SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102882-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, EM AUTOS CONEXOS, QUE NÃO ALCANÇA O CRÉDITO ORA EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte o cumprimento de sentença, determinando o pagamento de R$ 8.286,06, em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de que um acordo homologado em outro processo não abrangia os valores da condenação. O agravante requer a extinção e arquivamento da demanda, considerando a inexigibilidade do título executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo extrajudicial celebrado em outro processo abrange as obrigações de pagamento atribuídas ao agravante nos autos em questão, justificando a extinção e arquivamento da demanda atual.III. Razões de decidir3. O acordo extrajudicial celebrado nos autos nº 0009312-63.2012.8.16.0129 não menciona ou abrange as obrigações de pagamento atribuídas nos autos nº 0047763-56.2012.8.16.0001.4. A decisão que acolheu em parte o cumprimento de sentença está correta, pois a transação não alcançou o crédito objeto da demanda atual.5. O agravo de instrumento foi negado por unanimidade, mantendo a decisão que não reconheceu a inexigibilidade do crédito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial em um processo não abrange créditos de ações distintas, mesmo que tenham sido sentenciadas em conjunto, se não houver menção expressa a esses créditos no referido acordo.