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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jane Mari Luvisa Jacobussi , Jose Mario Jacobussi, Kelli Miranda dos Santos Jacobussi, Odair Jacobussi e Paulo Sergio Jacobussi em face da decisão proferida nos “embargos à execução”, autos n. 0001458-66.2024.8.16.0074, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou as partes agravantes para procederem ao recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (mov. 13.1 – Autos originários)Nas razões de recurso, defendem os agravantes, em síntese, que: a) tiveram seu direito reconhecido em outros processos, e no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0064314-94.2024.8.16.0000 da 16ª Câmara Cível do TJPR, em 01/07/2024, no agravo de instrumento nº 0050611-96.2024.8.16.0000, da 13ª Câmara Cível, em 13/09/2024, no agravo de instrumento nº 0097920-16.2024.8.16.0000, da 16ª Câmara Cível do TJPR, em 24/09/2024 e no agravo nº 0099986-66.2024.8.16.0000, da 16ª Câmara Cível do TJPR, em 02/10/2024, (doc. 03 a 06), respectivamente, que foi reconhecido e concedido a eles a gratuidade pleiteada, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) figuram como executados em diversos processos que tramitam perante a Vara Cível de Corbélia, eis que exerciam a agricultura familiar, e em vista das reiteradas quebras de safras, decorrentes de fatores externos, todos se encontram superendividados; c) já comprovaram nos mais diversos processos que tramitam perante o mesmo juízo sua condição de superendividamento, e em todos os processos, sem exceção, mesmo com a juntada de todos os DIRPF que comprovem de forma pormenorizada patrimônio/dividas, e que não auferiram renda no ano de 2023 em vista da quebra de safra, todas as decisões sem exceção, indeferem a gratuidade; d) seguindo a mesma linha, o agravo de instrumento nº 0050611-96.2024.8.16.0000, julgado no dia 13/09/2024, pela 13ª Câmara Cível, também reconheceu o direito dos embargantes à gratuidade da justiça (doc. 04), de onde se ressalta a análise completa das declarações de rendimento dos mesmos, que confirma que o mesmo está superendividado e não aufere rendimentos com sua atividade; e) ainda possuam pequenas propriedades rurais, onde exerciam a agricultura familiar, a situação econômica dos mesmos ao longo dos anos vem sofrendo alterações significativas, restando estampadas as dívidas em nomes do Agravante, além dos inúmeros processo; f) o cenário econômico sofreu os mais diversos impactos, e os valores que foram emprestados para custeio das atividades não deram o retorno esperado, razão pela qual, se tornaram devedores de aproximadamente R$-32.000.000,00 milhões de reais; g) os mesmos documentos apresentados em segundo grau que deram ensejo a concessão do benefício aos agravantes, vem sendo apresentados em inúmeros processos de primeiro grau, todavia, a interpretação dos mesmos vem se mostrando equivocada, eis que ainda que os agravantes possuam patrimônio (pequenas propriedades rurais) as mesmas estão todas oneradas pelos seus credores, possuindo os agravantes dividas muito superiores ao seu patrimônio, e os valores disponíveis já foram apropriados pelas instituições financeiras para pagamento das dívidas, e os veículos já foram entregues há tempos para pagamento das dívidas, tanto que no ano de 2022 já não existam; h) não possuem condições econômicas de suportar as custas processuais. Conforme se comprova pelos extratos dos meses de junho e julho, os agravantes não possuem valores disponíveis em conta, rendimentos, aplicações, que lhes permitam desembolsar tais quantias; i) nos autos nº 0005317-12.2023.8.16.0079 que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, foi realizada tentativa de penhora de valores via Sisbajud em 19/04/2024, e não foi encontrado valores em contas de titularidade dos agravantes, conforme se verifica pelo extrato em anexo (doc. 16), o que corrobora com os argumentos dos agravantes; j) para tentar solver seus compromissos, nesses dois últimos anos, em conjunto com seus irmãos, foram vendendo tudo que poderia gerar algum tipo de renda, foram obrigados a entregar seus bens de produção aos credores, não tendo mais nenhum implemento agrícola, semoventes, nada, pois sofreram coações e pressões psicológicas dos credores, e atualmente estão nessa situação de penúria, com problemas de saúde, e respondendo a dezenas de processos de execução, conforme pode ser visto das certidões do Cartório Distribuidor de Corbélia-PR, Comarca de domicílio dos Agravantes. Por fim, pugnam pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final, pela reforma da decisão agravada (Ref. mov. 1.1).Foi determinado o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1). Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Assistência Judiciária Gratuita Pretendem os agravantes a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009.)O novo Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.7. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Nesse sentido já decidiu esta 15º Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE OPEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a parte comprovado apropriadamente a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo, éi ndevida a concessão da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0022719-57.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.:Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.07.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇAGRATUITA NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. “Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício (...)”. (AgInt no RMS 55.042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDATURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível- 0009554-50.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J.16.09.2020)Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo e oportunizar à parte o pagamento das custas iniciais, visando o prosseguimento da ação (e isto independentemente de provocação da parte contrária, frise-se, pois cabe ao próprio magistrado valorar o pedido a partir das provas existentes nos autos a fim de evitar a concessão temerária do benefício).Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família e à pessoa jurídica que demonstrar a precariedade de sua situação financeira que a impossibilite de arcar com os encargos processuais.No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários periciais e advocatícios, por parte dos agravantes.Isso porque, apesar de alegarem que se encontram em dificuldades financeiras e em situação de superendividamento, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica que possa demonstrar que o pagamento das custas recursais comprometerá o seu sustento e/ou de sua família.Note-se, que, em que pese os agravantes tenham juntado diversos documentos, inclusive extratos da sua conta corrente com saldos negativos, estes não demonstram, por si só, que os agravantes se encontram em situação financeira difícil.Por fim, consigna-se que a existência de processos de execução em desfavor dos agravantes não é sinônimo de ausência de rendimentosDesta forma, conclui-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam, de plano, a capacidade financeira dos agravantes.Assim, conforme muito bem exposto pelo juízo de origem:José Mario Jacobussi, conforme se vê do documento de mov. 11.12, recebe lucros e dividendos de cooperativas, possui cadernetas de poupança, aplicações financeiras, bem como quatro imóveis no seu nome e bens ligados a atividade agrícola, dentre eles tratores, pulverizadores, plantadeiras, camionete, retroescavadeira e caminhão.Paulo Sérgio Jacobussi, em mov. 11.14 demonstrou que recebe lucros e dividendos de cooperativas, possui cadernetas de poupança, aplicações financeiras, bem como cinco imóveis no seu nome e bens ligados a atividade agrícola, dentre eles trator, pulverizador, plantadeira, caminhão e niveladora.Do mesmo modo, Jane Mari Luvisa Jacobussi declarou ter um patrimônio de R$ 219.568,20 no ano de 2023, o qual é composto por saldos positivos em contas bancárias, aplicações financeiras, poupanças, veículos e imóvel (mov. 11.15).Odair Jacobussi, por sua vez, em mov. 11.13, recebe lucros e dividendos de cooperativas, possui cadernetas de poupança, aplicações financeiras, bem como cinco imóveis no seu nome.Por fim, ainda que a embargante Kelli Miranda dos Santos Jacobussi não tenha renda ou patrimônio, as condições ostentadas pelos demais embargantes são suficientes para adiantar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.Observa-se nos autos, ainda, que todos possuem grande número de empréstimos e financiamentos, todavia, certamente receberam os valores contratados, que já incorporaram seus patrimônios.Insta destacar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Ademais, apesar de alegarem os agravantes que em outros processos lhe foi concedida a assistência judiciária gratuita, imperioso ressaltar que decisões proferidas em outros autos não tem o condão de produzir efeitos, além dos limites na própria lide e, portanto, não vinculam os demais juízos, nem mesmo esta Câmara, uma vez que se tratam de processos distintos e autônomos. Assim, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que os agravantes não necessitam, efetivamente, da benesse.A propósito, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Para fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. A assistência judiciária só pode ser deferida quando a parte demonstrar alguma circunstância excepcional que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais.3. Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do Código de Processo Civil de 2015, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível caso comprovada a insuficiência de recursos.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030167-42.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2024)Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que os agravantes não possuem, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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