SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0102794-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em embargos à execução, em que o agravante alegou ser agricultor familiar em situação de superendividamento, sem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira e a análise dos documentos apresentados.III. Razões de decidir3. A parte agravante não comprovou a condição de hipossuficiência em sede de cognição sumária, apresentando elementos que indicam capacidade financeira.4. A análise da declaração de imposto de renda e outros documentos demonstrou que a parte possui renda mensal superior ao limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita.5. A gratuidade da justiça pressupõe comprometimento total do orçamento, o que não foi evidenciado no caso, pois o agravante não é considerado pobre na acepção jurídica do termo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende da comprovação de hipossuficiência financeira, sendo que a simples alegação de dificuldades não é suficiente para a sua concessão, devendo o juiz avaliar os elementos probatórios apresentados nos autos.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVI; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019; TJPR, Processo 0014393-06.2023.8.16.0000, Rel. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.05.2023; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante foi negado. O juiz entendeu que ele não conseguiu provar que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. Apesar de ter algumas dívidas e compromissos financeiros, o agravante possui uma renda mensal que ultrapassa o limite estabelecido pelo Tribunal para a concessão desse benefício. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o agravante terá que arcar com as custas processuais.