Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro agrícola e inversão do ônus da prova. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de cobrança de seguro agrícola, pela qual o juízo a quo afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e não inverteu o ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial. O agravante requer o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve ocorrer a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola.III. Razões de decidir3. O produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se no conceito de consumidor para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).4. Os pontos controvertidos estabelecidos não indicam a necessidade de inversão do ônus probatório, ante a designação de prova pericial para definição da questão.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas sem a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.Tese de julgamento: A relação contratual de seguro agrícola entre um produtor rural e uma seguradora caracteriza a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas as particularidades do caso não determinam a inversão do ônus da prova em favor do segurado._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1.973.833/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2022; TJPR, AgInt no AREsp 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.10.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0066929-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 16.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0084157-79.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 18.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0103856-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 18.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0088429-19.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogerio Ribas, j. 16.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0091932-48.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 03.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013615-36.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 22.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0045517-07.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 12.12.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0081901-66.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 27.11.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0044553-14.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 23.10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0039156-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 23.10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0074470-15.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 19.06.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013615-36.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 22.05.2023; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102825-64.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Colombo, em face da decisão de mov. 121.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0000024-44.2022.8.16.0193, indeferiu pedido revogação da gratuidade de justiça e de dedução do valor dos honorários de sucumbência arbitrado em 10% sobre o valor da execução em favor do procurador do Município, sob o fundamento de ausência de modificação da situação econômica da parte exequente.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e com o seu acolhimento, houve condenação da parte exequente ao pagamento de verba honorária, arbitrada no importe de 10% sobre o valor da execução, de acordo com o disposto no artigo 85 do CPC; b) em consequência, requereu a revogação do benefício da gratuidade deferido em favor da parte exequente, argumentando que a situação de hipossuficiência teria cessado com o recebimento do valor da condenação, o que foi indeferido pelo d. juízo, fundamentado na premissa de que o montante recebido não pode ser considerado causa de enriquecimento e que a verba constitui a recomposição de um direito violado, o que não privaria a exequente do direito de usufruir da justiça gratuita; c) nos próprios autos da execução, busca-se a satisfação dos honorários de sucumbência fixados, sendo que a forma de adimplemento seria simples e direta: a dedução dos valores devidos à parte exequente pelo Município, com o desconto do montante correspondente à sucumbência; d) tal dedução em nada compromete o crédito principal da exequente, por ser verba acessória que deve ser compensada no momento do pagamento, independentemente do valor que a parte venha a receber e, ainda, do fato notório de que ela mesma suportará honorários contratuais em favor de seu patrono, calculados sobre o montante obtido na execução; e) houve alteração superveniente da condição financeira da exequente, em decorrência da própria execução, destacando-se que a concessão da gratuidade se deu de forma específica para o processo, não sendo uma prerrogativa permanente ou automática, podendo ser revogada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; f) os pressupostos fáticos que justificaram o deferimento inicial do benefício deixaram de existir no curso da demanda; g) o Município, na qualidade de credor dos honorários, demonstrou de forma contundente que a agravada não se enquadra mais no critério de hipossuficiência para este caso, no qual o recebimento de valores na execução, sejam eles elevados ou não, pode alterar a condição econômica da parte, impondo a necessidade de sua reavaliação, acarretando na exigibilidade dos honorários de sucumbência; h) a Agravada não fez qualquer prova nos autos de sua hipossuficiência, além da mera declaração, sendo que a manutenção indefinida da gratuidade ofende a boa-fé processual e acaba por gerar um privilégio desarrazoado e injustificável, cujo dever de comprovar recair sobre o beneficiário; i) os honorários sucumbenciais são verba de natureza alimentar, ou seja, essencial para a subsistência do profissional, constituindo direito garantido tanto aos advogados da iniciativa privada quanto aos procuradores públicos; j) a gratuidade deve subsistir no tocante às custas e despesas processuais, sendo que a mesma lógica não pode ser aplicada aos honorários de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 47), e pertencem diretamente ao advogado, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC; l) ainda que se mantenha a gratuidade quanto às custas, impõe-se reconhecer a possibilidade da dedução da verba honorária sucumbencial, em respeito à sua natureza alimentar e ao princípio da isonomia entre advocacia pública e privada, cuja dedução pretendida não implica qualquer desembolso direto por parte da agravada, mas tão somente a compensação dentro do próprio crédito que este tem a receber do ente público; m) ao permitir que a Procuradoria Municipal deduza os honorários diretamente do valor devido, o sistema jurídico garante que a remuneração do advogado público seja justa e efetiva, ao mesmo tempo em que impede a dupla remuneração do advogado particular; n) autorizar a dedução dos honorários diretamente do crédito líquido a ser percebido pela agravada em nada compromete o acesso à justiça, tampouco afronta a proteção legal conferida ao hipossuficiente, apenas se garante a efetividade da norma processual e evita-se enriquecimento sem causa da parte exequente e de seu patrono, já remunerado por honorários contratuais, cabendo aplicação da paridade de armas e do princípio da isonomia; o) diante do valor substancial a ser recebido pela parte autora e do caráter ínfimo dos honorários, deve-se afastar a justiça gratuita quanto a esses valores, determinando-se que o Município proceda à dedução dos honorários de sucumbência do montante devido; p) seja observada a prevenção quanto à distribuição do recurso com relação ao Agravo de Instrumento n⁰ 0112976-55.2025.8.16.0000, da relatoria do Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, por ter sido a primeira decisão relevante a ser proferida com concessão de efeito suspensivo, em se tratando de decisões idênticas oriundas do d. juízo. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve o indeferimento do pedido de efeito (mov. rec. 08.1). determinando-se o processamento do recurso.Em contrarrazões (mov. rec. 13.1), a parte Agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso, e no mérito, pela manutenção da decisão recorrida em seus próprios termos.Logo após, a d. Procuradoria Geral da Justiça apresentou seu r. parecer (mov. rec. 16.1), pontuando pela ausência de interesse no feito.É o relatório.
