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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n° 0102895-81.2024.8.16.0000 AI, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Jacarezinho, em que é agravante JACKSON SEVERINO DA ROCHA e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por agravante JACKSON SEVERINO DA ROCHA contra a decisão interlocutória de Mov. 13.1, proferida[1] nos autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE sob nº 0004854-76.2024.8.16.0098, que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos seguintes termos: “1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.No caso dos autos, entendo que o requerente possui condições de suportar o pagamento do valor das custas judiciais iniciais, uma vez que possui rendimentos líquidos em valor superior a três salários mínimos, no importe de R$5.230,81 (cinco mil, duzentos e trinta reais e oitenta e um centavos) – eventos 10.5, 10.6 e 10.7.Além disso, ausente a comprovação da alegada hipossuficiência pelo requerente, não tendo apresentado qualquer documento que comprove que seus rendimentos estejam comprometidos com despesas que os impossibilitem de arcar com as referidas custas processuais e ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua subsistência, uma vez que as alegadas despesas são as cotidianas e comuns, tais como aluguel e plano de saúde (seq. 10).Ao perceber o valor citado de remuneração, ainda que haja descontos relativos à empréstimos contratados pelo autor em seu próprio benefício, o valor é superior a três salários mínimos, patamar que a jurisprudência tem fixado para a concessão do benefício. Senão, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO BRUTO COMPROMETIDO POR EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS PELA AGRAVANTE EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054888- 92.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.11.2023) ”1.1. Pelo exposto, não suficientemente demonstrado o estado de hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.3. Intime-se. Diligências necessárias.”..................................................................................................................................................................................................... Irresignado, o requerente JACKSON SEVERINO DA ROCHA interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), argumentando, em síntese, que demonstrado nos autos que sua renda mensal líquida é de R$ 5.230,81, e serva para sustentar a si e toda a sua família, não lhe restando numerário suficiente, inexistindo ativos financeiros. Ressalta a necessidade ao benefício justamente pleiteado, não podendo arcar com as custas do processo sem detrimento do sustento próprio e da sua família. E que não detém condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial. Inclusive, fez prova a Declaração de Hipossuficiência, comprovante de empréstimos, recibos de pagamento de salário e CTPS, comprovando ser esta a sua única fonte de renda. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito ALARICO FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR.
VOTO. 2. No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”..................................................................................................................................................................................................... A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça proferida nos autos de Ação Previdenciária, a qual, portanto, enquadra-se na hipótese do inciso V do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado. 3. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC), cabendo ao interessado, contudo, o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 5. No particular, considerando todo o panorama exposto das atuais condições financeiras do agravante, depreende-se da CTPS (mov. 1.7) e holerite (mov. 10.5, 10.6 e 10.7), que JACKSON SEVERINO DA ROCHA é empregado no cargo de “professor instrutor de ensino e aprendizagem” recebendo salário no importe mensal líquido de R$ 5.230,81 (cinco mil, duzentos e trinta reais, e oitenta e um centavos) conforme os recibos de pagamento de salário. Inobstante, a controvérsia na origem reside na pretensão de concessão de auxílio-acidente. Tal fato também milita em favor do recorrente, pois demonstra a dificuldade de laborar em que se encontra, dificultando a busca por alternativas para aumentar sua renda mensal. Ou seja, os rendimentos mensais não ultrapassam a faixa de 5 (cinco) salários mínimos, fato este que, por si só, já é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Veja-se, neste sentido, precedente desta C. 7ª Câmara Cível, de relatoria do eminente Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA LIQUIDA MENSAL QUE FICA AQUÉM DO EQUIVALENTE A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025909-54.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 01.09.2023)..................................................................................................................................................................................................... Desse modo, tudo leva a crer que não possui vultuosa quantia em dinheiro e que seu rendimento mensal é utilizado para o pagamento de contas e para a sua subsistência, o que reforça a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejudicar o seu sustento e de sua família no atual momento. Assim sendo, a situação acima narrada, somada à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelos autores, pessoas físicas (art. 99, § 3º do CPC), não há razão para indeferir a benesse pleiteada, sendo imperiosa a reforma da decisão de primeiro grau. Em consonância, é a posição desta C. Câmara Cível, como se vê do julgado de lavra do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GUARAPUAVA PREV. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0028029-78.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020). (grifei)...................................................................................................................................................................................................... Portanto, os documentos constantes nos autos apontam que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, razão pela qual a justiça gratuita deve ser concedida. Destarte, ante a comprovação do direito urgente a ser protegido pelo agravante, o provimento do recurso é de rigor. 6. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada em sua integralidade, concedendo o benefício da justiça gratuita, nos termos do acima decidido.
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