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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. Decisão de mov. 21.1, que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Nunciação de Obra Nova e Ação Demolitória” registrados sob o n.º 0009416-56.2024.8.16.0025, indeferiu o pedido de reintegração do requerente na posse do imóvel objeto da discussão em caráter liminar.Inconformado com essa Decisão, o requerente interpôs este recurso alegando, em síntese do necessário, quê: i) os agravados são seus vizinhos e passaram a ocupar, com animus domini, o terreno do qual é legítimo possuidor, onde edificaram construções de forma irregular; ii) o esbulho se intensificou ao longo dos meses que antecederam o ajuizamento da demanda originária, conforme comprovam as fotografias anexas às razões recursais; iii) o indeferimento da medida reintegratória lhe importa danos que se agravam à medida em que os esbulhadores avançam a ocupação do terreno objeto da discussão; iv) há indícios de que a parcela recentemente ocupada da coisa será objeto de parcelamento irregular e destinada à venda a terceiros; v) é necessário o provimento jurisdicional, porquanto lhe é defeso o exercício arbitrário das próprias razões; vi) está devidamente demonstrada a urgência que justifica a concessão da medida liminar. Pugnou, destarte, fossem antecipados os efeitos da tutela recursal e, ao final, reformada a decisão agravada, expedindo-se a ordem de sua reintegração liminar na posse do imóvel.Por meio da decisão proferida ao mov. 8.1-TJ, o Exm.º Sr.º Desembargador Tito Campos de Paula indeferiu a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a intimação dos agravados a que oferecessem resposta ao recurso.A d. Magistrada a quo manteve a decisão agravada (mov. 14.1-TJ).Os agravados ofereceram suas Contrarrazões ao mov. 23.1-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos, assim, conclusos para julgamento.É a breve exposição.
O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, comprovado o recolhimento do preparo aos movs. 1.6/1.7-TJ).Trata-se na origem de “Ação de Reintegração de Posse c/c Nunciação de Obra Nova e Ação Demolitória”, por meio da qual pretende o requerente sua reintegração na posse do imóvel localizado à Rua Alberto Soczek n.º 1.580, Campina da Barra, Araucária/PR, de área total 766.900,06m2.Por brevidade, adota-se o relatório do processado contido na r. Decisão de mov. 8.1-TJ, à melhor apreensão da controvérsia:“Resumidamente, narra a petição inicial que o réu seria vizinho do autor e estaria construindo na divisa, invadindo a área do imóvel do autor. Como a decisão só deferiu a paralisação da construção, mas indeferiu a pretendida reintegração imediata na posse da área supostamente invadida, o autor pretende a reforma do pronunciamento, alegando que desde que tomou conhecimento da invasão das divisas, tem buscado amigavelmente a reintegração da área, mas sem sucesso. Alega que, mesmo depois do ajuizamento da demanda, o réu continua realizando a obra e invadindo cada vez mais o imóvel do autor.”Por meio da decisão de mov. 14.1, foi deferida em parte a medida liminar pleiteada, tão somente para que os requeridos suspendessem as obras então realizadas sobre o imóvel objeto da discussão, sob os seguintes fundamentos:“Os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada na inicial se encontram preenchidos, uma vez que as fotografias que instruem a demanda indicam a potencial irregularidade da obra promovida pela parte ré, tanto pela possível invasão do terreno vizinho (mov. 1.4), quanto pela ausência de autorização de construção (mov. 1.32). Sendo assim, a continuidade da obra poderá ensejar a responsabilização administrativa do proprietário pelo descumprimento da legislação municipal aplicável, bem como agravar o prejuízo das partes, considerando os custos de construção, demolição e recuperação da área, sendo prudente a manutenção do estado atual das coisas até que sobrevenham maiores esclarecimentos acerca dos fatos.”Indeferiu-se, todavia, a pretensão de reintegração liminar do requerente na posse da coisa.Ato contínuo, o autor atravessou novo petitório, arguindo que a situação fática alterara-se desde a propositura da demanda originária, porquanto os requeridos teriam ocupado nova parcela do terreno, o que justificaria a revisão do pronunciamento judicial anterior (mov. 19.1)Sobreveio, então, a r. decisão agravada, a qual manteve o indeferimento da medida reintegratória, aos seguintes fundamentos (mov. 21.1):“1. Por ora, as informações apresentadas no mov. 19 não modificam as razões de decidir expostas no mov. 14. A realização de obras no local da suposta ocupação irregular já havia sido noticiada, o que inclusive motivou o parcial deferimento do pedido liminar para suspensão das construções. Aquela decisão, porém, ainda não foi comunicada aos réus, termos em que a continuidade das obras coincide com o desenrolar já esperado dos fatos, ao menos até a ciência acerca da decisão liminar. A suposta invasão de nova área, por sua vez, não está evidenciada pelas imagens apresentadas no mov. 19, considerando que o ângulo fechado da imagem mais antiga não permite a comparação com a ocupação atual da área. Sendo assim, para viabilizar a análise do pedido retro, intime-se o autor para que apresente novas evidências do avanço dos atos de esbulho. Prazo de 15 dias.”Contra essa decisão, foi interposto este Agravo de Instrumento.É o breve retrospecto.A controvérsia recursal limita-se ao preenchimento dos requisitos para que se confira, ao agravado, sua reintegração liminar na posse do imóvel objeto da discussão.Nos termos da Legislação Processual aplicável à hipótese, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560, CPC). Para reintegrar-se na posse ou nela manter-se, o autor da demanda possessória deverá provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e, por fim, (IV) a continuação da posse, embora turbada, na medida de manutenção, ou a perda da posse na ‘Ação de Reintegração’ (art. 561, CPC).Sobre a ‘Ação de Reintegração de Posse’ leciona Humberto Theodoro Júnior:“Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.Essa perda total da posse pode decorrer:a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então;b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente;c) de ato clandestino ou de abuso de confiança.” (In Curso de Direito Processual Civil. V. III. 41.