Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de dívida e pedido liminar referente à transferência de veículo automotor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obrigar o comprador a transferir a propriedade do veículo, sob pena de multa. III. Razões de decidir Por regra, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA após a venda do veículo não deve recair sobre o ex-proprietário, conforme a Súmula 585 do STJ. Entretanto, a Lei Estadual nº 18277/2014 prevê a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo pagamento do IPVA, caso não comunique a venda ao DETRAN no prazo legal. A transferência de propriedade exige a quitação prévia de todos os débitos relativos ao veículo, conforme o art. 124, VIII, do CTB. No caso, considerando que o Agravante não comprovou a comunicação da venda dentro do prazo legal, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade integral do agravado pela transferência de titularidade junto ao DETRAN. Risco de dano grave ou de difícil reparação não demonstrado. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comunicação quanto à venda de veículo junto ao órgão de execução de trânsito é de responsabilidade do vendedor, nos termos da lei aplicável. 2. A transferência de propriedade exige a quitação prévia de todos os débitos relativos ao veículo, conforme o art. 124, VIII, do CTB." Dispositivos relevantes citados: CTB, Art. 123, I, §1º; Art. 134; Art. 124, VIII; CPC, Art. 300; Lei Estadual nº 14260/2003, Art. 6º, I, 'g'; Lei nº 14071/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; STJ, Tema Repetitivo nº 1118.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102822-12.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I) RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade da Dívida c/c Pedido Liminar referente à transferência de veículo automotor”, em que foi indeferida a concessão da tutela antecipada. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) com a venda do veículo que era de sua propriedade, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPVA é do comprador, que deve ser obrigado a transferir o veículo para o seu nome; b) ao contrário do entendimento proferido pelo Juízo originário, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada; c) no extrato consolidado do veículo apresentado com a inicial consta o nome do Agravado Leandro como o efetivo comprador do bem, na data de 09 de novembro de 2015; d) no site do SENATRAN, com a indicação do Renavam e placa do veículo, é possível verificar a existência de uma comunicação de venda, realizada no dia 12/05/2017, constando o CPF e nome completo do comprador do veículo, ora agravado;e) o comprador deveria ter realizado a transferência junto ao Detran no prazo de 30 dias estipulado pelo art. 123, I, §1º, do CTB; f) Por outro lado, existem débitos de IPVA pendentes de pagamento desde a venda do veículo, com inscrição em dívida ativa.
Por essa razão, requer o conhecimento do recurso, com a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o seu provimento, para obrigar o Agravado Leandro a efetuar a transferência do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, 2, placa ATS 1315 e Renavam 00327751037, sob pena de multa em caso de descumprimento. A antecipação da tutela recursal não foi deferida (mov. 10.1-TJ)Contrarrazões foram apresentadas aos movimentos 23.1 e 16.1-TJ. É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO I. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso interposto deve ser conhecido, forte no artigo 1.015, inciso I, do CPC. II. Mérito A controvérsia recursal versa sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, caracterizados pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Na hipótese em tela, o Agravante propôs a “Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade de dívida” pleiteando liminarmente a expedição de ofício ao Detran/PR, a fim de transferir a titularidade do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placas ATS 1315 e Renavam 00327751037 para o nome do Agravado Leandro Moisés Simão, além de comunicar à Receita Estadual do Paraná, pelo fato de que o demandante estaria sendo alvo de cobranças de débitos de IPVA mesmo após ter vendido o bem. Alternativamente, requereu que a obrigação quanto à transferência de titularidade fosse imposta liminarmente ao Agravado Leandro. Conforme a anterior redação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade de veículo, o antigo proprietário deveria encaminhar ao órgão de trânsito do Estado o comprovante da transferência, no prazo de trinta dias, sob pena de ser solidariamente responsável pelas penalidades impostas. Contudo, de acordo com a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. Após a edição da Lei nº 14.071/2020, passou a vigorar, sobre o art. 134, a seguinte redação: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nada obstante, após diversas discussões sobre o tema, o STJ, por meio do julgamento da questão definiu o Tema Repetitivo nº 1118, oportunidade em que fixou a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.”Com isso, a Lei º 18.277/2014 incluiu a alínea ‘g’ no inciso I do art. 6º da Lei Estadual 14.260/2003, passando a prever que: “Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:I - solidariamente:(...)g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18277 DE 04/11/2014)”.De qualquer modo, o pedido formulado no presente Agravo foi para determinar ao Agravado Leandro que promova a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, o que não parece, no presente momento, ser a medida adequada para assegurar o direito que está sendo pleiteado. Isso porque, conforme o art. 7º, §2º, da Lei Estadual 14260/2003, o Detran não deverá conceder a transferência da propriedade sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, o que, conforme foi noticiado, está sendo cobrado do Agravante. Ademais, de acordo com o art. 124, VIII, do CTB, a transferência da propriedade exige a expedição de novo certificado de registro de veículo, para o qual deve ser apresentado o comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Assim, ao que tudo indica, o Detran não estaria autorizado a proceder à transferência da titularidade do veículo sem que houvesse a quitação prévia de todas as dívidas incidentes sobre o bem, ainda que eventualmente sejam de responsabilidade do Agravado. No mais, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade integral do Agravado quanto à troca de titularidade junto ao Detran, visto que o Agravante não demonstrou que comunicou a venda do veículo dentro do prazo legal. Também não restou caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação para a concessão imediata da ordem de transferência de titularidade, pois a eventual possibilidade de o Agravante vir a ser responsabilizado pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo não é fato concreto para comprovar a sua urgência. Logo, não se vislumbram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, de modo que a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar se impõe. III) CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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