SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102840-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Processual civil. Sentença que condenou o devedor ao pagamento de quantia líquida (danos morais) e de quantia ilíquida (lucros cessantes). Possibilidade de execução simultânea das obrigações, devendo a liquidação da parte ilíquida se dar em autos apartados. Art. 509, §1º, do CPC. Rito estabelecido no art. 535, do CPC, que trata exclusivamente da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Desmembramento que efetivamente inaugura a liquidação da parte ilíquida, sendo nulos atos previamente realizados nos autos principais. Dever de observância do devido processo legal. Prova pericial. Art. 510, do CPC. Realização que se trata de opção exclusiva do magistrado, quando impossibilitada a decisão de plano, com base nos documentos apresentados pelas partes. Perícia que se limita à definição do quantum devido, com base em critérios técnicos a serem adotados pelo expert nomeado. Honorários periciais. Encargo do vencido. Antecipação do valor que cabe apenas ao devedor. Tema Repetitivo n. 871, do STJ.Agravo de instrumento parcialmente provido.