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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Egon Fischer e outros contra a decisão de mov. 22.1, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e determinou a prorrogação dos vencimentos das obrigações objeto do contrato rural tão somente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), afastando-se, por este prazo, os efeitos da mora, na Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais c/c Pedido Constitutivo-Negativo e Tutela Provisória (autos nº 0004306-11.2024.8.16.0079) que move em face do Banco do Brasil S/A.Os agravantes manejam o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos.Em suas razões, alegam que a concessão de um prazo de 180 (cento e oitenta dias) de prorrogação de nada adiantaria, além de não atender a carência e período de parcelamento previsto no Laudo Pericial feito especificamente para atestar a capacidade financeira dos autores, após o decurso do prazo concedido, a instituição financeira poderá voltar a exigir os títulos sub judice, inclusive, ajuizar ações de execução, que possuem como direito subjetivo a prorrogação dos débitos. Discorrem que questiona tão somente o prazo necessário para tanto, uma vez que é sabido que este tipo de demanda costuma perdurar por prazo superior até seu julgamento definitivo. Aduzem que caso os prazos para pagamento voltem a correr antes da concessão da tutela final, os agravantes não serão capazes de adimplir com os contratos, conforme já comprovado por meio dos laudos periciais anexos à inicial.Assim, requerem reforma da decisão, para suspender a exigibilidade dos contratos aduzidos na inicial até o julgamento final da demanda. Decisão de processamento sem a concessão da tutela recursal. (mov. 8.1).Contrarrazões apresentada no mov. 17.1.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais c/c Pedido Constitutivo-Negativo e Tutela Provisória ajuizada por Egon Fischer e outros em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora, pugnou pela concessão de tutela provisória, a fim de suspender a exigibilidade dos contratos objeto da demanda e a retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, incluindo o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. O juízo a quo entendeu que estão preenchidos os requisitos legais, entretanto, deferiu o pedido de tutela provisória de forma parcial, a fim de prorrogar o vencimento das obrigações objeto dos contratos rurais pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos seguintes termos:‘‘Para que seja concedida a tutela antecipada é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código Processual Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório.Em juízo de cognição sumária e no contexto provisório dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos supramencionados. O pedido de prorrogação de prazo para o pagamento de cédula rural deve observar as regras da Lei n. 4.829/65 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR), emitido pelo Banco Central, os quais autorizam o alongamento da dívida desde que demonstrada a incapacidade financeira do mutuário em decorrência da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Ainda, conforme entendimento jurisprudencial, para que seja declarado o direito de prorrogação da dívida, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que o devedor comprove a efetiva recusa do credor. Logo, imprescindível a comprovação da negativa administrativa, da incapacidade do pagamento de forma hábil, com a consequente comprovação da perda da safra e respectivo cronograma de pagamento. No caso dos autos, vislumbra-se que foi acostada a cédula de crédito rural e a efetiva recusa do credor. Assim. impositivo o deferimento da liminar pleiteada em relação à cédula de crédito rural, uma vez que preenchidos os requisitos legais supramencionados. 3.Ante ao exposto DEFIRO o pedido liminar, nos termos que seguem: a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO a prorrogação dos vencimentos das obrigações objeto do contrato rural tão somente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), afastando-se, por este prazo, os efeitos da mora;b) DETERMINO a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, somente em relação às cédulas rurais; c) DETERMINO a suspensão de eventuais ações executivas/monitórias ajuizadas pela parte ré, somente em relação às cédulas rurais;d) ESCLAREÇO que tais determinações devem ser cumpridas sob pena de aplicação de multa diária.’’ Contra essa decisão não houve insurgência da instituição financeira/agravada.Cinge-se a controvérsia em definir se os agravantes fazem jus ou não à suspensão da exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento final da demanda. Nota-se que a suspensão da exigibilidade das cédulas rurais foi analisada sob o prisma dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.Os agravantes comprovaram, em sede de cognição sumária, a incapacidade de adimplemento das obrigações contratuais devido às dificuldades financeiras decorrentes da atividade rural e preencheram os requisitos legais para o deferimento do pedido.A ausência de insurgência da instituição financeira quanto à decisão de primeira instância reforça a viabilidade da medida de suspensão até a decisão final, evitando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos agravantes.Depreende-se que a decisão objurgada foi proferida em 07.10.2024 e o processo originário ainda se encontra em fase de apresentação de impugnação à contestação, é evidente a necessidade de suspensão da exigibilidade dos contratos até o julgamento da demanda, a fim de evitar prejuízos aos agravantes. Nesse sentido, caso semelhante:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória em ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais, na qual os agravantes pleiteiam a suspensão da exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento final da demanda, em vez do prazo de 180 dias estabelecido pelo Juízo de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à suspensão da exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento final da demanda.III. Razões de decidir3. Os agravantes comprovaram, em sede de cognição sumária, o atendimento dos requisitos legais para a suspensão da exigibilidade das cédulas rurais até o julgamento final da demanda. 4. O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, conforme a Súmula n. 298 do STJ. 5. O processo originário ainda está em fase de impugnação à contestação, evidenciando a necessidade de deferimento do pedido para evitar prejuízos aos agravantes. 6. Não houve insurgência da agravada quanto ao deferimento parcial da tutela de urgência, de modo que nada obsta a dilação do prazo de suspensão dos contratos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de suspender a exigibilidade das cédulas rurais até o julgamento final da demanda. Tese de julgamento:“Nos contratos de crédito rural, a suspensão da exigibilidade das obrigações pode ser concedida até o julgamento final da demanda, desde que comprovados os requisitos legais e a probabilidade do direito do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0031272- 25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 22.08.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033107-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, j. 02.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028493-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0048778-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 06.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0062792-03.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.01.2023; Súmula nº 298/STJ. (TJPR – 13ª CCível – AI nº0083264-54.2024.8.16.0000 – Rel.: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi – j. 27.11.2024). Assim, ante o contexto dos autos, entendo ser necessária a suspensão da exigibilidade dos contratos até o julgamento final da demanda. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das cédulas rurais até o julgamento final dos autos nº 0004306-11.2024.8.16.0079.
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