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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Carlos Seguro e Nilza Teixeira Seguro agravam da decisão de mov. 338.1 (complementada por embargos de declaração de mov. 354.1), proferida nos autos nº 0000011-58.2021.8.16.0103 de cumprimento de sentença, proposto em face de Aida Adnan Sad Quaddomi e Maria Cristina Lindstron que acolheu impugnação ofertada pela agravada, entendendo pela inexigibilidade da multa diária em execução, autorizou o levantamento dos honorários sucumbenciais depositados judicialmente e, por fim, determinou a intimação pessoal da executada a fim de que se abstenha de controlar o acesso da passagem, removendo placas afixadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) a manutenção da multa cominatória em desfavor das agravadas é imprescindível, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente porque as recorridas continuam descumprindo decisão judicial que reconheceu a passagem forçada em favor deles – recorrentes; (ii) o acórdão, que julgou a apelação interposta pelas agravadas, foi expresso em assegurar o direito à passagem forçada de forma imediata, o que afastaria qualquer dúvida quanto à exigibilidade da multa; (iii) a decisão judicial assegurando a passagem foi cumprida pelas agravadas apenas em 16.02.2024, quando finalmente entregaram o controle de acesso ao portão; (iv) não obstante isso, as recorridas vêm controlando o acesso ao imóvel deles – dos recorrentes – o que resultou em ordem judicial determinando que elas – agravadas – se abstivessem de controlar o acesso e removessem as placas afixadas no local, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; (v) é evidente a contradição entre a decisão que majorou a multa diária e a anterior, que suspendeu a exigibilidade da multa anteriormente imposta; (vi) “a manutenção da multa não só se justifica, mas é medida de rigor e coerência para que as decisões judiciais não sejam convertidas em meras recomendações, mas que produzam os efeitos a que se destinam, garantindo o pleno exercício do direito de passagem conferido aos agravantes, e preservando a autoridade da tutela jurisdicional concedida”.Pedem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja obstada a eficácia da decisão recorrida, defendendo o preenchimento dos pressupostos correspondentes. Ao final, pugnam pelo provimento do presente agravo de instrumento, “para determinar a manutenção e cobrança da multa cominatória em valor majorado, face ao reiterado descumprimento da ordem judicial pela agravada”, bem como para que se reafirme o “caráter erga omnes da servidão de passagem, garantida ao imóvel dominante para todos os sucessores dos agravantes, Sr. Carlos Seguro e Sra. Nilza Teixeira Seguro, assegurando o direito de passagem independentemente da titularidade”.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 9.1-TJ. Contrarrazões das agravadas no mov. 14.1-TJ, sustentando, em suma: (i) a conformidade da decisão agravada com o acórdão; (ii) os agravantes estão com a passagem garantida desde novembro de 2023, antes mesmo do julgamento da apelação, quando houve a remoção do portão eletrônico; (iii) após restauração do portão de acesso, o controle foi imediatamente entregue aos agravantes, em 16.02.2024, conforme termo de entrega (mov. 285.2), não sendo fornecido antes porque não havia portão no local; (iv) a decisão que fixou nova multa cominatória se baseou em fatos novos, que não estavam relacionados com a determinação de concessão da passagem aos agravantes; (v) a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença de primeiro grau tornou inexigível a multa cominatória, inexistindo contradição na decisão recorrida.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra decisão de mov. 338.1 (complementada por embargos de declaração de mov. 354.1), que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, por entender inexigível a multa executada, e determinou a intimação pessoal das executadas a fim de que se abstenham de controlar o acesso da passagem, removendo placas afixadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.Em que pese os argumentos apresentados pelos agravantes, a irresignação recursal não procede. O cerne da controvérsia envolve a exigibilidade da multa cominatória imposta às agravadas. Com efeito, na sentença da fase de conhecimento (mov. 236.1), acolhida a pretensão inicial, determinou-se às rés/agravadas que permitissem a passagem dos autores/agravantes pelo terreno delas, a fim de acessarem imóvel de propriedade deles, fixando-se multa de R$ 500,00 por dia, em caso de descumprimento.Interposto recurso de apelação, a ele foi concedido efeito suspensivo, obstando provisoriamente a obrigação de fazer e correspondente exigibilidade da multa cominatória, até julgamento definitivo do apelo. Concluído, então, o julgamento do recurso, ao qual foi dado parcial provimento, exauriu-se a eficácia suspensiva antes concedida.