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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão nº 0140190-21.2025.8.16.0000 (mov. 24.1), prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi acolhido os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar contradição em relação a aplicabilidade do CDC e omissão no que tange à exibição dos contratos anteriores.Alegam a embargante a existência de erro material quanto a natureza jurídica da destinação do crédito, pois, apesar da execução ter sido direcionada as pessoas físicas, esta permanece vinculada a atividade empresarial desenvolvida, por consequência afastando a incidência do CDC. Ainda, afirma a intenção de prequestionamento da matéria.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações da embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Tendo o Julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre as alegações da parte.Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).Ademais, cumpre observar que constou expresso do acordão quanto a finalidade do crédito e aplicabilidade do CDC: “Conforme análise, verifico que figuram como executados única e exclusivamente pessoas físicas, não consta qualquer informação sobre a destinação do crédito, sendo o título executivo uma Cédula de Crédito Bancário de R$ 58.098,60 (cinquenta e oito mil, noventa e oito reais e sessenta centavos - mov. 1.8 - execução). Portando, não há necessidade da aplicação da teoria finalista mitigada, se tratando de relação de consumo, restando, pois, incontroverso a aplicabilidade do CDC, sobretudo do seu art. 6º, inciso VIII, consoante entendimento sumulado no Verbete nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda, verifico que a avença que originou a execução de Cédula de Crédito Bancário, tem natureza tipicamente bancária, equiparando a Sociedade de Crédito à Instituição Financeira, com a consequente aplicação da legislação ao caso”.Ressalto que a embargante não apresentou qualquer vicio de omissão, contradição e obscuridade, do acordão embargado. Caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, sendo que os embargos não se prestam ao re-julgamento e rediscussão da matéria.Por fim, ressalto que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentados de forma expressa e clara os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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