Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em embargos à execução, em que o agravante alegou ser agricultor familiar em situação de superendividamento, sem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira e a análise dos documentos apresentados.III. Razões de decidir3. A parte agravante não comprovou a condição de hipossuficiência em sede de cognição sumária, apresentando elementos que indicam capacidade financeira.4. A análise da declaração de imposto de renda e outros documentos demonstrou que a parte possui renda mensal superior ao limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita.5. A gratuidade da justiça pressupõe comprometimento total do orçamento, o que não foi evidenciado no caso, pois o agravante não é considerado pobre na acepção jurídica do termo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende da comprovação de hipossuficiência financeira, sendo que a simples alegação de dificuldades não é suficiente para a sua concessão, devendo o juiz avaliar os elementos probatórios apresentados nos autos.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVI; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019; TJPR, Processo 0014393-06.2023.8.16.0000, Rel. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.05.2023; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante foi negado. O juiz entendeu que ele não conseguiu provar que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. Apesar de ter algumas dívidas e compromissos financeiros, o agravante possui uma renda mensal que ultrapassa o limite estabelecido pelo Tribunal para a concessão desse benefício. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o agravante terá que arcar com as custas processuais.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102794-44.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante em face da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de “embargos à execução”, autuada sob o nº 0001948-88.2024.8.16.0074, opostos por ODAIR JACOBUSSI em face de BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite perante a Vara Cível de Corbélia, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, o embargante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0102794-44.2024.8.16.0000 AI – mov. 1.1/TJPR), no qual sustentou que exercia a agricultura familiar, e em vista das reiteradas quebras de safras, decorrentes de fatores externos, o mesmo se encontra superendividados, e não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Requereu ao fim, conhecimento do recurso, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo-lhe a justiça gratuita. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo em mov. 14/TJPR.
A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 20/TJPR, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa da comprovação do preparo, tendo em vista o objeto do recurso. Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis:
Art. 5º, LXXVI – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). Para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, embargante/agravante juntou aos autos: (1) declaração de imposto de renda (movs. 12.2 a 12.5/TJPR); (2) certidão positiva (mov. 12.6/TJPR); (3) conta de luz (mov. 12.7/TJPR); (4) declaração (mov. 12.8/TJPR); (5) extratos (movs. 12.9 a 12.15/TJPR). No caso dos autos, a decisão agravada não partiu de premissas equivocadas, vez que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a condição de pobreza. Da análise do IRPF (mov. 12.5/TJPR), verifica-se que a parte possui cotas sociais, um veículo, imóveis e renda de R$9.055,29. Segundo o entendimento da Câmara, a concessão do benefício está condicionada ao recebimento mensal de quantia igual ou inferior a R$3.800,00. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS QUE DEMONSTRA RENDA BRUTA POUCO SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTE COLEGIADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$3.800,00 LÍQUIDOS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Processo 0014393-06.2023.8.16.0000 - Relator Naor Ribeiro de Macedo Neto Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 14/05/2023). Sem destaques no original.
Destarte, os elementos dos autos não evidenciam o comprometimento do orçamento da parte Autora caso seja determinado o pagamento das custas processuais, o que implicaria em trocar necessidades diárias básicas para o pagamento de custas. Assim, os elementos probatórios não demonstram carência material ou que o agravante esteja inserido no percentual da população de baixa renda. Nota-se que o agravante não é pobre na acepção jurídica do termo, de maneira que o pagamento das custas incorre em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Evidente que detêm compromissos financeiros que oneram sua renda mensal, a que esmagadora maioria das pessoas estão submetidas, ou seja, pagamento de aluguel, luz, água, colégio de filhos, internet, condomínio, pensão alimentícia, financiamentos, dívidas, etc., todavia, isso não é sinônimo de pobreza. A gratuidade pressupõe o completo comprometimento do orçamento de modo a se trocar necessidades diárias básicas para pagamento de custas, o que não é o caso. Conclui-se, portanto, pela inexistência de hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. III. DECISÃO: Por essas razões, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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