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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0102769-31.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Altônia, em que figuram como agravantes Dirce Souza de Lima, Elzo de Souza e Jose Alfredo de Lima; e agravado Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001397-84.2022.8.16.0040, rejeitou a impugnação à penhora do imóvel matriculado sob nº 3.111 do Cartório de Registro de Imóveis de Altônia/PR e declarou a sua penhorabilidade, diante da ausência de comprovação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família (mov. 90.1). Os embargos de declaração opostos pelos executados foram desprovidos (mov. 100.1). 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) não se pode confundir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural com a proteção civil para com o bem de família, vez que, a proteção do imóvel rural tem fito na proteção do produtor, de modo que este possa continuar produzindo e não ser condenado à falência pela perda da propriedade; b) referida questão fora analisada por este Egrégio Tribunal, junto a 16ª Câmara Cível de Relatoria do Nobre Desembargado José Laurindo de Souza Netto nos autos registrados sob o n. 0009674-44-2024.8.16.0000; c) verifica-se, no presente caso, o enquadramento da realidade à norma, sendo os agravantes produtores rurais em regime familiar, retirando o seu sustento e de sua família do trabalho desenvolvido em sua propriedade preenchendo todos os requisitos do artigo 3º, Inc. I da Lei nº 11.326/06; d) a extensão do imóvel é de ínfimos 7,26 ha, muito inferior a proteção constitucional; e) a comprovação de que a destinação dos frutos advindos do imóvel se reverte em favor da unidade familiar, para fins de declaração de pequena propriedade rural, é incumbência da parte que pretende a penhora, não podendo tal argumento ser utilizado para afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; f) as Notas de Produção evidenciam que os pequenos produtores trabalham na referida propriedade por anos a fio, explorando a propriedade em favor da unidade particular, qual encontra-se em nome, inclusive, do filho do agravante, Sr. Elzo de Souza; g) o agravante possui inscrição estadual de produtor rural ativo desde a data de 1º-2016, consoante documento retirado no site Sintegra, que segue em anexo; h) a ausência de manifestação ou eventual supressão de um requerimento probatório informal incorreu, em verdade, na violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da não surpresa, acarretando em claro cerceamento de defesa. 3. Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 5. Em primeiro lugar, requereu o agravado o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ofensa à dialeticidade, por entender que consiste mera repetição das peças apresentadas ao juízo de origem, sem a apresentação de fundamentos a atacar a decisão combatida. 6. Sem razão, contudo. Na espécie, as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se que ao expor as razões de fato e de direito, fundamentando o motivo do reexame da decisão, o agravante viabilizou o contraditório em sede recursal e possibilitou à parte agravada apresentar suas contrarrazões. 7. O recurso, ademais, não traduz mera repetição de peças processuais apresentadas ao juízo de origem. Mesmo que assim fosse, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a repetição, no recurso, de fundamentos constantes da inicial ou da contestação, só por si, é situação insuficiente a ensejar o não conhecimento, quando possível extrair a intenção de reforma da decisão impugnada: “Agravo interno no recurso especial. Ação de revisão de contrato bancário. Apelação. Repetição de argumentos. Princípio da dialeticidade. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Agravo interno improvido.1. A repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1411017/SC - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - julgado em 04/02/2020 - DJe 13/02/2020). “Processo civil. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Apelação. Não conhecimento. Razões reiteradas de recurso anterior. Princípio da dialeticidade. Ausência de violação. Viabilidade. Precedentes do STJ.1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade.2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017).3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017).4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada.” (REsp nº 1843848/MG - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - julgado em 05/12/2019 - DJe 12/05/2020). 8. O recurso de agravo de instrumento, portanto, não afronta o princípio da dialeticidade, já que o recorrente apresentou os argumentos relacionados com a decisão proferida, o que enseja a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 9. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que, em 25-10-2022, o Banco do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial nº 0001397-84.2022.8.16.0040 contra Elzo de Souza, José Alfredo de Lima e Dirce Souza de Lima, para cobrança do valor de R$ 65.030,55 (sessenta e cinco mil e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo – Cláusulas Especiais nº 142.710.440 (mov. 1.1). 