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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente ROBSON MICHAEL SCHEER RIBEIRO, impugnando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta o impetrante a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como a existência do periculum libertatis, considerando que o paciente é primário, sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura. Ao final pugna pela concessão da ordem. O pleito liminar foi indeferido ao mov. 10.1 – TJPR. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. Mérito No mérito, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. Inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 33.2 – autos de origem): “Aos 03 de outubro de 2024, aberta a audiência, em atenção ao disposto na Legislação Processual Penal na Legislação Penal, observando a Resolução nº 213/2015 do CNJ e o que diz a Constituição Federal — foi a parte detida inquirida — autoriza o uso de sua voz e imagem tão somente para fins de documentar a oitiva neste processo — com depoimento gravado em mídia digital - armazenamento no PROJUDI. Disse O Ministério Público: Segue gravação audiovisual. Disse a Defesa: Segue gravação audiovisual. Na sequência, PELO JUIZ DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: “1) A ANÁLISE DA PRISÃO. Examinados os autos, não obstante o apontado pela Defesa, na linha do que disse o Ministério Público, nos termos do art. 312, do CPP, e demais dispositivos legais acerca do tema. aponto que a prisão do flagrado, ROBSON MICHAEL SCHEER RIBEIRO, no feito qualificado, resta mantida, em sua forma preventiva, como meio de garantir a ordem pública, não sendo razoável, proporcional ou adequada, no caso em tela, a aplicação, em substituição, de qualquer das medidas cautelares apontadas no art. 319, do CPP, eis que nenhuma delas, como a prisão, registre-se uma vez mais, diante das específicas circunstâncias do presente caso, faz garantir a ordem pública. Com relação aos itens “prova da existência do crime” (“tráfico de drogas” — art. 33, da Lei nº 11.343/06) e “indício suficiente de autoria” (recaindo na pessoa do agente flagrado), vale observar o narrados pelos agentes da Polícia Civil que deram atendimento ao caso, apontando para a localização de significativa de drogas e de uma balança de precisão, além de uma máquina de cartão, na posse do agente em flagrado, em quadro indicativo, como antes anotado, de conduta relacionada ao comércio ilegal de drogas. É do TJPR: “A apreensão de quantidade significativa de droga, balança de precisão e montante expressivo de dinheiro, todos localizados em uma mesma circunstancia fática e sob a posse do réu não podem ser desconsiderados, pois tornam crível a constatação de que o embargado se dedica a atividade criminosa de tráfico de drogas. "(TJPR - 5º C.Criminal - EDC - 1198682-4/01 - Almirante Tamandaré - Rel.: Ruy Alves Henriques Filho - Unânime - - J. 03.11.2016). A garantia da da ordem pública como razão determinante para a ordem prisional. Como sinaliza o CPP, em seu art. 282, incs. 1 e II, c/c o já indicado art. 312, no caso em tela, “A prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, tem por escopo evitar a prática de novos crimes” (STJ-HC 5896/PR — 6º Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 15.09.97, p. 44453), bem como, “A prisão preventiva tem como um de seus pressupostos a ordem pública, ou seja, a preservação da sociedade contra a eventual repetição do delito pelo mesmo agente” (STJ - HC 19/15/RJ — 6º Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DIU 02.08.93, p. 14272), o que aqui é apontado, sem maior delonga, em que pese sem antecedentes criminais, considerando que o agente flagrado, ao que consta, vinha realizando o tráfico de drogas já fazia significativo tempo, tanto é que, frise-se, não foi um simples acaso a localização dos bens antes indicados em sua posse, eis que, anote-se em destaque, fruto do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão alcançado a partir de prévias investigações apontando-o como agente que vinha realizando o tráfico de drogas no local indicado, de modo que, e isso é certo, a apreensão antes indicada, decorrente do cumprimento do mandado judicial referido, acaba por agregar carga de credibilidade junto ao prévio trabalho investigativo pela Polícia realizado (vide, acerca do ponto, o anotado no feito nº 3879-07.2024.8.16.0146, em apenso — aqui, inclusive, resta autorizado o acesso à Defesa). Não fosse isso, a garantia da ordem pública também é razão determinante pela manutenção da prisão processual indicada, em sua forma preventiva, sobretudo quando se tem em conta, nesta Comarca de Rio Negro-PR, que circundando o crime de tráfico de drogas está boa parte (talvez a maior parte) dos crimes de furto e roubo aqui registrados, de tal forma que toda a prisão de suposto envolvido com o tráfico de drogas acaba por determinar sensível repercussão nesta jurisdição. Com efeito, onde o Estado