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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 28.1, proferida em ação de embargos à execução nº. 0002009-87.2021.8.16.0062, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência, ficou a embargada condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargante, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) “Primeiramente, em se tratando de título executivo extrajudicial, sobre o qual milita a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, o ônus da prova passa a ser do devedor que opõe Embargos à Execução”; b) “No caso em apreço, as Duplicatas Mercantis (movs. 1.2/1.3 da execução) foram aceitas, o que bastaria para ajuizamento da executiva, pois o ato lhes confere certeza, liquidez e exigibilidade. Nada obstante, foram também protestadas. A respeito, confira-se a Lei nº. 5.474/68”; c) “No caso das Duplicatas Mercantis executadas, infelizmente ocorreu o mesmo! Tanto que os embargos, além de confusos, foram deveras singelos, pois ao que parece, nem a apelada acreditava em sua tese, tendo mais se preocupado em pleitear a gratuidade do que de fato defender sua pretensão.”; d) “Diante disto, em que pese a alegação da parte contrária quanto a nulidade do título executivo, bem como da ação de execução, esta não merece prosperar, tendo em vista que a apelante cumpriu com os requisitos legais para tornar o título executivo passível de cobrança, bem como para o ajuizamento da presente demanda”; e) “Pegando um gancho nessa afirmação, de se notar que a apelada NUNCA NEGOU que mantinha relações comerciais com a apelante. E nem poderia, pois o objeto social da primeira, móveis planejados (mov. 1.5), casa com o da segunda, que é a venda de insumos justamente para a fabricação de tais produtos (mov. 1.12 da execução)”; f) “Também não se sustenta o argumento da sentença no sentido de que a apelante não carreou à execução Notas Fiscais e comprovantes de entrega, vez que desnecessários em se tratando de Duplicatas Mercantis aceitas – e mais, protestadas -, conforme já salientado (art. 15, inciso I, Lei nº. 5.474/78)”; g) “É inequívoco que ALAIR DOS SANTOS TABORDA foi quem recebeu as mercadorias. Mas qual a relação de Alair com a empresa D S Taborda? Observando o mov. 1.7 dos autos de embargos à execução, vê-se que ALAIR DOS SANTOS TABORDA é pai de DILMAR DOS SANTOS TABORDA – empresário individual executado”; h) “Veja-se que durante toda a relação comercial estabelecida entre a apelante e a apelada, o Sr. ALAIR (pai) apresentou-se como pessoa legítima e devidamente autorizada para fazer os recebimentos das mercadorias, tanto que NUNCA se recusou a fazê-lo. Certamente havia uma relação familiar e de confiança para o recebimento de mercadorias, o que é clarividente, assim como a dívida constituída através das Duplicatas Mercantis”; i) “A parte apelada solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando impossibilidade em arcar com às custas processuais, o qual foi deferido no mov. 15.1, mas merece revogação! Excelência, a gratuidade é benesse legal que deve socorrer tão-somente aqueles que realmente necessitam, isto é, aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a mantença de sua família”. (mov. 34.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no mov. 39.1.É o relatório.
II. O recurso merece ser parcialmente conhecido, tendo em vista o preenchimento somente em parte dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.009 do Código de Processo Civil.Cuida-se de ação de embargos à execução julgada procedente em que o embargante, ora apelado, alegou, entre outras coisas, não ter relação jurídica de direito material com o exequente, sustentando “que as notas promissórias ora executadas, jamais foram assinadas pela executada, na pessoa de seu representante legal”.Preliminarmente, no que se refere ao pleito do apelante de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelado, razão não lhe assiste.A possibilidade de revogação da justiça gratuita está prevista no art. 98, § 3º, in fine, do Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...);§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso, no trâmite da ação originária, o autor, ora recorrido, demonstrou de maneira eficaz sua condição de hipossuficiência (mov. 12.1 a mov. 12.6).Ao enfrentar a questão o Magistrado de origem consignou (mov. 15.1):Defiro, a pedido autoral e à vista do preenchimento dos requisitos formais legalmente exigíveis a tanto, o requerimento de concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §3.º, da Lei n.º 13.105/2015. Ora, nos termos do art. 99, §§2.º e 3.º do mesmo diploma legislativo, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos quaisquer elementos para afastá-la, razão pela qual reconheço direito ao exercício do benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário. Todavia, nos termos do §5.º do art. 98 da Lei n. º 13.105/2015, destaco que a gratuidade em questão não abrangerá as despesas processuais de que tratam os incisos VI e VII do §1.º daquele mesmo dispositivo legal, facultando-se, a esse respeito, o parcelamento previsto no §6.º do enunciado prescritivo sub oculis, em número de parcelas a ser fixado posteriormente, se a necessidade da demanda impuser. Observe-se que, novamente, em sede recursal, a empresa recorrente não trouxe qualquer elemento de prova sobre eventual alteração da condição econômico-financeira do apelado, que justificasse a revogação do benefício da justiça gratuita.Deste modo, deve ser mantida a benesse tal como anteriormente concedida no Juízo de origem.Da jurisprudência, destaco o reiterado posicionamento deste Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADOR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 3. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 4. REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.3. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e somente pode ser revogado quando presente a modificação da situação econômico-financeira do requerente, o que não ocorreu no caso dos autos.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001632-49.2022.