10. Os executados foram citados (movs. 33.1, 35.1 e 36.1). Em 25-9-2023 foi realizado auto de avaliação do imóvel de matrícula nº 3.111 do Cartório de Registro de Imóveis de Altônia/PR pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais - mov. 78.1). Em 26-10-2023, os executados apresentaram impugnação à penhora, na qual alegaram, em suma, a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural, fonte exclusiva do seu sustento, onde exercem atividade agrícola em regime familiar (mov. 81.1). A respeito, houve manifestação da exequente (mov. 87.1). 11. Afinal, em 10-5-2024, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel matriculado sob nº 3.111 do Cartório de Registro de Imóveis de Altônia/PR e declarou a sua penhorabilidade, diante da ausência de comprovação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família (mov. 90.1). Os embargos de declaração opostos pelos executados foram desprovidos (mov. 100.1). 12. Em terceiro lugar, importante se faz esclarecer que o objeto de controvérsia consiste em analisar se o imóvel de matrícula nº 3.111 do Cartório de Registro de Imóveis de Altônia/PR configura pequena propriedade rural, o que não se confunde com o bem de família. 13. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVI, nos seguintes termos: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. No mesmo sentido, o inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. 14. Veja-se que a impenhorabilidade que recai sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família reside na proteção constitucional do acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e da sua família, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Recurso especial. Embargos à execução. Alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela entidade familiar, com escopo de garantir a sua subsistência. Rejeição, pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que o executado não reside no imóvel e de que o débito não se relaciona à atividade produtiva. Irrelevância. Reconhecimento. Necessidade de se aferir, tão somente, se o bem indicado à constrição judicial constitui pequena propriedade rural, nos termos da lei de regência, e se a entidade familiar ali desenvolve atividade agrícola para o seu sustento. Recurso especial provido.1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo de atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção.2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade.2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família.3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.3.1. As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente.4. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.591.298/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 21-11-2017). Destaquei. 15. Conforme a Lei de nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, o imóvel rural trata-se do prédio rústico “de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial”. Ademais, configura-se como pequena propriedade o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais” (art. 4º, inciso I e II, alínea “a”). 16. Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de propriedade familiar. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade (Disponível em: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). 17. Lembre-se que o módulo rural, relacionado ao conceito de “propriedade familiar” trazido no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964, artigo 4º, inciso III), refere-se à delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural, capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família. 18. A respeito, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.038.507/PR com repercussão geral, em 21-12-2020, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” Destaquei. 19. Nestas circunstâncias, importante se faz transcrever os fundamentos adotados pela Suprema Corte no referido julgado: “Pequena propriedade rural. Bem de família. Impenhorabilidade. Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo.2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora.3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.” Extrai-se do inteiro teor: “(...) Como se pode haurir da leitura do inciso XXVI, a Constituição prevê que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O texto constitucional, contudo, não define o que seja pequena propriedade rural e também silencia acerca dos limites que são objeto do Tema de Repercussão Geral em julgamento: se essa garantia subsiste mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural. (...)A tessitura constitucional que consubstancia o conteúdo do inciso XXVI do art. 5º da Constituição, na medida em que assenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família evoca a proteção da dignidade humana, de modo a garantir a preservação de um patrimônio mínimo, que permita condições suficientes de subsistência.