não se faz presente, alguém acaba ocupando o seu lugar... Eis aqui o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificam a prisão preventiva. Eis aqui o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O quadro antes indicado é suficiente para demonstrar o preenchimento de indicados requisitos legais. Ainda com relação ao art. 319 do CPP. Não existe qualquer razão no feito para a aplicação das medidas previstas nos ines. II, II, VI e VII, do art. 319, do CPP, até porque essas não garantem a ordem pública. O caso em tela não autoriza a aplicação das medidas previstas nos incs. 1, IV, Ve IX, do art. 319, do CPP, não só porque não garantem a ordem pública, mas também diante da já concreta demonstração por parte do flagrado de que, em liberdade, tende a cometer crimes (registre-se novamente: informações da Polícia dão conta que vinha ocorrendo o tráfico de drogas no local, também por parte do flagrado, já fazia significativo tempo). A medida prevista no inc. VIII, do art. 319, do CPP, é legalmente vedada, para situações como o caso presente, nos termos do art. 323, inc. II, do CPP”. (grifei) Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Consoante visualizado do quadro fático desenhado pelos elementos informativos preliminares (especialmente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, declarações dos condutores, auto de exibição e apreensão, foto da apreensão, mandado de busca e apreensão, auto circunstanciado de busca e apreensão domiciliar e auto de constatação provisória de droga), o paciente foi preso em flagrante na posse de substância entorpecente, circunstâncias, estas, indicativas do narcotráfico, estando demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. Verifica-se que, a partir de investigações prévias, foi expedido mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor dos réus MARISA e ROBSON, “visando a localização de visando a localização objetos, armas, aparelhos celulares e vestígios probatórios relacionados ao crime ora investigado, ficando autorizado judicialmente, desde já, a consulta - a extração de dados - em depósito registral dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos” (mov. 1.4, autos de origem). Ato contínuo, a equipe da Polícia Civil juntamente com o apoio da Polícia Militar em cumprimento de mandado de busca e apreensão (autos n. 0003879-07.2024.8.16.0146), dirigiram-se à residência de JAYNE CAROLINE PROENÇA FRANÇA e ROBSON MICHAEL SCHEER RIBEIRO, localizada à Rua Carlos Schneider, n. 252, bairro Bom Jesus, na Comarca de Rio Negro/PR, localizando uma máquina de cartão, três munições calibre 38, uma balança de precisão, 13 (treze) buchas de “cocaína”, três aparelhos de telefone celular e 01 (uma) bucha de substância não identificada, motivo pelo qual foram presos em flagrante delito. Assim, tais objetos denotam propensão à prática criminosa e suposto envolvimento direto com o narcotráfico, fazendo deste seu modo de vida, mormente diante das substâncias e objetos apreendidos. A este respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é clara ao afirmar que o risco de reiteração delitiva é fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (292 GRAMAS DE COCAÍNA E 485 GRAMAS DE MACONHA), SENDO UM DELES COM NATUREZA DE ALTO PODER LESIVO (COCAÍNA). EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0094108-97.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2023 - grifei) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS – ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.Não se conhece do pedido de justiça gratuita porque já assegurada a gratuidade da ação de habeas corpus e habeas data no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública sobretudo em razão da gravidade concreta da conduta. O risco de reiteração criminosa também é fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar em prol da ordem e segurança pública. Presentes os pressupostos e requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições pessoais favoráveis não impede a permanência do paciente no cárcere. Demonstrada a necessidade de afastamento do acusado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003035-15.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 27.02.2021 - grifei) Também vale invocar entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que o fracionamento da substância, além da presença de uma balança de precisão, apetrecho comumente utilizado na narcotraficância, já são claros indicativos de destinação do entorpecente para venda. Confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DESCRITO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGENTE QUE TRANSPORTAVA EM SEU VEÍCULO 18 PORÇÕES DE COCAÍNA. INEQUÍVOCA TIPICIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E CONDIÇÃO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE EVIDENCIAM O COMÉRCIO. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004793-98.