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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DE BAIXA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. VALOR QUE ATINGIU ESTE PATAMAR EM RAZÃO DA DESÍDIA E COMPORTAMENTO DESARRAZOADO DA PARTE AGRAVANTE EM ATENDER AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA FRENTE AO PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência e determinou o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada em razão de descumprimento de concessão de antecipação de tutela. O banco requer a exclusão ou redução da multa, alegando desproporcionalidade entre o valor da obrigação e o montante da penalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação de astreintes por descumprimento de tutela de urgência é proporcional e adequada ao caso, considerando a alegação de desproporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal imposta ao agravante.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou dificuldade ou impossibilidade para cumprir a ordem judicial que determinou a retirada da anotação indevida do nome do agravado.4. A multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi considerada adequada e proporcional, tendo em vista o descumprimento da tutela de urgência e a capacidade econômica da instituição financeira.5. A decisão de primeira instância observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar a multa por descumprimento.6. Não houve justificativa plausível para a exclusão ou redução do valor da multa imposta.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É válida a imposição de astreintes por descumprimento de tutela de urgência, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 231, I, 497, parágrafo único, e 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 543.745/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.03.2015; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0064718-19.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 13.02.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003497-57.2018.8.16.0038, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 14.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Banco Votorantim S.A. entrou com um recurso pedindo para cancelar ou diminuir uma multa de R$ 5.000,00 que foi aplicada porque não cumpriu uma ordem judicial de parar de cobrar uma pessoa e de não colocar o nome dela em cadastros de devedores. O juiz entendeu que o banco não apresentou razões suficientes para justificar o não cumprimento da ordem e que a multa era justa, já que o banco teve tempo para agir e não o fez. Assim, a decisão que manteve a multa foi confirmada, pois o banco não conseguiu provar que tinha dificuldades para cumprir a ordem.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102738-11.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão proferida na ação declaratória c/c indenizatória (autos nº 0005725-28.2022.8.16.0017) por meio da qual o juízo de origem reconheceu o descumprimento da tutela urgência e determinou o pagamento da multa anteriormente fixada em seu patamar máximo (mov. 164.1 – autos de origem).Inconformado, o banco agravante sustenta, em síntese, que a utilização das astreintes no caso concreto é desnecessária, haja vista a existência de outros meios para se dar efetividade à medida postulada. Aduz que o valor da multa não guarda proporcionalidade com o objeto da tutela perseguida, a qual poderia ser efetivada por outros meios que não a coerção patrimonial (mov. 1.1 – autos recursais). Com base em tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para revogar a multa ou reduzi-la. Tendo em vista que a parte agravante não demonstrou a presença um dos requisitos pertinentes, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 181.1 – autos recursais). Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1, manifestando-se pelo não provimento do recurso. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Voto. Conhece-se do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. A Agravante pretende a exclusão das astreintes, ou sua redução, mediante a alegação de que haveria, no caso, desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor da multa. Aduz que a minoração dos valores é medida que se impõe, a fim de se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Entretanto, suas alegações não merecem acolhimento. O juízo singular proferiu a decisão agravada (mov. 164.1) que apresentou a seguinte fundamentação no que se refere ao descumprimento da tutela de urgência: “ 3. Do descumprimento da tutela de urgência. Analisando detidamente o caderno processual, verifica- se que no evento 7.1 foi concedida tutela de urgência para o fim de determinar que o banco réu se abstenha de realizar cobranças e inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes em decorrência do contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da referida decisão o réu BANCO VOTORANTIM S.A foi citado/intimado na data de 14 de abril de 2022, sendo o AR anexado aos autos em 29/04/2022 (evento 19).Ocorre que a parte autora comprovou o recebimento de cobranças pelo representante da instituição financeira nos meses de junho a outubro de 2022 (evento 150.5) e, embora intimado, o banco réu deixou de se manifestar sobre o alegado descumprimento (evento 162).Assim, comprovado o descumprimento da tutela de urgência concedida no evento 7.1, a aplicação da multa fixada na referida decisão é medida que se impõe.Ainda, em observância ao disposto no artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil e considerando que a multa foi fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - evento 7.1 - e que até a presente data não foi comprovado o seu cumprimento, a autora faz jus ao recebimento da multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3.1. Ante o exposto, condeno a ré ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela de urgência concedida no evento 7.1, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ” Da atenta análise dos autos, extrai-se que, em 1º.4.2022, o juízo de origem determinou que a parte ré promovesse a baixa da anotação do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (mov. 7.1). Observa-se que a decisão foi proferida em 1º.4.2022 (mov. 7.1), com realização da intimação pessoal do agravante por carta