:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (..) 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) E mencionado tema chegou a ser discutido em Incidente de Assunção de Competência, dirimindo-se eventual contradição entre entendimentos naquela Corte:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018); Assim, com a revisão do entendimento jurisprudencial até então adotado, aplica-se a disposição contida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal aos feitos submetidos ao Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que a execução prescreve quando o exequente permanece inerte pelo mesmo prazo de prescrição da ação, e o prazo prescricional intercorrente se inicia após o lapso de um ano da suspensão da execução, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.Quando perante o Código de Processo Civil de 2015, contudo, é importante destacar alguns detalhes, que diferenciam do procedimento adotado perante o CPC/1973. Primeiro, é necessário observar eventual incidência do previsto no art. 1.056 do CPC/2015, que prevê:Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Referida previsão é aplicável tão somente nos casos em que a Execução se encontre suspensa quando do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, perante Execuções que estiverem suspensas em 18 de março de 2.016. Nestes mesmos termos, a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência acima citada, que ora se repete:1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). [...] (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Com a entrada do Novo Código de Processo Civil (em março de 2016), a redação original do tema assim previa:Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Ocorre que em 27/08/2021 entrou em vigor a Lei n.º 14.195/2021 que alterou a redação do art. 921 do CPC, cujo termo inicial da prescrição possou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis:Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Aqui de se deixar devidamente assentado que por força do artigo 14 do Código de Processo Civil, a nova redação legal deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. A mudança legislativa deixa claro que apenas as diligências frutíferas terão o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.Pois bem, até o momento é possível reconhecer que: na vigência do CPC/73 apenas a inércia caracterizaria a prescrição intercorrente;a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, leia-se 27/08/2021, as diligências infrutíferas permitem a caracterização da prescrição intercorrente, por expressa determinação legal; Resta indagar, qual o entendimento a ser adotado no período de vigência da redação original do art. 921 do CPC/2015. E ciente da divergência jurisprudencial acerca do tema, entendo que o CPC/2015, desde sua redação original, já consolidava o entendimento de que apenas as diligências frutíferas interrompiam a contagem da prescrição intercorrente.Isso significa dizer que múltiplos pedidos de renovações de busca de bens, no nome dos Executados, não são suficientes para suspender/restringir o curso do prazo prescricional, visto que não se discute, nessa situação, a inércia do credor, mas sim, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, objeto da Execução. Tal exigência foi imposta pelo novo Código de Processo Civil, sendo aplicável, portanto, desde a data da sua vigência, e não se confunde com a imposição referente ao novo texto do parágrafo 4º do art. 921 do CPC/2015, que diz respeito ao termo inicial do prazo da prescrição intercorrente.Tal entendimento se baseia na leitura conjunta dos parágrafos §1º a §4º do art. 921 do CPC:§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Veja-se que o legislador buscou reconhecer a necessidade de arquivamento do feito executório no caso de não localização de bens penhoráveis, assegurando a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo de 1 (um) ano. Após esse prazo, a prescrição intercorrente começa a correr e os autos só serão desarquivados para efetivo prosseguimento da execução quando encontrados bens penhoráveis.A realização de diligências para a localização de patrimônio apenas passou a interromper a fluência desse prazo caso tenham resultado positivo. A alteração de entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável à hipótese se deu como resposta à perpetuação de litígios nos quais não se vislumbrava final possível, diante da ausência de patrimônio da parte executada. Por fim, encerrado o prazo da prescrição, caberia ao exequente a apresentação de fato extintivo, modificativo ou interruptivo dessa mesma prescrição, sob pena de vê-la declarada dentro dos autos.Oportuno destacar que o Colendo STJ já sedimentou entendimento quanto a desnecessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, mas apenas a oportunização de manifestação sobre a prescrição intercorrente em obediência ao princípio do contraditório, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) – grifeiAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) – grifei Como bem expôs o d. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no corpo do seu voto (autos nº 0005215-52.2010.8.16.0044, julgado em 15/08/2022): “18. O legislador do CPC/15, entretanto, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.19. Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada.[...]21. Reforça-se: sob a égide do CPC/15, não há falar que a execução permanece ativa enquanto o credor se manifestar após a realização, sem sucesso, de todas as diligências em busca de bens, porque é necessária a “realização do bem da vida judicialmente tutelado”, sem o que a execução fatalmente será extinta ao final do prazo prescricional do direito vindicado.” Ou seja, com a paralisação do processo pelo período de um ano ou com a permanência do processo em arquivo provisório pelo período de um ano, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente, o qual é interrompido unicamente na hipótese de existir constrição patrimonial positiva do executado, sendo irrelevante a proatividade do credor ou o número de diligências por ele solicitada neste período.Deste modo, atenho-me à linha do tempo já traçada pelo juízo a quo no relatório da sentença guerreada: “ (...) Com efeito, nota-se que em 10/110/2014 (seq. 113.1), a exequente interveio ativamente (pela última vez), rogando a pesquisa de bens junto ao Renajud.Atendendo ao seu pedido, foi proferida, no dia 13/10/2014, decisão determinando a busca ante o sistema, o que foi prontamente cumprido (ev. 116).Após, intimada para fins de prosseguimento, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ev. 119 e 123), arquivando-se o feito (ev. 124). Assim sendo, o que se observa é que, findo o prazo de suspensão do processo em arquivo provisório por um ano, passou a fluir o prazo referente à prescrição intercorrente, prazo este que não foi interrompido em momento algum ante a ausência de localização de patrimônio penhorável dos devedores, de onde se conclui o acerto da decisão de piso.Frise-se que no caso concreto o prazo prescricional é de 03 (três) anos, consoante 70 do Decreto Lei nº 57.663/66, pois estamos diante de uma execução de Cédula de Crédito Bancário.Assim, considerando exclusivamente o prazo transcorrido após o Código de Processo Civil de 2015, e, portanto, também após a verificação de imprestabilidade das diligências realizadas e que não se perfectibilizaram, têm-se o transcurso integral do prazo prescricional.Por derradeiro, oportuno deixar consignado que tal entendimento acerca da prescrição intercorrente com base na redação original do art. 921 do CPC/2015 encontra respaldo em entendimento jurisprudencial atual. Nesse sentido os recentes precedentes do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.);TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.);PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Nos mesmos termos, a jurisprudência recente desta 16ª Câmara Cível:Direito processual civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Prescrição Intercorrente. Recurso desprovido.I. Caso em exame:1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão:2. A questão controvertida é a aplicabilidade da redação atual do § 4º do artigo 921 do CPC, alterado pela lei nº 14.195/2021, e a prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015.III. Razões de decidir3. Inaplicável ao caso concreto a redação atual do § 4º do artigo 921 do CPC (alterado pela Lei nº 14.195/2021). Impossível a retroação da norma processual para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.4. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do artigo 921. Termo inicial da prescrição intercorrente que ocorreu após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso.IV. Dispositivo e tese:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ainda que por fundamento diverso. “Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original).”________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º (redação original e atual); Lei 14.195/2021. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003702-55.2007.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024);EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC, CONSIDERADO TAMBÉM A SUSPENSÃO DOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR À UM ANO, TAMBÉM JÁ PERANTE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000907-84.2014.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.10.2024); Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação cível. Deixo de aplicar o art. 85, §11.º do CPC eis que não cabem honorários de sucumbência na situação em apreço (cf. art. 921, §5.º do Códex).
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