Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Roberto Negrão contra a decisão (mov. 20.1) proferida nos autos nº 0003521-16.2024.8.16.0090, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória ajuizada em face dos agravados, a qual deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando, mediante o depósito dos créditos remanescentes, a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em resumo, que não tem condições financeiras de providenciar o depósito dos valores remanescentes de cada contrato. Sustentou que essa condição não pode ser imposta, porquanto os descontos se baseiam em contratos fraudulentos e sua manutenção lhe ensejará sérios problemas econômicos. Diante disso, postulou a concessão de efeito ativo, com o provimento do recurso ao final para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação de “quitar todos os contratos para o fim de conceder a tutela em seu favor” (sic – p. 12).O efeito ativo foi deferido (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 15.1-TJ, 18.1-TJ e 19.3-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do mesmo Código) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Por brevidade, transcrevo parte da r. decisão agravada para elucidação dos fatos (mov. 20.1, p. 01): 1. Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA iniciada por EDSON ROBERTO NEGRÃO contra BANCO OLÉ S.A., BANCO MASTER S.A e BANCO ITAÚ S.A., todos qualificados.Narra o autor, em suma, ter recebido, em 28/3/2024, mensagem via aplicativo whatsapp de contatos da Seguradora BMG, para proceder o cancelamento de Cartão de Crédito do Banco Daycoval e, para tanto, seguindo orientações dos atendentes, efetuou envio de “selfie” e cópia de sua CNH. Após, houve o depósito no valor de R$ 41.422,51 em sua conta corrente perante o banco Itaú, no qual ele teria de devolver o valor de R$ 35.035,00, sendo o valor restante ficaria ao autor, a título de compensação pelos valores debitados indevidamente. Com a devolução de valores e envio de comprovante ao contato da Seguradora BMG, foi-lhe informado que o cartão seria cancelado. Em 1/4/2024, um representante da empresa “Central Assessoria” contatou o autor para cancelamento do Cartão de Crédito, descobrindo, contudo, que tinham solicitado novo cartão e que seria necessário proceder com um novo pedido de cancelamento, da mesma forma anterior, assim o autor o fez. Desse novo cancelamento, foi depositado o valor de R$ 6.674,10 e, posteriormente, de R$ 2.110,69, sendo devolvido ao banco o primeiro valor depositado. Após toda negociação, o autor fez consulta em seu benefício previdenciário, onde constatou a contratação de um empréstimo junto ao Banco Santander – Olé, no valor de R$ 41.422,51 e de um Cartão de Crédito RMC, no valor de R$ 9.395,10 junto ao Banco Master. Ao contatar sua gerente bancária, descobriu se tratar de um golpe, razão pelo qual efetuou um Boletim de Ocorrência. Enquanto buscava uma solução administrativa junto ao PROCON, descobriu que haviam realizado um financiamento de veículo junto ao Banco Itaú em seu nome, em 2/4/2024, na cidade do Rio de Janeiro. Por isso, requer, em sede de tutela antecipada, sejam os réus compelidos a se absterem de promover a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes; a suspensão de pagamento dos contratos, objeto de discussão nestes autos, bem como seja realizada a penhora de valores no valor total transferido aos estelionatários, através do sistema SISBAJUD. Juntou documentos (seqs. 1.2/1. 19 e 15.2/15.4). A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida (mov. 20.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, a MMª Juíza, conquanto tenha condicionado o cumprimento da medida ao depósito prévio, assentou a presença dos pressupostos da tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos promovidos no benefício previdenciário do demandante, senão vejamos (mov. 20.1-TJ, p. 02): (...)Quanto ao pedido de suspensão dos contratos de empréstimo pessoal, a probabilidade do direito da parte autora apresenta-se pela juntada dos boletins de ocorrência registrados (seqs. 1.5/1.7 e 15.2/15.4), bem como pelo Histórico de empréstimo consignado registrado em nome do autor (seq. 1.11), com averbação de empréstimos bancários realizados em 26/3/2024 e 27/3/2024 (seq. 1.11, fl. 3) e contratação de cartão de crédito na modalidade RMC em 2/4/2024 (seq. 1.11, fl. 5).No caso, o pedido de antecipação de tutela baseia-se em fato negativo, vale dizer, a não pactuação/autorização que permita o débito mensal no benefício previdenciário/conta bancária do autor. Por ser fato negativo apresenta-se sobremaneira difícil, ou até impossível, a produção de tal prova, ao menos de plano. E o ônus da prova do fato positivo cabe à parte contrária, a quem incumbe provar a legitimidade do crédito constante no documento de seq. 1.11, fls. 3 e 5.Nesse contexto, e considerando que todos devem agir com lealdade e boa-fé (CPC, artigos 77, 79, 80 e 81), há que se emprestar verossimilhança às alegações postas na inicial de que a parte autora não autorizou/pactuou com a ré que ensejasse os descontos realizados.E neste momento o receio de maior