com aviso de recebimento recebida em 14.4.2022 e juntada aos autos em 29.4.2022 (mov. 19.1). Portanto, ao menos desde 29.4.2022, o agravante já tinha ciência da determinação para retirada da inscrição indevida, tendo decorrido prazo mais do que razoável para cumprimento de diligência de baixa complexidade. Entretanto, a parte autora comprovou o recebimento de cobranças pelo representante da instituição financeira nos meses de junho a outubro de 2022 (mov. 150.5) e, embora intimado, o banco réu deixou de se manifestar sobre o alegado descumprimento (mov. 162), razão pela qual o juízo a quo acertadamente considerou comprovado o descumprimento da tutela de urgência concedida na decisão de mov. 7.1, aplicando multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 164.1). Não obstante as alegações do banco agravante, a decisão singular está adequada, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal pela exclusão ou redução do valor que fora fixado (R$ 5.000,00). Isso porque a Agravante não traz qualquer argumento plausível quanto à impossibilidade ou dificuldade para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, qual seja, a de promover a baixa da anotação do nome do ora agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Registre-se que o caráter da multa efetivamente é coercitivo e, não tendo o Agravante justificado dificuldade ou impedimento para cumprimento da ordem judicial, foi necessária a fixação da multa no patamar questionado. Não há também que se falar em desproporcionalidade do valor da multa frente ao valor da obrigação, na medida em que o valor fixado sequer foi suficiente para que a Agravante cumprisse a determinação judicial que não apresenta qualquer dificuldade para execução. Embora o valor das astreintes possam ser revistos a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015, a multa imposta não se mostrou exacerbada na casuística, principalmente ao se considerar a demora na baixa da anotação, bem como o fato de se tratar de instituição bancária de renome e com capital financeiro expressivo. Desse modo, a decisão agravada foi proferida com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse diapasão, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DOS DADOS DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais) da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461, § 4º, do CPC), depois de transcorrido o prazo hábil sem que o intimado realizasse o determinado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. É possível alterar o valor da multa diária por descumprimento judicial apenas nos casos em que a quantia arbitrada se tornar irrisório ou exorbitante (art. 461, § 6º, do CPC), situação que não se faz presente. 3. A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 543.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.) – grifo nosso. Em casos semelhantes, este E. TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DECISÃO AGRAVADA, CONTUDO, QUE INCUMBIU À TERCEIRO (MANTENEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES) A SUSPENSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA EM NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA A PRECEITO FORMAL (ART. 1.016, IV, DO CPC). REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDICAM QUE NA DATA DA CONTRATAÇÃO ESTAVA EM CIDADE DIVERSA DAQUELA NA QUAL O CONTRATO FOI FIRMADO. PERIGO DE DANO QUE EMERGE DO SIMPLES FATO DE O NOME DO REQUERENTE PERMANECER INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E POR ESTAR À MERCÊ DE EVENTUAIS PENALIDADES DE TRÂNSITO, CÍVEIS E CRIMINAIS DECORRENTES DO VEÍCULO ESTAR EM SEU NOME. ASTREÍNTES ADEQUADA AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...). No que tange à multa arbitrada na decisão ora agravada, é de se notar que ela foi aplicada como medida inibitória/coercitiva para que o agravante não realize cobranças em relação ao contrato discutido, evidentemente arbitrada com fulcro nos artigos 497, parágrafo único e art. 297, ambos do CPC, sendo que o valor diário de R$ 400,00 (limitado a 20 dias) em caso de descumprimento se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064718-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.02.2023) – grifo nosso. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, INTERPOSTA PELA RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE NA ASSINATURA. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEUS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO 2, INTERPOSTA PELA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE REQUERIDA. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Isso porque, além de não ter havido comprovação da baixa do contrato fraudulento ou da inscrição indevida, tudo indica que as cobranças nunca cessaram, conforme documentos juntados aos autos pela autora (mov. 354.1, fl. 2, e mov. 349.1), em que se verifica a continuidade de cobranças realizadas via mensagem de texto e ligações. Ademais, o STJ tem se posicionado no sentido de que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade deve ter como norte alguns parâmetros: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (REsp n. 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).In casu, o valor das astreintes fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se proporcional e adequado, considerando a importância do bem jurídico tutelado (direitos da personalidade), a capacidade econômica e de resistência do devedor (instituição financeira), o excessivo tempo para cumprimento da determinação, não se vislumbrando a possibilidade de outros meios coercitivos. Assim, levando-se em conta que ao longo do curso do processo não restou comprovado o cumprimento da decisão de mov. 89.1, a sentença deve ser mantida no que tange à imposição de multa em razão do descumprimento de ordem judicial, mantendo-se os valores fixados pela sentenciante. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela requerida, e voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autora, a fim de majorar a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003497-57.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 14.10.2024) – grifo nosso. Diante do exposto, escorreita a decisão recorrida, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso.
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