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO FUTURA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 §3º DO CPC.1. Somente poderão ser revogados os benefícios da justiça gratuita se demonstrado, de forma eficaz, estar superada a situação de hipossuficiência econômica da parte, sujeitando-se às regras do artigo 98, § 3º do CPC.2. Apelação cível provida. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001282-62.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022). (grifo nosso). Ainda preliminarmente, o embargado, ora recorrente, sustenta que o título executado em questão teve aceite, eis que assinado pela pessoa de Alair dos Santos Taborda que seria pai de Dilmar dos Santos Taborda, empresário individual responsável pela pessoa jurídica executada, razão pela qual a duplicata seria exigível.Todavia, no caso em exame, tal argumento agora trazido pelo apelante não foi apresentado no transcorrer da instrução do feito, tratando-se, assim, de inovação recursal.Observe-se que o embargado não apresentou tal argumento em sua impugnação de mov. 18.1 e, ao ser intimado para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir somente reiterou os termos da impugnação, pugnando assim pelo julgamento antecipado do feito (mov. 25.1). Assim, a ausência de postulação e eventual insurgência oportuna por parte do embargante não permite a análise do pedido sobre a assinatura contida no título, em decorrência da preclusão e por configurar inovação recursal.De acordo com o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a petição da apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença objurgada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, enquanto requisito de regularidade formal do recurso, ocasiona, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal, o seu não conhecimento, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, inviável o conhecimento da irresignação em razão da violação ao princípio da dialeticidade, configurado quando inexiste sintonia entre os fundamentos da sentença e as razões que fazem parte do corpo da apelação, indicando ausência de impugnação específica.Sobre o assunto, leciona a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único, 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2660-2661). Em consonância, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Forma. O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acaso não sanado oportunamente (art. 932, parágrafo único, CPC). O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5.ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353). Ainda: “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença” (STJ, 3.ª Turma, REsp 604.548/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2004, DJ 17.12.2004, p. 536). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Especial. Livro III. DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TÍTULO II. DOS RECURSOS Capítulo II. DA APELAÇÃO Art. 1.009. Página RL-1.192 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.192). Da jurisprudência, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DAS RÉS – ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO A UMA DAS TESES, FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO QUE FOI DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICABILIDADE DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DO AUTOR – PRETENSÃO ANALISADA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO POR PARTE DAS APELADAS – NÃO ACOLHIMENTO – DANFE EMITIDO EM NOME DO AUTOR – RETIRADA DO VEÍCULO QUE SE DEU ANTES DA EFETIVA CONTEMPLAÇÃO – PRINTS DE TELA QUE NÃO COMPROVAM INDUÇÃO A ERRO – CRÉDITO REEMBOLSADO EXCLUSIVAMENTE POR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – PLEITO PELA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – PREJUÍZOS QUE SE DERAM POR AÇÕES DO PRÓPRIO AUTOR – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA – OCORRÊNCIA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PARTE AUTORA COMPELIDA A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LIMITAÇÃO DE SUA LIBERDADE CONTRATUAL – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003871-14.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 21.11.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA PERMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019751-71.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.07.2023). (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. I – ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. TESES QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA E NÃO FORAM ARGUIDAS EM PRIMEIRO GRAU. II – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS DE REFORMA POR AMBAS AS PARTES. REJEITADOS. FIXAÇÃO NA SENTENÇA QUE ATENDEM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO PRESENTE CASO. III – REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IV – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. I – As teses que não guardam relação com o caso concreto ou não foram arguidas anteriormente não merecem ser conhecidas, uma vez que configuram violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, respectivamente.II – Sopesadas as circunstâncias do caso, revela-se razoável e proporcional a indenização de danos morais fixada em primeiro grau.III – Ausente má-fé, é indevida a aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.IV – Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: (a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e (b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, elementos não existentes, no caso concreto.APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉU) conhecida EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE provida.APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000315-69.2021.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.04.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA RÉ E DE INCAPACIDADE DE MEMBROS SUPERIORES EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS OU DIRIMIDAS NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO É POSSÍVEL NESTA FASE PROCEDIMENTAL. ART. 329 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS “IN STATUS ASSERTIONIS”. DEVER DE INDENIZAR QUE, NESTA FASE PROCESSUAL, FAZ PARTE DO MÉRITO.3. