SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102819-57.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, nos autos de Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais cumulada com Pedido Constitutivo-Negativo e Tutela Provisória.Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão que limitou a suspensão das obrigações contratuais pelo prazo de 180 dias, requerendo que a exigibilidade dos contratos rurais seja suspensa até o julgamento final da demanda.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural até o julgamento final da demanda.III. Razões de decidir:A suspensão da exigibilidade das cédulas rurais foi analisada sob o prisma dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.Os agravantes comprovaram, em sede de cognição sumária, a incapacidade de adimplemento das obrigações contratuais devido às dificuldades financeiras decorrentes da atividade rural e preencheram os requisitos legais para o deferimento do pedido.A ausência de insurgência da instituição financeira quanto à decisão de primeira instância reforça a viabilidade da medida de suspensão até a decisão final, evitando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos agravantes.Aplicação da Súmula n. 298 do STJ, que reconhece o direito de prorrogação das dívidas originadas de crédito rural.IV. Dispositivo e tese:Agravo de instrumento provido, para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural até o julgamento final da demanda.Tese de julgamento: "Nos contratos de crédito rural, a suspensão da exigibilidade das obrigações pode ser concedida até o julgamento final da demanda, desde que comprovados os requisitos legais e a probabilidade do direito do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça".