Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição da petição inicial devido ao não recolhimento das custas iniciais do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que cancelou a distribuição da petição inicial.III. Razões de decidir3. A intimação do advogado da parte autora foi realizada, conforme exigido pelo art. 290 do CPC.4. O indeferimento da assistência judiciária gratuita foi mantido em sede de agravo e transitou em julgado.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição de um feito judicial é cabível quando a parte, devidamente intimada por seu advogado, não realiza o pagamento das custas iniciais no prazo estipulado, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 290; CPC, art. 485, inc. IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0016640-83.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 09.10.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004550-17.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por FABIANE FORTES em face da sentença que cancelou a distribuição da sua petição inicial em razão do não recolhimento das custas iniciais do processo (mov. 22.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. se encontra em dificuldades financeiras, motivo pelo qual requereu a gratuidade da justiça, o que foi indeferido; b. o recurso de agravo de instrumento interposto ainda não tinha sido julgado quando o magistrado extinguiu o feito e; c. deve ser anulada a sentença proferida em teor diverso daquele que resultou o julgamento do agravo de instrumento interposto antes de sua prolação, uma vez que a matéria nele discutida ainda estava sub judice.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que a decisão recorrida seja integralmente anulada (mov. 29.1/autos de origem). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe à possibilidade de cancelar a distribuição do feito na origem. A esse respeito, o art. 290 do Código de Processo Civil preceitua que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.No caso dos autos, a intimação do advogado da parte autora foi efetivamente realizada, estando habilitado no sistema Projudi para receber as intimações e protocolizar petições. Isso pois na decisão que denegou a assistência judiciária gratuita à parte autora, o juízo de origem advertiu que “determino a intimação da requerente para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição” (mov. 17.1/autos de origem).Com o indeferimento do efeito suspensivo e o envio da comunicação ao juízo de origem (mov. 18/ autos nº 0095530-10.2023.8.16.0000 AI), não se antevê nenhum impeditivo para a extinção do feito. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO DA PARTE. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASSO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO INTIMADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA CARACTARIZADA. DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016640-83.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.10.2023)Ressalta-se, por fim, que a benesse pretendida foi denegada em sede de julgamento definitivo do Agravo e transitou em julgado. Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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