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NO SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO PARA NOVAMENTE HAVER DELIBERAÇÃO A RESPEITO. PRECLUSÃO. 4. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERÍCIA JUDICIAL QUE É CLARA AO CONCLUIR QUE AS LIMITAÇÕES CONSTATADAS NO AUTOR SÃO DECORRENTES DE LOMBALGIA CRÔNICA DEVIDO A TRANSTORNOS DISCAIS. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014977-24.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.06.2022). (grifo nosso). Na mesma esteira, colaciono o entendimento assente nesta 13ª Câmara Cível:ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO LIMITE CONSTITUCIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MATÉRIAS ARGUIDAS SOMENTE APÓS O PRONUNCIAMENTO, AINDA NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005523-40.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.01.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CONTA POUPANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE VISAVA O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER DEVOLVIDA E AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO – BANCO RÉU, CONTUDO, QUE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DEDUZIU MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, EM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIAS ARGUIDAS, ADEMAIS, QUE ESTÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA – INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO – ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER – CONSTATAÇÃO, ALÉM DISSO, DE QUE DUAS DAS TESES SÃO DISSOCIADAS DO CASO EM ANÁLISE – SITUAÇÃO QUE TAMBÉM REVELA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001226-68.2013.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 28.01.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. (1) DIRECIONAMENTO INCORRETO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (2) INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS. (3) MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. RESPEITO À ORDEM DO §2º DO ART. 85, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INAPLICÁVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA SÃO ELEVADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004340-66.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.09.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E A RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA PARTE APELANTE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVIDADE E CONDUTA QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÕES EM NENHUM MOMENTO FORAM ABORDADAS NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÕES QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CASO EM CONCRETO. QUESTÕES NÃO ALEGADAS EM SEDE DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA SUSCITÁ-LA. MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DA APELADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ DE FORMA EXPRESSA A POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO. PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER PAGO TEMPESTIVAMENTE DAS PARCELAS PACTUADAS NO ADITIVO. ÔNUS DE PROVAR QUE LHE COMPETIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000722-27.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.06.2023). (grifo nosso). Portanto, quanto ao pleito de reconhecimento do aceito nos títulos executados pela teoria da aparência, não comporta conhecimento o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, eis que manifestamente inadmissível. No restante o apelo comporta conhecimento.Como anteriormente abordado, o Juízo sentenciante entendeu, de acordo com os elementos de prova produzidos pelas partes, que a execução foi instruída com duplicatas sem aceite, que não foram acompanhadas de notas fiscais dos produtos com comprovante de recebimento.O art. 15 da Lei 5.474/1968 em sua redação determina:Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; Com efeito, considerando a emissão da duplicata sem aceite, necessário seria o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria para evidenciar a exigibilidade do título.Neste ponto, como anteriormente abordado, o embargante sustentou não ter recebido qualquer mercadoria relacionada às duplicatas emitidas e executadas, afirmando também que não assinou o aceite nos títulos.Por sua vez o embargado não produziu provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, como determina o art. 373, inciso II, do CPC.Ressalte-se, neste ponto, partindo-se do princípio de que as duplicatas mercantis teriam sido emitidas em razão da relação comercial de fornecimento de insumos como sustenta o embargado, ora recorrente, bastaria ter juntado as notas fiscais para comprovar suas alegações e, deste modo, legitimar a exigibilidade dos títulos executivos.Da doutrina sobre o assunto, colaciono o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Ônus da prova. O ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método de que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato, decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova (daí se dizer que se está diante de regra de julgamento; textualmente, nesse sentido, dispõe o art. 217, 1 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola, que “cuando, al tiempo de dictar sentencia o resolución semejante, el tribunal considerase dudosos unos hechos relevantes para la decisión, desestimará las pretensiones del actor o del reconviniente, o las del demandado o reconvenido, según corresponda a unos u otros la carga de probar los hechos que permanezcan inciertos y fundamenten las pretensiones”; decidiu-se que “o chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, I, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos”: STJ, REsp 840.690/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 19.08.2010); de outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta). Essas duas faces correspondem, respectivamente, àquilo que se costuma chamar de ônus “objetivo” e “subjetivo” da prova. O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade – o que implica em maior facilidade – entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à fórmula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito. Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. Exemplo: Em ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito). Há situações em que as premissas que inspiraram o legislador a estabelecer esse parâmetro geral não se apresentam, o que pode justificar a transferência (ou atribuição) do ônus de provar de uma das partes à outra (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 373 do CPC/2015, examinados infra) (sobre o ônus da prova, na doutrina, além das obras gerais citadas nos comentários aos artigos acima, cf., dentre outros, Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, A prova difícil…, RePro 222/149; Luis Alberto Reichelt, A exegese das regras sobre ônus da prova…, RePro 197/127; Vivian Oliveira, A distribuição do ônus da prova…, RePro 231/13; Denise Moraes, A dinamização da regra de distribuição…, RePro 226/61; Simone Trento, Os standards e o ônus da prova…, RePro 226/163; cf., também, doutrina citada no comentário infra). Sobre a diferença entre ônus, faculdade e dever, cf. comentário ao art. 198 do CPC/2015.II. Repartição do ônus da prova entre as partes e art. 373 do CPC/2015. O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atuação, para o processo (cf. STJ, REsp 741.235/PR, 3.ª T., j. 03.06.2008, rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 962.130/SC, 2.ª T., j. 11.09.2007, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no REsp 890.305/RS, 2.ª T., j. 02.08.2007, rel. Min. Humberto Martins; sobre os poderes instrutórios do juiz, cf. comentário ao art. 370 do CPC/2015). Dispõe o art. 373 do CPC/2015 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (cf. comentário supra). Há, contudo, exceções a essa regra geral. Exemplo: em princípio, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ, AgRg no Ag 1.181.737/MG, 5.ª T., j. 03.11.2009, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima); no entanto, “há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova” (STJ, REsp 1.050.554/RJ, 3.ª T., j. 25.08.2009, rel. Min. Nancy Andrighi). Decidiu-se, quanto ao ônus da prova do autor: “Em casos como o que ora se analisa, faz-se mister a apuração da ocorrência, ou não, da incapacitação do trabalhador para as funções que antes exercia, tocando o ônus de tal prova àquele que alega ter sofrido a redução de sua capacidade laborativa” (STJ, REsp 528.532/RS, 4.ª T., j. 27.11.2007, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Em relação ao ônus da prova do réu, assim se decidiu: “Comprovado pelo contribuinte que contribuiu para a entidade de previdência privada, compete ao Fisco comprovar que não tributou tais valores, demonstrando, assim, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 985.484/RJ, 2.ª T., j. 19.08.2008, rel. Min. Eliana Calmon); “A mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor” (STJ, AgRg no REsp 930.310/AM, 2.ª T., j. 15.04.2008, rel. Min. Humberto Martins); “Tratando-se de ação de cobrança de encargos locatícios vencidos e não pagos, o ônus da prova incumbe ao locatário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 868.688/MG, 5.ª T., j. 27.09.2007, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XII. DAS PROVAS Seção I. Disposições gerais Art. 373. Page RL-1.83 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.83). Da jurisprudência, destaco os seguintes precedentes desta Corte:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. 1. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. PROTESTO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REGULARIDADE DO TÍTULO. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução.” (AgInt no AREsp 768.189/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018).2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024715-29.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.05.2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. NOTAS FISCAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REQUISITOS PARA EXECUÇÃO NÃO PREENCHIDOS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 5.474/86. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE E NÃO PROTESTADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.“A duplicata sem aceite e desprovida de prova da entrega e recebimento das mercadorias negociadas, ainda que protestada, carece de força executiva” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004764-96.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 09.11.2022).apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034233-57.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.02.2024) Apelação Cível. Ação de inexigibilidade de débito e dano moral c/c baixa de protesto. Sentença de procedência da pretensão principal e de improcedência da pretensão reconvencional de cobrança. Insurgência da requerida/reconvinte. Não acolhimento. Negativação e protesto pautados em duplicatas sem aceite e sem comprovantes da entrega de mercadorias. Ausência de comprovação da correlação entre a nota fiscal e romaneios de entrega com as duplicatas em questão. Títulos sem causa subjacente. Sentença mantida. 1. “A duplicata, por ser um título de crédito causal, guarda estreita vinculação com o negócio jurídico que dá ensejo à sua emissão, ou seja, com a compra e venda de mercadoria ou com a prestação de serviços de natureza mercantil” (STJ, REsp n. 2.036.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).2. “1. O Tribunal de origem conclui pela ilegalidade da cobrança baseada em duplicata não lastreada em efetiva prestação de serviços. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283/STF. 2. O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida ou de protesto indevido configura-se in re ipsa. Precedentes”. (STJ, AgRg no AREsp n. 716.586/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 27/8/2015).3. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017210-45.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.06.