lesão é da parte autora, em razão de perceber um benefício previdenciário no valor mensal de R$ 6.016,10 (seis mil e dezesseis reais e dez centavos) e, ainda, ter descontos por empréstimos de R$ 2.702,71 (dois mil setecentos e dois reais e setenta e um centavos), que podem afetar diretamente sua subsistência.Ainda, caso improcedentes os pedidos formulados na presente ação, os descontos poderão ser restabelecidos e eventual dívida cobrada (o que revela a reversibilidade da decisão), mostra-se razoável, até a apuração dos fatos, que seja suspenso o desconto do valor questionado do benefício previdenciário da parte autora.Todavia, foram creditados na conta bancária do autor valores de dois empréstimos, R$ 41.422,51 e de R$ 9.395,10, com posterior transferência parcial de valores de R$ 35.035,00 e R$ 6.674,10, respectivamente. Assim, deverá o autor previamente depositar em conta vinculada a este Juízo o valor remanescente, correspondente a cada contrato, devidamente atualizado, desde a data de cada depósito. Como ressaltado na própria decisão impugnada, não há perigo de irreversibilidade da suspensão dos descontos, porquanto, em caso de improcedência da pretensão inaugural, poderão ser restabelecidas as cobranças.Por outro lado, conquanto o requerente tenha recebido transferências de R$ 41.422,51 e de R$ 9.395,10, em razão, ao que parece, da própria sistemática dos golpes narrados na exordial, ele procedeu à devolução de R$ 35.050,00 e R$ 6.671,70 (mov. 1.8 e 1.16).Ainda, denota-se que o empréstimo consignado supostamente fraudulento começou a ser descontado com parcelas de R$ 950,00 em abril de 2024 (mov. 1.11, p. 03).Nesse contexto, é caso de aplicação do art. 300, §1º, parte final, do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Sobre a possibilidade de dispensa de caução para a concessão da tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: § 1.º: 6. Caução. A fim de garantir a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente o requerido venha a sofrer, se entender que existe risco de que sobrevenham, o juiz pode determinar a prestação de caução como condição para a concessão da tutela de urgência. Especificamente no caso da tutela antecipada, nos moldes em que se encontra agora, este ponto consiste em diferença substancial em relação ao CPC/1973: a execução da tutela antecipatória, nos moldes em que era disciplinada no CPC/1973, deveria ser imediata, sem prestação de caução; em caso de inversão no resultado da demanda, o requerente da medida deveria arcar com perdas e danos em favor da parte adversa. A medida cautelar, em razão de seu caráter transitório, já aceitava e justificava plenamente a possibilidade da caução, o que foi incorporado na disciplina geral da tutela de urgência.7. Parte hipossuficiente. Neste caso, o dispositivo prevê que não se deve definir caução. Caso a outra parte seja prejudicada com a tutela de urgência e haja revogação dessa mesma tutela, a questão deverá se resolver em perdas e danos, cuja cobrança fica suspensa até que o estado de hipossuficiência da parte beneficiada termine (CPC 98 § 2.º). (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2022) Neste sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO CRÉDITO, TODAVIA, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) 3.4. A regra do artigo 300, §1º. do Código de Processo Civil estabelece a exigência de caução como mera faculdade, não havendo risco de dano para a parte adversa, vez que, com eventual improcedência da demanda, o crédito será recebido com correção e juros. (...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0075640-51.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.11.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - PEDIDO DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – ACOLHIMENTO - IMPOSIÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA À PARTE, BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CAUÇÃO QUE PODE COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA - DECISÃO REFORMADA NO PONTO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A SER CUMPRIDA SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070573-08.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.09.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLATARÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR PARA CESSAR OS DESCONTOS INDEVIDOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA, A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS PELA PARTE REQUERIDA SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 300, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO NO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0097671-02.2023.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.07.2024) (grifei) Portanto, comporta provimento o agravo de instrumento, devendo ser reformada a r. decisão agravada para que seja dispensada a exigência de caução para a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor em razão dos contratos discutidos nos autos. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para desobrigá-lo do oferecimento de caução, nos termos da fundamentação.
|