É o que, aliás, foi destacado nos embargos de declaração apreciados na sequência (autos nº 0005645-64.2023.8.16.0103). Confira-se:“No que respeita ao efeito suspensivo do recurso de apelação, concedido no âmbito do pedido autônomo formulado pelas oras recorrentes (autos nº 0071852-97.2022.8.16.0000 Pet), é elementar que sua eficácia suspensiva se exauriu com o julgamento do apelo por esta Corte, voltando a surtir efeitos imediatos a multa cominatória fixada na sentença. Tal conclusão se deve ao fato de que o pleito das embargantes de concessão do efeito suspensivo ao recurso manejado se escorava nas teses de inexistência de direito a passagem forçada aos embargados, bem como de imprescindibilidade de fixação de prévia indenização, pretensões estas que foram rejeitadas por esta Corte. Assim, exaurida a competência jurisdicional deste Órgão Julgador e mantidos os capítulos da sentença que tratavam da passagem forçada e da indenização, volta a surtir efeito o julgamento de mérito, o que também se evidencia diante da constatação de que eventuais recursos dirigidos às Cortes Superiores não possuírem, em regra, efeito suspensivo.Cumpre ressaltar, por oportuno, que a obrigação imposta em desfavor das embargantes, assim como a correspondente multa para o caso de descumprimento somente possuem eficácia a partir da ciência do acórdão que julgou o apelo, inexistindo efeito retroativo”. Por via de consequência, a obrigação de fazer (permitir a passagem) e correspondente sanção para o caso de descumprimento (multa cominatória) foram restituídas. Ocorre que sua eficácia dependia da efetiva ciência das rés/agravadas sobre o conteúdo da decisão que impôs a elas o cumprimento de obrigação de caráter material (conforme destacado no trecho final dos embargos de declaração, acima transcrito), o que se faz mediante intimação pessoal, não sendo suficiente a intimação endereçada ao respectivo procurador.A propósito, estabelece o art. 231, § 3º, do CPC, que “quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”.No mesmo sentido, a Súmula 410, do STJ:“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”E, não se observa nos autos, antes das decisões de mov. 338.1 e 354.1, que as recorridas tenham sido pessoalmente intimadas da sentença de primeiro grau e do acórdão desta Corte, a fim de que se possa contabilizar eventual descumprimento da obrigação de fazer e consequente multa diária porventura devida.Não se desconsidera o termo de entrega de controle de abertura do portão eletrônico de acesso aos imóveis das partes, datado de 16.02.2024 (mov. 285.2), o que sugere que as recorridas tinham ciência da sentença condenatória.Ocorre que a falta de intimação pessoal não permite saber quando elas tomaram conhecimento da obrigação imposta judicialmente, impossibilitando assim a apuração do eventual período de descumprimento e cômputo do valor acumulado da multa diária.Diante disso, não há que se falar em contradição nas decisões recorridas que acolheram a impugnação ao cumprimento de sentença e declararam inexigível, até aquele momento, a multa diária fixada em desfavor das recorridas.Da mesma forma, não representa contradição o aumento das astreintes na decisão de mov. 354.1, quando a Magistrada de primeiro grau determinou a “INTIMAÇÃO PESSOAL DE AIDA ADNAN SAD QUADDOMI para que tome ciência da presente decisão, a qual serve como advertência, bem assim para que SE ABSTENHA DE CONTROLAR O ACESSO DA PASSAGEM e remova as placas afixadas, sob pena de fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada em trinta dias” e esclareceu que “a multa apenas incidirá após a intimação pessoal da Sra. Ainda”.Em síntese, a falta de intimação pessoal das agravadas tornou inexigível a multa executada pelos agravantes, inexistindo motivos para se reformar a decisão de primeiro grau.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, preservando a decisão de primeiro grau. E, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pelos agravantes para o correspondente a 11% sobre o valor da multa pretendida.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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