Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTRO em face de decisão que, nos autos de Liquidação de Sentença n. 0000912-93.2024.8.16.0176, determinou a produção de prova pericial, nos termos do art. 510, parte final, do CPC, a fim de verificar a totalidade de lucros cessantes arbitrados em sentença (mov. 18.1).Determinou, ainda, a distribuição pro rata dos honorários periciais.Em suas razões, os agravantes mencionam que o pedido de liquidação de sentença se iniciou nos autos n. 0000514-35.2013.8.16.0176 e lá tramitou até a determinação de desmembramento do feito.Sustentam que os atos praticados nos autos n. 0000514-35.2013.8.16.0176 devem ser considerados.Registram que as partes já apresentaram suas razões e provas, precluindo a possibilidade de qualquer outra alegação que não tenha sido anteriormente feita.Alegam que não há necessidade de nova prova pericial sobre matéria já discutida na fase de conhecimento anterior à sentença. Ponderam que as partes já exerceram e esgotaram seu direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, encontrando-se o feito em condições de ser julgado.Asseveram que o ato praticado no mov. 16 é extemporâneo e a pretensão é equivocada.Pontuam que há litigância de má-fé do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER.Afirmam que a perícia determinada na decisão agravada versará sobre questões já respondidas pela perícia produzida nos autos principais anteriores à sentença de mérito.Destacam que o DER apresentou impugnação tanto nos autos n. 0000514-35.2013.8.16.0176, quanto nos autos n. 0000912-93.2024.8.16.0176, porém ocorreu a preclusão consumativa.Argumentam que a manifestação de mov. 16 se “trata de manifestação manifestamente intempestiva e impertinente, sendo evidente tentativa de tumultuar o feito, em clara manobra de, pela segunda vez, impugnar o pedido de Liquidação de Sentença, e de pela segunda vez, fazer a juntada de documentos contra o pedido de Liquidação de Sentença já em curso e contraditado”.Enfatizam que os documentos juntados com a petição de mov. 16 não se trata de documentos novos.Relatam que não há fundamento para a produção da perícia, vez que os agravantes apresentaram as provas que entendiam cabíveis e o DER, na sua impugnação, não impugnou tais provas.Ressaltam que, ante a ausência de impugnação, resta incontroverso o constante do pedido dos agravantes.Aduzem que os agravantes apresentaram “provas comprovando a perda de renda desde 1993 até os dias atuais, confirmado por documentos e declarações de 3 (três) pessoas jurídicas e cálculos fundados em índices oficiais de inflação do período”.Narram que o DER limitou-se a requerer nova perícia para rediscutir questões do direito material já discutidos anteriormente.Expõem que “o Pedido de Perícia formulado pelo DER/PR não se presta apurar valores da fase de Liquidação de Sentença, mas tem a evidente intenção de rediscutir o mérito da causa anterior à sentença que se está a liquidar”.Observam que, caso mantida a determinação de perícia, deve-se constar da decisão que tal perícia visa verificar a totalidade de lucros cessantes arbitrados em sentença.Frisam que a perícia deve se ater aos documentos dos autos, sem necessidade de novos documentos ou verificação in loco no imóvel.Acrescentam que o pedido de prova pericial foi realizado pelo DER, a quem cabe arcar com a integralidade dos honorários periciais.Concluem que resta evidenciada a litigância de má-fé do DER e defendem a aplicação de multa correspondente a 10% do valor atualizado da causa.Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.Requerem, ao final, o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (mov. 8.1, AI).A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (mov. 19.1).
VOTO ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS, em 11/03/2013, propôs Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer n. 0000514-35.2013.8.16.0176, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER.A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (mov. 628.1): “(a) CONDENAR o requerido à integral reparação do dano ambiental (obrigação de fazer), devendo iniciar um projeto para recuperação da área nos termos apurados pela perícia; sob pena de obtenção do resultado prático equivalente, isto é, a realização das obras por particulares, impondo à autarquia estadual o ônus de pagamento pelos serviços (art. 536, caput, do CPC/2015), sem prejuízo da imposição de multa;(b) CONDENAR o requerido à indenização dos danos materiais (lucros cessantes) advindos à parte requerente, considerando aquilo que deixou de ganhar em virtude da não exploração comercial do imóvel, a ser objeto de liquidação de sentença (art. 509, inc. II, CPC/2015);(c) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos extrapatrimoniais (danos morais) aos requerentes, no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde o seu arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ, e acrescido de juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97), desde a data do ilícito (artigo 398, CC c/c Súmula nº 54 STJ); e(d) REJEITAR o pedido de condenação de danos materiais emergentes, nos termos da fundamentação.” A sentença foi submetida ao reexame necessário.Da fundamentação da sentença, extrai-se: “Todavia, os lucros cessantes não poderão ser presumidos, incumbindo à parte requerente comprovar os efetivos prejuízos, demonstrando desde quando iniciou uma tentativa de exploração comercial do bem, porém prejudicada em virtude do impacto ambiental, além do montante médio que deixou de lucrar.Verifico, nessa linha, solicitação encaminhada ao Estado do Paraná, por intermédio do IAP (Instituto Ambiental do Paraná), requerendo autorização para realizar canalização de galerias pluviais, bem como o combate à erosão no Bairro Olho D’Água, em Wenceslau Braz, com protocolo datado de 27 de julho do ano de 1998 (seq. 1.6 – 1.8).No entanto, já em 01° de novembro do ano de 1993 foi encaminhada uma informação ao proprietário do imóvel à época, SEME ANDRAUS, informando acera de uma “solicitação de recursos financeiros para canalizar águas pluviais causadoras de erosão no imóvel” (seq. 1.6).Assim, os danos ambientais de fato vêm se arrastando desde dezembro do ano de 1993, nos termos propostos à inicial, incumbindo à parte requerente comprovação daquilo que efetivamente deixou de lucrar, isto é, a efetiva perda dos lucros cessantes desde então, em sede de liquidação de sentença (art. 509, inc. II, CPC/2015).Ora, a própria petição inicial discrimina acerca da necessidade de liquidação do julgado, cujo valor atribuído à causa, de igual modo, não leva em conta o pedido para indenização à título de lucros cessantes.Assim, os danos materiais pleiteados deverão ser objeto de efetiva liquidação, observando os parâmetros acima previstos, liquidação esta que não se confunde com mero cálculo matemático, incumbindo à parte liquidante comprovar os prejuízos efetivamente havidos, recaindo, como dito, naquilo que deixou de lucrar em virtude da exploração comercial do imóvel.” Interpostos embargos de declaração por ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS (mov. 641.1), estes foram parcialmente acolhidos, para o fim de fazer constar no dispositivo da sentença de mov. 628.1, item “a”, o seguinte: “(a) CONDENAR o requerido à integral reparação do dano ambiental (obrigação de fazer), devendo iniciar um projeto para recuperação da área nos termos apurados pela perícia; no prazo de 60 (sessenta dias), com prazo para término em 180 (cento e oitenta dias), sob pena de obtenção do resultado prático equivalente, isto é, a realização das obras por particulares, impondo à autarquia estadual o ônus de pagamento pelos serviços (art. 536, caput, do CPC/2015), sem prejuízo da imposição de multa;” DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER interpôs a apelação cível de mov. 644.1, complementada no mov. 686.1.Em sede recursal, ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS foram intimados para apresentar contrarrazões (mov. 45.1).Além das contrarrazões (mov. 60.1), foi interposto recurso adesivo (mov. 59.1).A ambos os recursos foi negado provimento, conforme ementa do julgado abaixo reproduzida: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER. OBRAS REALIZADAS NA RODOVIA PR 092. ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL NA PROPRIEDADE DOS AUTORES. EROSÃO NO SOLO E DIVISÃO DO TERRENO. INVIABILIZAÇÃO DE USO DO IMÓVEL POR PARTE DOS APELADOS. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE OMISSÃO DA AUTARQUIA EM EVITAR A DEGRADAÇÃO DO SOLO E OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES A SEREM LIQUIDADOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO QUE É RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES DESDE A DATA DO ILÍCITO. CONCESSÃO DE PRAZO DE INÍCIO DAS OBRAS DE REPARAÇÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000514-35.2013.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 24.02.2022) Interpostos os Embargos de Declaração n. 0002181-41.2022.8.16.0176 ED (antigo 0000514-35.2013.8.16.0176 1) por ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS, estes foram providos, para o fim de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC (mov. 17.1).A ação de conhecimento transitou em julgado em 14/07/2022 (mov. 33).Em 18/05/2023, ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS apresentaram requerimento de cumprimento de sentença (mov. 711.1), em relação ao dano moral.A petição de mov. 712.1 trata do cumprimento de sentença da obrigação de fazer.Por fim, a petição de mov. 713.1, trata da liquidação de sentença para apuração dos lucros cessantes.O pedido foi instruído com declarações com a finalidade de comprovar a renda mensal que poderia ser gerada pelo imóvel, desde dezembro de 1993.Consta da petição: “Assim, segundo tais declarações, na média, a renda atual que se pode atribuir ao imóvel de locação mensal é de R$ 9.166,00, o que, na média, em dezembro de 1993 representava CRZ 141.233,00, devendo ser, então, este o valor a ser considerado como renda mensal não recebida pelos autores por culpa do DER desde dezembro de 1993, à qual se deve somar juros e c;m nos termos da sentença (desde o ato ilício, dezembro de 1993), mais honorários de sucumbência já fixados em 11%.” Na sequência, o juiz, com base no art. 535, do CPC, determinou a intimação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER para impugnar a execução (mov. 716.1).DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 723.1. Em tal peça, o agravado tratou exclusivamente da condenação ao pagamento de danos morais.No mov. 723.3, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER impugnou a liquidação dos lucros cessantes.Nessa petição, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER pugnou pelo trâmite da liquidação em autos apartados. Nesse sentido: “Desta feita, resta indubitável que os lucros cessantes da condenação devem ser liquidados através de procedimento comum, eis que a sentença condenatória é expressa em especificar tal condição, ao passo que também resta cristalino que referida liquidação deve tramitar em pedido incidental, em autos apartados, possibilitando o contraditório e ampla defesa da Executada e não causando tumultuo processual em relação a parte da condenação já liquidada.(...).Nesta senda, primeiramente, requer seja reconhecida a nulidade do inicio ao cumprimento de sentença protocolado pela Exequente em seq. 713, intimando-a para que apresente referido pleito em autos apartados.E, em caso de entendimento diverso, pela possibilidade da referida liquidação tramitar nos autos principais (o que não se espera), apenas por amor ao debate, de forma subsidiária, requer seja deferido o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, conforme autoriza o artigo 511 do Código de Processo Civil.” Por fim, no mov. 723.4, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER tratou da obrigação de fazer.A magistrada de primeiro grau, por sua vez, no mov. 727.1, assim determinou: “(...).V. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.VI. Quanto ao requerimento de liquidação de parte ilíquida da sentença, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados ou, caso não os tenham, via carta com AR, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil.” Manifestação de ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS no mov. 730.1 e de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER no mov. 731.1.Seguiram-se inúmeras manifestações de ambas as partes.No mov. 774.1, a magistrada singular determinou:
Em 26/04/2024, ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS promoveu o desmembramento do pedido de liquidação de sentença dos lucros cessantes, o qual foi autuado sob n. 0000912-93.2024.8.16.0176.A magistrada, na sequência, determinou: Pois bem.Observa-se que a liquidação da parte ilíquida da sentença (lucros cessantes) somente foi iniciada quando do desmembramento ocorrido na autuação do processo n. 0000912-93.2024.8.16.0176.Veja-se que a liquidação deve seguir rito próprio, que não se confunde com aquele adotado quando a sentença já se encontra liquidada e descrito no art. 534 e seguintes.Dessa forma, quando da decisão de mov. 716.1, que determinou a intimação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER para impugnar a execução, com base no art. 535, do CPC, somente se estava a tratar do cumprimento de sentença relativo aos danos morais, cujo valor já havia sido quantificado previamente, dependendo, nesse momento, de meros cálculos de atualização monetária.Tal como expressamente consignado no julgamento colegiado dos Embargos de Declaração n. 0108953-03.2024.8.16.0000 ED: “No que diz respeito à intimação do mov. 716.1, ressalte-se que foi determinada a intimação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER para impugnar a execução, com base no art. 535, do CPC.O art. 535, do CPC, trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, como é o caso dos danos morais.Ou seja, tal dispositivo não pode reger a execução de quantias ilíquidas, tal como a condenação em lucros cessantes.” Opta-se pela redundância, citando-se excerto do voto proferido no Agravo Interno n. 0119842-16.2024.8.16.0000 Ag, com o intuito de evitar a repetição, pelo agravante, de argumentos infundados: “Compulsando os autos, verifica-se que ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS dividiu o pedido de execução em 3 petições: (i) dano moral (mov. 711.1); (ii) obrigação de fazer (mov. 712.1); e (iii) dano material – lucros cessantes (mov. 713.1).O magistrado de primeiro grau, porém, tratou no despacho de mov. 716.1 tão somente da execução da obrigação líquida (danos morais), visto que invocou o art. 535, do CPC, inaplicável ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e à liquidação de sentença ilíquida.Ou seja, o magistrado de primeiro grau se omitiu no que diz respeito aos pleitos de mov. 712.1 (obrigação de fazer) e 713.1 (lucros cessantes).” Inclusive é nesse sentido a manifestação de mov. 723.3 do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER.Tal petição não se trata de impugnação aos cálculos elaborados por ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS. Por meio de tal peça o agravado requereu fosse observado o procedimento próprio aplicável à espécie, inclusive com a liquidação correndo em autos apartados.Confira-se o constante do acórdão proferido nos Embargos de Declaração n. 0108953-03.2024.8.16.0000 ED: “Ademais, conforme art. 509, §1º, “quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”.Ou seja, a liquidação da parte ilíquida deve ocorrer em autos apartados.O exequente realiza o pedido de liquidação em autos apartados e, somente após tal procedimento é que o juiz determina a intimação do requerido para manifestação.Eventuais peças apresentadas anteriormente ao desmembramento não podem ser consideradas, sob pena de ofensa ao devido processo legal.” Com isso, somente em 20/05/2024 (mov. 14.0) foi o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER intimado a apresentar eventuais pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art. 510, do CPC.Portanto, a manifestação de mov. 16.1 (0000912-93.2024.8.16.0176) é adequada e respaldada pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em litigância de má-fé ou em necessidade de ser desentranhada dos autos.Mais uma vez elucidativo citar o voto proferido no Agravo Interno n. 0119842-16.2024.8.16.0000 Ag: “Ainda que a petição de mov. 731.1 trate de outros aspectos além da provocação relativa ao art. 509, §1º, do CPC, não se pode ignorar que tal dispositivo se trata de norma cogente, que não pode ser flexibilizado ou modificado pelas partes.A liquidação dos lucros cessantes nos autos n. 0000514-35.2013.8.16.0176 é nula pois não observa rito obrigatório. E, em sendo nula, deve ser reiniciada em autos apartados, quais sejam, os de número 0000912-93.2024.8.16.0176.(...).Verifica-se, com isso, que concomitantemente ao error in procedendo do juízo, os agravantes OPTARAM por ignorar o art. 509, §1º, do CPC, norma cogente, de obrigatória observância, e manter equivocadamente a liquidação nos autos de n. 0000514-35.2013.8.16.0176, o que acarretou EVIDENTE tumulto processual.