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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 47.1) nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000693-82.2022.8.16.0004, prolatada da seguinte forma: (...) “1. Ao que consta dos autos o crédito não foi partilhado no inventário, o que demanda sobrepartilha. Destarte, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros, devendo o feito seguir com o espólio no polo ativo. Para que dúvidas não restem, ressalto outrossim, que a regra atinente à formação do polo ativo vale também para os herdeiros falecidos, de forma que, tendo havido falecimento de herdeiros que receberiam parte do crédito, imprescindível a realização de inventário dessa parte. (...)”. Em suas razões de recurso, os agravantes pleiteiam a reforma do entendimento manifestado, afirmando para tanto que:“... tendo em vista a finalização do inventário e partilha, por economia e celeridade processual, deverá ser conferida a legitimidade aos herdeiros do falecido, não se exigindo a representação do espólio. Mais adiante, tendo em vista o entendimento já prolatado pelo juízo a quo por ocasião da habilitação de outros herdeiros (mov. 36.1), não há que ser considerar preponderante que a sobrepartilha resguarde o interesse de terceiro credor. Ora, o inventário do falecido foi realizado em 1996. De lá para cá passaram-se quase 30 anos! Qualquer crédito estaria prescrito se não houvesse provocação judicial ainda em trâmite, e ainda assim qualquer crédito poderia ser resguardado mediante penhora no rosto dos presentes autos, o que não ocorreu. Outra questão é que nenhum dos herdeiros poderá ser preterido ao crédito sucessório, se documentalmente o processo for instruído a partir do inventário já realizado e juntado aos autos (mov. 42), com a possibilidade de juntada de sucessivos inventários de outros herdeiros falecidos, o que poderá ser cumprido oportunamente, em simples diligência, sem qualquer tumulto processual. Ainda mais por ocasião de que o presente procedimento foi instaurado para apurar, e realizar o pagamento do crédito específico do falecido Samir Abrão David, em autos apartados, sem trâmite e manifestações de outros credores envolvidos da demanda principal”. Solicitam suspensão dos efeitos da decisão.O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de mov. 9.1-TJPR.Em face desta decisão, os agravantes interpuseram agravo interno (0102803-06.2024.8.16.0000 Ag).O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 15.1-TJPR) e ao agravo interno (10.1-TJRP – 0102803-06.2024.8.16.0000 Ag), pugnando ambos os casos pelo desprovimento das insurgências. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, inclinou-se no sentido da desnecessidade de intervenção (mov. 18.1-TJPR). É o relatório.
2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTOPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido. No mérito, os agravantes visam desconstituir o entendimento lançado na decisão de mov. 47.1 que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando que o feito siga com o espólio em seu polo ativo. Os recorrentes esclarecem que solicitaram habilitação no cumprimento de sentença para levantamento de valores devidos ao falecido Samir Abrão David, cujo inventário tramitou na 1ª Vara Cível de Colombo. Afirmam que a decisão recorrida deve ser reformada, pois o crédito precatório deve ser representado pelos herdeiros do falecido, sem necessidade de sobrepartilha. Ponderam que a sentença que homologou a partilha dos bens do falecido Samir Abrão David transitou em julgado em 1996. Pois bem. A matéria deduzida nesta via recursal já fora objeto de análise por parte deste Relator, quando da apreciação da liminar, ocasião em que me manifestei pela impossibilidade de acolhimento do pedido. E, de fato, negar provimento ao pleito é medida que se impõe. Para melhor compreensão da questão, convém rememorar que o crédito ora em execução pertence a SAMIR ABRÃO DAVID, já falecido, consistindo no precatório nº 2000/113932. Este não deixou outros herdeiros, a não ser seus sucessores em grau colateral, todos igualmente falecidos.Dos sete irmãos de SAMIR, cinco tiveram filhos. A árvore genealógica de mov. 45.1, fl. 07, bem explicita a relação de parentesco entre os envolvidos:Não se descura do fato de que este Tribunal de Justiça já se manifestou pela “desnecessidade de abertura de inventário e/ou de sobrepartilha para a habilitação dos herdeiros em processo de execução” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010511-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 31.07.2023). Referido entendimento restou amparado no disposto no artigo 110, do CPC, que prevê que “art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Assim, em um primeiro momento, poder-se-ia cogitar a integração dos herdeiros supra indicados no polo ativo da demanda.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que “será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”. Confira-se o respectivo ementário:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.684.828/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). No caso concreto, não há que se falar em inexistência de patrimônio sujeito à inventário. Consta dos autos que foi realizado o procedimento de inventário de SAMIR ABRÃO DAVID para partilha de cinco (5) bens, dentre eles um imóvel, um veículo e valores em dinheiro depositados em instituições financeiras que, à época, totalizavam R$ 329.325,75 (vide mov. 42.2 e seguintes).O crédito em discussão, porém, não integrou a referida partilha, de modo que os herdeiros somente poderiam pleitear os valores em nome próprio se já tivessem providenciado a sobrepartilha. Conforme já adiantado na decisão de mov. 9.1-TJPR, é defeso aos agravantes trazer a controvérsia para dentro de um procedimento que não comporta qualquer ato de instrução processual – leia-se, a realização de uma repartição de precatório entre ditos herdeiros (e herdeiros de herdeiros).Inexiste certeza a respeito da consensualidade entre todos os envolvidos e, justamente por isso, não cabe à autoridade processante elastecer um rito eminentemente estrito para proceder com a disposição de quinhões conforme as cotas livremente calculadas (e.g. a tabela indicada à fl. 04, do mov. 45.1). Os agravantes buscam a chancela judicial para suplantar a necessidade de realização de inventários, partilhas e sobrepartilhas que possam existir, num contexto em que o falecido possui, nada mais, nada menos, que sete colaterais e mais quinze herdeiros destes.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS HERDEIROS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. HERDEIROS NÃO DETÊM LEGITIMIDADE ANTERIORMENTE À PARTILHA. CRÉDITOS EXECUTADOS QUE SE REFEREM A IMÓVEIS QUE NÃO FORAM PARTILHADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. ART. 131, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. PERMANÊNCIA DA FIGURA DO ESPÓLIO QUANTO AOS BENS AINDA NÃO PARTILHADOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042462- 48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.11.2023) É crível, e no mínimo o esperado, que o Juízo a quo aja com a cautela necessária para resguardar o crédito consolidado e que não foi objeto de discussão patrimonial entre os sucessores do falecido. A questão em debate ganha contornos de complexidade dada a quantidade de envolvidos, às sucessões havidas ou não entre eles e a falta de certeza se os interessados buscam o mesmo objetivo em comum acordo.Portanto, a manutenção do espólio de SAMIR no polo ativo da demanda se mostra acertada, fazendo-se necessária a realização de sobrepartilha e definição dos quinhões atribuídos a cada herdeiro – sobretudo em relação aos sucessores por representação – a fim de viabilizar o oportuno levantamento dos valores pelos interessados em nome próprio. Dessa forma, o desprovimento da insurgência é medida que se impõe.
2. DO AGRAVO INTERNOTendo em vista a análise do mérito do agravo de instrumento de MARCIA KALACHE e OUTROS, resta prejudicado o exame do agravo interno nº 0102803-06.2024.8.16.0000 Ag interposto. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Tendo em vista a análise do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno nº 0102803-06.2024.8.16.0000 Ag.
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