SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102825-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro agrícola e inversão do ônus da prova. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de cobrança de seguro agrícola, pela qual o juízo a quo afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e não inverteu o ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial. O agravante requer o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve ocorrer a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola.III. Razões de decidir3. O produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se no conceito de consumidor para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).4. Os pontos controvertidos estabelecidos não indicam a necessidade de inversão do ônus probatório, ante a designação de prova pericial para definição da questão.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas sem a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.Tese de julgamento: A relação contratual de seguro agrícola entre um produtor rural e uma seguradora caracteriza a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas as particularidades do caso não determinam a inversão do ônus da prova em favor do segurado._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.973.833/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2022; TJPR, AgInt no AREsp 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.10.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0066929-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 16.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0084157-79.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 18.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0103856-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 18.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0088429-19.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogerio Ribas, j. 16.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0091932-48.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 03.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013615-36.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 22.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0045517-07.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 12.12.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0081901-66.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 27.11.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0044553-14.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 23.10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0039156-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 23.10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0074470-15.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 19.06.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013615-36.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 22.05.2023; Súmula 7/STJ.