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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão proferida nos autos 0004307-93.2024.8.16.0079, de ação de prorrogação de débito rural, que concedeu em parte a liminar, para suspender a exigibilidade do débito por cento e oitenta dias, nos seguintes termos: “2. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Para que seja concedida a tutela antecipada é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código Processual Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório. (...). O pedido de prorrogação de prazo para o pagamento de cédula rural deve observar as regras da Lei n. 4.829/65 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR), emitido pelo Banco Central, os quais autorizam o alongamento da dívida desde que demonstrada a incapacidade financeira do mutuário em decorrência da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Ainda, conforme entendimento jurisprudencial, para que seja declarado o direito de prorrogação da dívida, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que o devedor comprove a efetiva recusa do credor. (...). Logo, imprescindível a comprovação da negativa administrativa, da incapacidade do pagamento de forma hábil, com a consequente comprovação da perda da safra e respectivo cronograma de pagamento. No caso dos autos, vislumbra-se que foi acostada a cédula de crédito rural e a efetiva recusa do credor. Assim. impositivo o deferimento da liminar pleiteada em relação à cédula de crédito rural, uma vez que preenchidos os requisitos legais supramencionados. 3.Ante ao exposto DEFIRO o pedido liminar, nos termos que seguem: a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO a prorrogação dos vencimentos das obrigações objeto do contrato rural tão somente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), afastando-se, por este prazo, os efeitos da mora; b) DETERMINO a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, somente em relação às cédulas rurais; c) DETERMINO a suspensão de eventuais ações executivas/monitórias ajuizadas pela parte ré, somente em relação às cédulas rurais; d) ESCLAREÇO que tais determinações devem ser cumpridas sob pena de aplicação de multa diária” (sic, mov. 19.1).Sustentam, em síntese, que a concessão da tutela de urgência, para prorrogar o débito rural por apenas cento e oitenta dias, não se apresenta suficiente, tanto porque não atende ao período de parcelamento indicado no laudo pericial juntado na petição inicial (margem de carência de dois anos, e prazo para pagamento de vinte anos), quanto porque, após o decurso do prazo, a instituição financeira poderá adotar as medidas administrativas e judiciais para a cobrança do débito, motivo pelo qual deve a decisão ser reformada para suspender a exigibilidade do débito até o julgamento do mérito do processo. Pedem a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, seja provido o recurso para reformar parcialmente a decisão, determinando a suspensão da exigibilidade do débito até o julgamento definitivo de sua pretensão (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que os agravantes não cumpriram os requisitos necessários para a prorrogação do crédito, motivo pelo qual não se revela adequada o alongamento do vencimento da dívida na forma pretendida pelos agravantes. Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 15.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual (mov. 19.1).Cuida-se de ação de prorrogação de débito rural em que são autores Daniele Locatelli e Lauri Dreher (agravantes) e é réu Banco do Brasil (agravado).Os autores buscam prorrogar a cédula rural pignoratícia 091.925.434, firmada em 04/01/2023, com vencimento em 09/10/2023, de R$ 613.025,00 (seiscentos e treze mil e vinte e cinco reais), cuja destinação do crédito se deu para o custeio de lavoura de soja (mov. 1.6/1.10).A tutela de urgência foi deferida em parte, prorrogando o vencimento da dívida em 6 (seis) meses, nos termos acima reproduzidos (mov. 19.1).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade de concessão da tutela de urgência para determinar a prorrogação do débito até o julgamento do mérito do processo.A concessão de tutela antecipada deve observar os requisitos elencados no art. 300, cabeça, e § 3º, do CPC: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.Não há probabilidade do direito.Conforme Súmula 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.É prerrogativa do devedor, portanto, o alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos legais (AgInt no AREsp 1.306.021/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/10/2018).Estabelece o art. 10 da Lei 9.138/95 que o Conselho Monetário Nacional disporá a respeito das normas, condições e procedimentos das operações de alongamento das dívidas oriundas de cédulas rurais.O Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelece os seguintes requisitos para alongamento da dívida (Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 4):“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos;c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” (sic).A prorrogação do débito não é aplicável aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, conforme Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 5, “b”, do MCR.A orientação pacífica deste Tribunal acresce, aos requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, a necessidade de prévia notificação da instituição financeira a respeito do interesse em alongamento da dívida, considerando-se a peculiaridade das operações de crédito rural, que, por envolverem recursos de natureza controlada, com condições mais benéficas do que as usualmente praticadas no mercado financeiro, exigem maior rigidez na concessão e fiscalização da implementação do valor financiado.Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AP 0000861-06.2020.8.16.0085, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 11/12/2022; AP 0028477-38.2021.8.16.0014, 13ª CCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 14/12/2022; AP 0013018-51.2019.8.16.0083, 14ª CCív, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 28/11/2022; AP 0001847-92.2021.8.16.0159, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 27/11/2022; AP 0001250-65.2020.8.16.0125, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 11/11/2022; AP 0002904-48.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/12/2022; desta Câmara, AP 0011537-23.2020.8.16.00171, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022; AP 0000365-12.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12/11/2022; AP 0004227-92.2022.8.16.0017, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12/12/2022.É ônus do devedor a comprovação da formalização de requerimento administrativo, com aviso de recebimento. Nesse sentido, desta Câmara: AP 0061458-31.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/01/2023; AP 0011537-23.2020.8.16.00171, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022.A notificação deve ser prévia e contemporânea ao vencimento da dívida, não se admitindo a prorrogação da dívida já vencida. Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AP 000125-39.2018.8.16.0155, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26/06/2023; AP 0000433-15.2022.8.16.0130, 14ª CCív, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 18/08/2023; AI 0002260-29.2023.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04/12/2023.Como destacado anteriormente, a cédula rural pignoratícia 091.925.434, objeto desta ação, teve seu vencimento em 09/10/2023. A notificação extrajudicial foi enviada à instituição financeira em 09/11/2023, após o vencimento da dívida. A ação foi ajuizada em 06/08/2024, quase um ano após o vencimento do débito. Há, portanto, em juízo de cognição não exauriente, aparente extemporaneidade do pedido.Não havendo o preenchimento do requisito da possibilidade do direito em relação a prorrogação do débito, não há fundamento jurídico para aumentar o prazo da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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