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS. CONSIGNAÇÃO DE MERCADORIAS PARA TESTE COM POSTERIOR EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO AJUSTE DE GRATUIDADE PARA USO DOS PRODUTOS PARA TESTE. SENTENÇA MANTIDA. É exigível a duplicata por indicação sem aceite e, portanto, passível de protesto, quando estiver acompanhada de documento que comprove a relação de origem, assim como o recebimento das mercadorias sem o respectivo pagamento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015213-64.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.01.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA COM LASTRO EM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA RECONHECIDA PELA MAGISTRADO A QUO, EIS QUE A COBRANÇA SE REALIZOU COM AMPARO EM DUPLICATA SEM ASSINATURA/ACEITE. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE CANHOTO DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ASSINADO. EXIGIBILIDADE DEMONSTRADA. APELANTE QUE, ADEMAIS, NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ALEGAÇÕES SEM PRODUÇÃO DE PROVA INCAPAZ DE IMPEDIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). PLEITO DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – INVIABILIDADE – INSEGURANÇA JURÍDICA E INAPLICABILIDADE PRÁTICA QUE IMPOSSIBILITAM A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA O CÔMPUTO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É exigível a duplicata por indicação sem aceite quando estiver acompanhada de documento que comprove a relação de origem, assim como o recebimento das mercadorias sem o respectivo pagamento.2. Atestado a recebimento da mercadoria caberia ao réu o ônus de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3. Os juros de mora devem ser computados de acordo com o art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, em 1% ao mês, uma vez que tal forma de contagem dos juros traz segurança jurídica, possibilitando antever qual o percentual a incidir no futuro. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011715-69.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.06.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C. CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. BANCO BRADESCO S/A, RÉU: DUPLICATA EMITIDA SEM CAUSA OU LASTRO COMERCIAL. SEM ACEITE, ADEMAIS NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENDOSSO-MANDATO. CONDUTA DO ENDOSSATÁRIO QUE CONFIGURA CULPA MANIFESTA EM RELAÇÃO AO SACADO, AUTOR, PELO APONTAMENTO FEITO POR ELE, SEJA PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ACEITE, SEJA PELA INEXISTÊNCIA DESSE COMPROVANTE E DA NOTA FISCAL. IMPREVIDÊNCIA INADMISSÍVEL. CONDUTA NEGLIGENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 02. LAKE SECURITIZADORA S/A, LITISDENUNCIADA: PRELIMINAR AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO QUE ATACOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO DO APELO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE CARACTERIZADA. CONFISSÃO FICTA, À LUZ DO ART. 385, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA SEM CAUSA E PROTESTO INDEVIDO. CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE RÉ. OFENSA MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, COM SUPORTE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002273-70.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022). (grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGADA: DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS NÃO ACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOVAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE EMBARGANTE. 1. A execução aparelhada com nota fiscal tem como pressuposto, além do protesto por indicação da duplicata mercantil, a comprovação da efetiva entrega da mercadoria adquirida, nos termos do art. 15, II, “b” da Lei nº.5.474/68, sendo inexigível o título que não preenche tal condição. 2. A pluralidade de dívidas contraídas pela embargante junto à embargada e a ausência de identidade entre os valores das duplicatas em execução e o débito confessado impedem o reconhecimento da novação da dívida e o consequente acolhimento do pleito de extinção parcial do débito. APELAÇÃO DA EMBARGANTE: ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA EXEQUENDA POR MEIO DE CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. A despeito da comprovação da existência do acordo verbal narrado na inicial dos embargos, a parte embargante não logrou demonstrar que o objeto do pacto seria a quitação dos títulos em execução, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001736-79.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.07.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (“FACTORING”). TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS QUE SE DÁ POR CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DA EMPRESA FATURIZADORA. POSSIBILIDADE. PROTESTO DE DUPLICATA. NOTA FISCAL COM CANHOTO DE RECEBIMENTO ASSINADO. REQUERENTE QUE DESCONHECE O SIGNATÁRIO. IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO APRESENTADO PELA REQUERIDA. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DE VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À DEMANDANTE. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037619-23.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.03.2021). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – VALOR DA DUPLICATA E DA NOTA FISCAL QUE NÃO COINCIDEM - DUPLICATA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO FATURADO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E EFETIVO RECEBIMENTO DA MERCADORIA COMERCIALIZADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027180-38.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.12.2021). (grifo nosso). Ao final, mantida a decisão atacada não cabe qualquer alteração na condenação dos ônus sucumbenciais.Portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, mantendo ilesa a respeitável sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conclusão.III. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Considerando o total desprovimento do recurso, em atenção ao art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa.
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