É preciso reconhecer, portanto, que a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor. (...)No recurso paradigma, argumenta-se que o bem seria penhorável por dois motivos: 1) porque não seria o único de propriedade da família de agricultores; 2) porque estes o haveriam dado em garantia da dívida.Em relação ao primeiro argumento, entendo que não deve prevalecer diante do conceito de pequena propriedade rural já estabelecido. Ou seja, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 04 (quatro) módulos fiscais. (...).Objetiva-se, assim, assentar que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, desde que, mesmo não sendo a única propriedade da família, constitua-se de terrenos contínuos com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (...).” (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.038.507/PR - Rel. Min. Edson Fachin - DJe 15-3-2021). Destaquei. 20. Desse modo, passa-se a análise dos requisitos para o enquadramento do imóvel penhorado como pequena propriedade rural, quais sejam: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. 21. Em quarto lugar, extrai-se dos autos que o executado Elzo de Souza é proprietário do imóvel matriculado sob nº 3.111 do Cartório de Registro de Imóveis de Altônia/PR, cuja área perfaz 7,26 hectares (mov. 78.1 dos autos da execução). Restou incontroverso nos autos que, no Município de Altônia/PR, um módulo fiscal equivale a 20 hectares e quatro módulos fiscais correspondem a 80 hectares. Logo, encontra-se preenchido o requisito referente ao tamanho da propriedade. 22. Em quinto lugar, em relação ao requisito de que a propriedade seja trabalhada pela família, é importante mencionar que, em 8-2-2023, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.913.234/SP, por maioria de votos, reconheceu “ser ônus da parte executada comprovar que a propriedade se enquadra no conceito legal de propriedade rural como também que o imóvel penhorado é explorado pela família”. Confira-se a ementa do julgado: “Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Pequena propriedade rural. Alegação de impenhorabilidade. Ônus da prova do executado de que o bem constrito é trabalhado pela família. Ausência de comprovação. Julgamento: CPC/2015.1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp nº 1.913.234/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - DJe de 7-3-2023). Destaquei. 23. Ao seguir a orientação estabelecida pela Segunda Seção do STJ, que afastou a presunção de impenhorabilidade do imóvel rural, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR nº 40 (NPU 0053588-32.2022.8.16.0000), fixou a seguinte tese: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0053588-32.2022.8.16.0000 - Rel. Desembargador Fabian Schweitzer - Órgão Especial - Julgamento em 20-11-2023). 24. Desse modo, diante do precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 1.913.234/SP) e da tese fixada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Incidente de Demandas Repetitivas nº 40 (NPU 0053588-32.2022.8.16.0000) – esta última de aplicabilidade obrigatória a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil –, revendo meu posicionamento anterior de que seria ônus do exequente demonstrar que não haveria exploração familiar a fim de afastar a impenhorabilidade, entendo que é do devedor e executado o ônus de comprovar que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e se destina à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou à moradia do devedor e de sua família em caráter permanente. 25. No caso dos autos, verifica-se que há elementos que comprovam a exploração do imóvel pela entidade familiar do executado Elzo de Souza. Na qualificação constante na petição inicial da presente execução de título extrajudicial (mov. 1.1 dos autos originários), assim como no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo exequendo (mov. 1.17 dos autos originários), existe a informação de que o executado Elzo de Souza é agropecuarista. 26. Os executados juntaram fotos da propriedade rural que demonstram sua utilização para agricultura (movs. 81.3 e 81.2 dos autos originários e 1.3 do recurso). Também foram juntadas notas fiscais referentes a venda de insumos, os quais foram produzidos justamente no imóvel penhorado (lote 65A – Chácara Vista Alegre – mov. 1.4 do recurso). 27. A título complementar, observa-se que no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo – Cláusulas Especiais - nº 142.710.440 firmado pelo executado Elzo de Souza com o Banco do Brasil S.A., foi informado como endereço de destinação do crédito o custeio da produção de matrizes bovinas para produção de leite no Lote Rural nº 65-A, Sub-divisão dos Lotes nºs 65 e 66, matricula nº 3.111, situado no distrito de Gleba São Vicente, município de Altônia, o que corrobora a alegação do agravante de que referido imóvel rural é utilizado para exploração familiar. 28. Convém destacar que, para a caracterização da pequena propriedade rural, inexiste o requisito legal de que não deve haver outros imóveis em nome do executado, de que a atividade agrícola deva ser a única fonte de subsistência do núcleo familiar, ou de que a família resida no imóvel, até mesmo porque a impenhorabilidade aqui discutida não é a de bem de família, instituída para fins de moradia, mas de pequena propriedade rural, destinada ao acesso dos meios geradores de renda. 29. Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. A propósito: “A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes”. (AgInt no REsp nº 1.810.055/SC - Re. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 22-2-2022). “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução hipotecária. Imóvel rural. Pequena propriedade. Exploração em regime de economia familiar. Impenhorabilidade. Requisitos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes.2. O acórdão recorrido asseverou que o imóvel dado em garantia hipotecária se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, assim como há indícios robustos de que o bem é explorado em regime de economia familiar, por meio do qual o executado obtém a renda necessária para seu sustento. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.(...) 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp nº 1.428.588/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 16-5-2019). Destaquei. “Agravo interno no agravo no recurso especial. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade, ainda que dada em garantia de dívida. Precedente. Impugnação. Ausência. Súmula n. 182/STJ e art. 932, III, do CPC.1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.(...) 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp nº 1.114.201/RS - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 18-4-2018). Destaquei. 30. No mesmo sentido, confiram-se julgados deste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade da propriedade rural dada em garantia. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural que não se confunde com a impenhorabilidade de bem de família regulada pela Lei nº 8.009/1990. Discussão acerca da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Imóvel que não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais (Lei nº 8.629, art. 4º, inciso I e II, “a”) e trabalhado pela família. Documentação acostada no mov. 127 dos autos originários pelos devedores. Impenhorabilidade reconhecida, ainda que o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária da dívida (CF, art. 5º, inciso XXVI). Decisão agravada mantida. Recurso não provido. - Com efeito, esta Corte Superior entende que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014), ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. (AgInt no AREsp 1735106/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).- A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Ante o provimento do recurso quanto ao ônus da prova do referido requisito, é imprescindível a remessa dos autos ao TJ/PR para que verifique a efetiva comprovação de que a propriedade rural é trabalhada pela família, porquanto não é dado ao STJ imiscuir-se no caderno fático-probatório para aferição da existência ou não de comprovação da circunstância mencionada. (AgInt no REsp n. 1.941.615/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)” (Agravo de Instrumento nº 0053882-84.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Antonio Barry - 16ª Câmara Cível - Julgado em 26-12-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Decisão. Rejeição. Recurso dos executados. Acolhimento. Pequena propriedade rural. Imóvel ofertado em garantia hipotecária. Irrelevância. Proteção constitucional (art. 5º, XXVI) e legal (art. 833, VIII, do CPC). Ineficácia da disposição do bem. Requisitos preenchidos. Imóvel que não ultrapassa a 4 (quatro) módulos fiscais no município e prova de que é trabalhado pelos executados e sua família. Precedentes. Desnecessidade, ademais, de que o imóvel seja a única de propriedade do devedor e que ali resida. Precedentes. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0011487-77.2022.8.16.0000 - Rel. Des. João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível - Julgado em 16-12-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. (art. 5, XXVI, da CF). Comprovação, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF e do art. 833, VIII, do CPC, de que se trata de imóvel rural de até 04 módulos fiscais. Área trabalhada pela família. Presunção não afastada. Impenhorabilidade reconhecida. 1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar. 2. Conquanto a presunção que milita em favor do devedor não possa ser aplicada automática e indiscriminadamente, no caso concreto, verificou-se a presença de indícios mínimos acerca da atividade rural exercida no imóvel sub judice, ao passo que o credor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o imóvel não é trabalhado pelo devedor e sua família. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0060718-73.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 12-12-2022). Destaquei. 31. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sobre o imóvel matriculado sob nº 3.111 do Registro de Imóveis de Altônia/PR, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, determina-se o levantamento da penhora efetivada sobre o aludido imóvel nesses autos.
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