Inicialmente, arguiu o Recorrente de que deveria ser observada a prevenção quanto à distribuição do recurso com relação ao Agravo de Instrumento n⁰ 0112976-55.2025.8.16.0000, da relatoria do Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, por ter sido a primeira decisão relevante a ser proferida com concessão de efeito suspensivo, em se tratando de decisões idênticas oriundas do d. juízo originário.Contudo, não lhe assiste razão.O artigo 930 do CPC trata a prevenção do Relator quanto à distribuição de recurso, nos seguintes termos:“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”Veja-se que referido critério deve se pautar, de acordo com o regramento dado pelo regimento interno do Tribunal, pela análise da existência de distribuição anterior no âmbito do mesmo processo ou em processo conexo.No caso, nos termos do § 1⁰ do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, previu-se a observância pela distribuição equânime de recurso aos componentes de todas as Câmaras Cíveis, em se tratando de decisão proferida em execuções individuais de título coletivo, pautado na competência material estabelecida pelo regimento interno.Assim, como o presente recurso foi interposto de decisão proferida em autos de cumprimento individual de sentença coletiva diverso daquele pelo qual se interpôs o Agravo de Instrumento n⁰ 0112976-55.2025.8.16.0000, como ainda não se trata de recurso interposto em processo conexo à referida execução, não há que se falar em prevenção por distribuição ao e. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, ao caso.Passo analisar o agravo de instrumento interposto.A parte Agravada, em suas contrarrazões, alegou o não conhecimento do recurso, em virtude do seu não cabimento diante da falta de previsão no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC quanto à interposição em face de decisão que revoga ou mantém o benefício da gratuidade de justiça.Contudo, não lhe assiste razão.Isto porque a decisão recorrida fora proferida em processo executivo, o que se enquadraria na previsão descrita no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, permitindo a interposição do recurso de agravo de instrumento independentemente da matéria nela versada.Dessa forma, rejeita-se a preliminar aventada.Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Busca o Recorrente quanto à possibilidade de revogação do benefício da gratuidade usufruída pela parte exequente para que haja o auferimento da verba honorária de sucumbência mediante dedução ou compensação com o crédito devido pelo Município.Pois bem. Segundo dispõe o § 3⁰, do artigo 98 do CPC:“ Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...).”Dessa forma, constata-se que a condenação de beneficiário da gratuidade ao pagamento de verba honorária de sucumbência somente poderá ser exigida quando houver nos autos comprovação inequívoca de alteração na situação de insuficiência financeira, servindo esse arcabouço probatório de fundamento à revogação do benefício.Neste aspecto, já há entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não serve como fundamento à revogação do benefício o simples fato de a parte beneficiária estar para receber crédito através de precatório, como meio à compensação com a verba honorária de sucumbência devida. Cito:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução. Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes. [...] III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, sem grifos no original.)Esse é o presente caso.Na hipótese dos autos, houve homologação dos cálculos em virtude do reconhecimento do pedido formulado na impugnação oposta ao cumprimento de sentença pela decisão de mov. 77.1, condenando a parte exequente, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento da verba honorária de sucumbência, arbitrada no importe de 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, em favor do procurador do Município.Então, o Município requereu a revogação do benefício, com a consequente dedução ou compensação entre o pagamento do crédito à parte beneficiária quando do pagamento por requisição de pequeno valor e a verba de sucumbência arbitrada.Porém, a decisão recorrida corretamente indeferiu essa pretensão, exatamente porque nos autos não há prova concreta de alteração na situação econômica da parte beneficiária, como ainda o auferimento do crédito, decorrente do reconhecimento de direito como servidor público, constitui-se em verba que já integrava sua esfera patrimonial, não podendo ser considerado acréscimo financeiro a fundamentar a revogação da gratuidade.E como bem pontuado pelo d. juízo:“(…) o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual, os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência”. (mov. 121.1).Corroborando, tem-se:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO EXECUTADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE RECEBERÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, IMPLICANDO EM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DELE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DIREITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NÃO ALTEROU A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO, COM CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PRIMITIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE NÃO IMPLICA EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ALTERADA. 2. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO, TODAVIA, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE É PLAUSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO EXECUTADO QUE NÃO ALTEROU A CAUSALIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS ORA EXEQUENTES. ADEMAIS, INCIDENTE QUE NÃO RESULTOU NA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SIMPLESMENTE MANTEVE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FACE DA NÃO ALTERAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PODERÁ SER RETOMADO EM CASO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A QUALQUER DAS PARTES A RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001137-44.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.09.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA QUE FICA SUSPENSO ATÉ REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À PARTE. INTELIGÊNCIA DO §3º, DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CONSONÂNCIA AO §4º, DO ARTIGO 85 DO MESMO CÓDIGO. NECESSIDADE DE SE PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA HAVER VALOR DETERMINADO EM CONDENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AI - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - Unanime - J. 05.02.2019)É caso de manutenção da decisão recorrida.Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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