(...).Portanto, visto que, como acima mencionado, o art. 509, §1º, do CPC, é norma cogente, de observância obrigatória, e que o mencionado dispositivo estabelece que a liquidação será e não continuada em autos apartados, por evidente que os atos praticados PROMOVIDA nos autos n. 0000514-35.2013.8.16.0176 e relativos à liquidação dos lucros cessantes são inválidos, devendo ser desconsiderados.Dessa forma, não há que se falar em preclusão, tampouco em inobservância da lei e da jurisprudência.Pelo contrário, a manutenção da impugnação de mov. 16.1, dos autos n. 0000912-93.2024.8.16.0176, demonstra a irrestrita observância do devido processo legal, princípio basilar do ordenamento jurídico.Importante destacar que a invalidade dos atos praticados nos autos n. 0000514-35.2013.8.16.0176 não decorre de falha na intimação das partes. Como acima enfatizado, os atos são inválidos pois praticados ao arrepio da lei.” Ademais, sem razão os agravantes no que diz respeito à desnecessidade de prova pericial.Conforme decidido nos Embargos de Declaração n. 0108953-03.2024.8.16.0000 ED: “Quanto à perícia, esta encontra previsão no art. 510, do CPC.E cabe exclusivamente ao juiz optar pela sua realização, não dependendo de pedido das partes.A condição legal para a realização da perícia é a impossibilidade de o magistrado decidir de plano, com base exclusivamente nos documentos apresentados pelas partes.O que é o caso dos autos.No mais, o procedimento é aquele descrito no CPC:“Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” A perícia realizada no bojo da liquidação de sentença não se confunde com aquela realizada quando do trâmite da ação de conhecimento.Nesse momento processual, a perícia tem por objetivo averiguar a adequação dos cálculos apresentados pelas partes, unicamente. A efetiva ocorrência dos lucros cessantes já se encontra consolidada, inclusive com o trânsito em julgado da sentença.Cabe agora a definição do quantum, com base em critérios técnicos a serem adotados pelo expert nomeado.Do Agravo Interno n. 0119842-16.2024.8.16.0000 Ag: “Os limites da perícia são os pareceres ou documentos elucidativos apresentados pelas partes, na forma do art. 510, do CPC, que ocorre nos autos apenas e tão somente apartados a que faz referência o art. 509, §1º, do CPC.Dessa forma, absolutamente equivocados os agravantes quando defendem que a perícia deverá ser restrita ao pedido de liquidação de sentença e aos documentos juntados no mov. 713, bem como aos documentos juntados posteriormente pelo DER, à exceção da petição de mov. 16.Veja-se que nos autos n. 0000912-93.2024.8.16.0176 foi determinada a apresentação de eventuais pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art. 510, do CPC (mov. 8.1).No mesmo despacho, consta:“Findo o prazo, com ou sem a juntada, os autos devem vir conclusos para a análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou decisão de plano.”Considerando a manifestação das partes, a magistrada de primeiro grau verificou a existência de divergências e reputou necessária a produção de prova pericial (mov. 18.1).Para tanto, nomeou engenheiro civil como perito.Com isso, não remanescem dúvidas em relação aos limites da perícia.” Por fim, verifica-se assistir razão aos agravantes no que diz respeito a quem deve suportar os honorários periciais.Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014 – grifou-se) Ressalte-se que tal precedente foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e originou o Tema Repetitivo n. 871: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” Ressalte-se que, previamente à fixação de prazo para efetivo depósito prévio do valor dos honorários periciais, deverá o juízo de primeiro grau oportunizar nova manifestação de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER quanto à proposta de mov. 34.1, já que a petição de mov. 48.1 considerou que o depósito se daria na proporção de 50% para cada uma das partes.Destarte, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reconhecer que cabe exclusivamente ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER a antecipação dos honorários periciais.
|