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 20.03.2023 - grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. EVENTUAL OMISSÃO NA SENTENÇA QUE PODE SER SUPRIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROCEDIMENTO AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM OCORRIDA EM LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA AO NOTAR A VIATURA POLICIAL E TENTOU SE DESVENCILHAR DE PRODUTO DE CRIME. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO INAPLICÁVEL AO CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS CONCRETAS DE QUE O ENTORPECENTE DISPENSADO PELO RÉU SERIA DESTINADO A TERCEIROS. MODO DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (51 GRAMAS DE MACONHA DIVIDIDAS EM 34 EMBALAGENS PLÁSTICAS E PRONTAS PARA A VENDA) E APREENSÃO DE DINHEIRO EM NOTAS DIVERSAS, CUJA ORIGEM LÍCITA NÃO FOI COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003502-52.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.11.2023 - grifei) No mesmo sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado acerca da condenação final. 5. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 657.911/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021 - grifei) No que concerne o fumus comissi delicti, é possível observar que existem provas acerca da materialidade delitiva bem como indícios suficientes de autoria, tanto que foi ajuizada ação penal em desfavor do paciente, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de entorpecentes (mov. 49.1, autos de origem). Assim sendo, ao menos neste momento, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente (como ter trabalho e possuir residência fixa), não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar. E, não de outra forma, a verossímil presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, com fulcro em elementos informativos preliminares que externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (5,730KG DE MACONHA, DIVIDIDOS EM SEIS TABLETES E 247G DE COCAÍNA) NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, SENDO UM DELES COM NATUREZA DE ALTO PODER LESIVO (COCAÍNA). EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).II – O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.III – No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, consistentes em 5,730Kg de maconha, divididos em seis tabletes, bem como dois invólucros contendo 247g de cocaína, além de uma balança de precisão e o montante de R$187,00 (cento e oitenta e sete reais) em notas diversas, motivação que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional.IV – Somado a isso, como a “cocaína” se trata de droga com alto poder lesivo, sendo que seu impacto no meio social é maior em comparação a outros tipos de substâncias entorpecentes e igualmente consiste em motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva.V – Não se pode perder de vista, igualmente, que, de acordo com as informações reunidas pelas investigações policiais realizadas e narcodenúncias recebidas, haviam indícios de que o ora paciente realizava a comercialização de drogas em três veículos diferentes (Honda, VW/Gol cinza e VW Voyage modelo antigo), motivo pelo qual foi deferido o mandado de busca e apreensão, nos autos de medida cautelar nº 0002915-98.2023.8.16.0097. Além disso, BRUNO, supostamente, seria responsável por armazenar as substâncias ilícitas e que igualmente as comercializa através de contato telefônico, utilizando veículos para realizar as entregas, indicando possível sistema de “disk-entrega” de droga. Portanto, tais circunstâncias permitem concluir há grande probabilidade de habitualidade delitiva.VI – É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.VII – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0092181-96.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.10.2023 - grifei) Como se vê, a periculosidade concreta do paciente foi destacada no decisum, não havendo que se falar em fundamentação inidônea quanto à necessidade de garantia à ordem pública, porquanto calcada no modus operandi utilizado pelo paciente e na gravidade concreta do delito, já longamente discorrido, indicando, pois, o risco de reiteração delitiva, razão por que necessário o resguardo à ordem pública. Com efeito, a medida extrema da segregação cautelar que se encontra devidamente fundamentada, não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que a própria Carta Magna permite ao juiz decretar a prisão do acusado mediante ordem escrita e fundamentada (art. 5º, inc. LXI, CF/88). Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados: “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017 - grifei) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017 - grifei) Dessa forma, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, da autoria e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal. Conclusão Portanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto para conhecer e denegar a ordem impetrada.
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