SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102769-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Recurso provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.111.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a proteção conferida à pequena propriedade rural pode ser aplicada no caso concreto.III. Razões de decidir3. Aplicação da orientação estabelecida pela segunda seção do STJ no Resp 1.913.234/SP, que afastou a presunção de impenhorabilidade do imóvel rural, e da tese fixada pelo órgão especial deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 40 (NPU 0053588-32.2022.8.16.0000), que atribuiu ao devedor e executado o ônus de comprovar que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e se destina à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou à moradia do devedor e de sua família em caráter permanente.4. Encontram-se presentes os requisitos legais. Imóvel penhorado que não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais (Lei nº 8.629, art. 4º, incisos I e II, “a”).5. Executados que se desincumbiram do seu ônus de comprovar que o imóvel é trabalhado pela família. Impenhorabilidade reconhecida e que subsiste ainda que o bem seja dado em garantia hipotecaria para financiamento de atividade produtiva.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento provido._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, I e II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.368.404/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13-10-2015; STJ, REsp nº 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 7-3-2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.810.055/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22-2-2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.428.588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16-5-2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.114.201/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18-4-2018.