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 115)Também sobre o tema, ensina Caio Mário da Silva Pereira:“Reintegração de posse. Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos. Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa.Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e decidirá finalmente quem terá a posse. Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice-versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa.São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito.” (In Instituições de Direito Civil. V. IV. 18.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 68)Quanto à reintegração em caráter liminar, como supracitado, dispõe o artigo 558 do Código de Processo Civil que o rito especial somente será observado em casos nos quais se esteja diante de ação proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Em caso contrário, será comum o procedimento e não será concedida liminarmente a reintegração, senão quando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Diploma Processual.In casu, a d. Magistrada a quo reputou não preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida reintegratória, ao fundamento de que o esbulho caracterizou-se há lapso temporal considerável, não sendo identificado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse compasso, no particular caso em julgamento, não se pode admitir, em análise perfunctória da matéria debatida, que os agravados tenham esbulhado a posse do requerente sobre a coisa há menos de ano e dia anteriormente à propositura da demanda.Isso porque é ponto incontroverso nos autos que o requerente tem ciência do estabelecimento dos requeridos no local ao menos desde o mês de junho do ano de 2023, ao passo em que a demanda possessória foi intentada em data de 12.08.24.Paralelamente a esse fato, da análise das razões recursais deduzidas em páginas 07 a 10 do Agravo interposto, dessume-se que o requerente acompanhou o avanço das obras, registrando fotograficamente cada nova acessão, desde o muro de alvenaria edificado no mês de junho do ano de 2023 até a construção de um pequeno imóvel já em julho do ano de 2024.Isso demonstra que, de fato, inexiste perigo na demora do provimento jurisdicional, porquanto o agravante optou por aguardar o transcurso de mais de um ano desde a ciência dos fatos até efetivamente requerer a tutela Estatal. De conseguinte, não se pode admitir que esta demanda possessória seja de força nova, nem mesmo diante da edificação das benfeitorias nos meses de julho a setembro do ano de 2024, uma vez que os supostos esbulhadores, aparentemente, já exerciam a posse direta sobre aquela parcela da coisa desde, ao menos, meados do ano de 2023, ainda que sobre ela não houvesse ainda edificação.Nesse passo, porquanto não comprovado o esbulho ocorrido há menos de ano e dia, é incabível a concessão da medida reintegratória calcada nas previsões dos artigos 562 e 563 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Reintegração de Posse. DER/PR. Posse Velha. Pleito Liminar de Reintegração de Posse Indeferido. Ausência de Preenchimento dos Requisitos dos Arts. 558, 562 e 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.2. No vertente caso legal (concreto), é inconteste a posse velha do Agravante, motivo pelo qual não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar possessória prevista nos arts. 558 e 562 da Lei n. 13.105/2015. 3. Também não se evidencia dos Autos os requisitos insculpidos no art. 300 do mesmo Codex para a concessão da tutela de urgência, pois a mera alegação de prejuízo financeiro não é suficiente para a configuração do periculum in mora.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (AI 0110600-67.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst.ª Fabiana Silveira Karam, unânime, julg. em 06.08.2024)Tampouco se pode afirmar que se preencheram os requisitos ordinários do artigo 300 do Diploma Processual, porquanto não se verifica, na hipótese, urgência do provimento jurisdicional.Isso porque os requeridos, ao que tudo indica, exercem atividade profissional no lote localizado ao lado da coisa litigiosa, conforme demonstra a placa que já estava presente na área reivindicada no mês de junho do ano de 2023. Veja-se:A edificação finalizada ao mês de setembro do ano de 2024, a seu turno, aparentemente lhes serve de moradia, conforme se denota da imagem reproduzida à página 09 das razões de Agravo:Em contrapartida, não é questão esclarecida, ao menos do que consta nos autos até este momento processual, a relação material do agravante em relação à coisa, porquanto se trata de grande área inabitada, cujas escrituras de transferência remontam ao ano de 1983 (movs. 1.10/1.20). Confira-se:Por tal razão, é prudente, ao menos em cognição sumária, que se prestigie a moradia exercida por parte dos agravados no local objeto do litígio.Demais disso, não há qualquer evidência de que os recorridos tenham a intenção de parcelar o imóvel e aliená-lo irregularmente a terceiros, sendo essa mera especulação por parte do recorrente.Em derradeiro, retomam-se as razões já delineadas pelo Exm.º Sr.º Des. Tito Campos de Paula, aquando do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1-TJ):“De qualquer sorte, não há perigo de irreversibilidade porque, ainda que a parte ré, eventualmente, prossiga construindo e invadindo, a multa já imposta terá aplicação e, além disso, o juízo poderá, em sendo o caso, determinar não só a reintegração na posse como eventual demolição das edificações irregulares. Aliás, na decisão proferida mais recentemente (mov. 21.1/orig.), a própria juíza consignou que não há prejuízo de posterior avaliação das restrições impostas, ou seja, sobrevindo novos elementos, a análise da tutela poderá ser revista.”Desse modo, não há evidências de que se esteja diante de iminente dano que justifique não se aguardar o regular deslinde desta Possessória.Nesses termos, não se ofereceu, pelo requerente, fundamento suficiente a alicerçar a concessão da medida liminar reintegratória pleiteada, seja pela não demonstração adequada do esbulho ocorrido há menos de ano e dia da propositura da ação, seja pela ausência de urgência a que se desfaça situação fática que já se estende há considerável lapso temporal.Ex positis, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para que seja integralmente mantida a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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