Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, EM AUTOS CONEXOS, QUE NÃO ALCANÇA O CRÉDITO ORA EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte o cumprimento de sentença, determinando o pagamento de R$ 8.286,06, em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de que um acordo homologado em outro processo não abrangia os valores da condenação. O agravante requer a extinção e arquivamento da demanda, considerando a inexigibilidade do título executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo extrajudicial celebrado em outro processo abrange as obrigações de pagamento atribuídas ao agravante nos autos em questão, justificando a extinção e arquivamento da demanda atual.III. Razões de decidir3. O acordo extrajudicial celebrado nos autos nº 0009312-63.2012.8.16.0129 não menciona ou abrange as obrigações de pagamento atribuídas nos autos nº 0047763-56.2012.8.16.0001.4. A decisão que acolheu em parte o cumprimento de sentença está correta, pois a transação não alcançou o crédito objeto da demanda atual.5. O agravo de instrumento foi negado por unanimidade, mantendo a decisão que não reconheceu a inexigibilidade do crédito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial em um processo não abrange créditos de ações distintas, mesmo que tenham sido sentenciadas em conjunto, se não houver menção expressa a esses créditos no referido acordo.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0102882-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ VITAL SCOMASSON, da decisão do mov. 110.1, autos sob nº 0047763-56.2012.8.16.0001 que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte o cumprimento de sentença, determinando o pagamento de R$ 8.286,06 (oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) apontado no cálculo de mov.97.2, nos seguintes termos:Alega o recorrente que o acordo celebrado ao mov. 138.1 e homologado ao mov. 140.1 nos autos nº 0009312-63.2012.8.16.0129 alcançou os valores da condenação da sentença ora executada que julgou conjuntamente os autos 0009312-63.2012.8.16.0129 e os presentes autos nº 0047763-56.2012.8.16.0001.Requer a reforma da decisão agravada para o fim de determinar a extinção e arquivamento da presente demanda, considerando a inexigibilidade do título executivo porquanto fora do objeto de acordo devidamente homologado nos autos nº 0009312-63.2012.8.16.0129 celebrado em razão da sentença que julgou conjuntamente os autos.As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do acordo celebrado ao mov. 138.1 do cumprimento de sentença de nº 0009312-63.2012.8.16.0129, conexos aos autos nº 0047763-56.2012.8.16.0001 (mov.13.1)O agravado manifestou-se alegando que “o acordo celebrado em mov. 138.1 (autos nº 0009312-63.2012.8.16.0129) refere-se, única e exclusivamente, ao cumprimento de sentença instaurado pelo agravante naqueles autos de nº 0009312-63.2012.8.16.0129) (...) nada foi dito, tratado ou pactuado quanto às obrigações de pagamento atribuídas ao agravante nos autos nº 0047763-56.2012.8.16.0001. São processos distintos, ainda que sentenciados em conjunto” (mov. 14.1).É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.Requer o requerente a reforma da decisão objurgada para que seja determinado a extinção e arquivamento da presente demanda, considerando o acordo homologado nos autos de nº 0009312-63.2012.8.16.0129 celebrado em razão da sentença que julgou conjuntamente os autos.Sem razão, contudo.Na origem foram apensados os autos nº 0047763-56.2012.8.16.0001 (ação de reparação de danos) e autos nº 0009312-63.2012.8.16.0129 (ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes) (mov.10 – autos principais). Sobreveio sentença conjunta a qual na ação de reparação de danos nº 0047763-56.2012.8.16.0001 julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora (Volney Picinin), extinguindo a demanda com resolução de mérito, para o fim de condenar a parte requerida (José Vital Scomasson) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.353,36, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da mensuração dos danos materiais.Já em relação a ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes nº 0009312-63.2012.8.16.0129, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora (Volney Picinin), extinguindo a demanda com resolução de mérito, para o fim de condenar a parte requerida (José Vital Scomasson), ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$27.500,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do menor orçamento adotado para apuração do quantum indenizatório (29/03/2011), ainda, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido contraposto, em razão da litispendência (mov.21.1). Posteriormente foi firmado acordo extrajudicial entre as partes (mov.138.1 – daqueles autos nº 0009312-63.2012.8.16.0129), sendo este homologado ao mov.140.1, nos seguintes termos:
Nos termos do art. 840 do Código Civil: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.No entanto, em observância aos termos da transação (mov.138.1 daqueles autos nº 0009312-63.2012.8.16.0129), constata-se que o acordo firmado e homologado não menciona ou abrange as obrigações de pagamento atribuídas nos autos nº 0047763-56.2012.8.16.0001: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO PARCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. OMISSÃO QUANTO A PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRELEVÂNCIA. PROSSECUÇÃO DO FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS VERBAS NÃO ABRANGIDAS NA TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES – TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXEGESE DO ART. 98, §3º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026084-56.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.02.2020) Portanto, o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes nos autos nº 0009312-63.2012.8.16.0129 não tem o condão de extinguir o objeto do presente cumprimento de sentença.Assim, correta a decisão objurgada que não reconheceu a inexigibilidade do crédito objeto desta demanda, eis que a transação extrajudicial não abrangeu o crédito ora executado.Em suma, deve ser negado provimento ao presente Agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão objurgada.
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