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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização de danos materiais e danos morais, autos nº 0041253-20.2019.8.16.0021, julgou improcedentes os pedidos.Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 293.1).Os embargos de declaração da Cotrasa (mov. 296.1) foram acolhidos para determinar que a verba honorária deve ser repartida entre os advogados dos réus (mov. 300.1).Irresignada, a autora apela e alega, preliminarmente, que a sentença é nula, pois o laudo pericial é inconclusivo e contraditório por não ter analisado a peça defeituosa. No mérito, salienta se tratar de defeito em componente durável do motor, não sendo caso de desgaste pelo uso ou pela ausência da devida manutenção. Assevera que, por se tratar de vício oculto, não deve arcar com a despesa de conserto. Aduz que o veículo tinha garantia, que foi estendida pela ré diante do vício oculto do produto. Frisa que a falha na prestação de serviço enseja a devolução da quantia paga pela prestação do serviço, pela remarcação da numeração do motor e pela desvalorização do caminhão.Pontua a necessidade de fixação de indenização pelo dano moral sofrido.Argui que o veículo era utilizado para atividade profissional e a atuação das rés impossibilitou o trabalho, ensejando a indenização por lucros cessantes.Requer a reforma da sentença para que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 306.1). A ré Cotrasa apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, a afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, se manifestou pelo desprovimento do recurso do autor (mov. 311.1).A ré Scania Latin América deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 312).Em fase recursal, o autor foi intimado para se manifestar acerca das preliminares arguidas pela ré (mov. 12.1 Ap).Diante da complexidade da matéria, o julgamento foi convertido em diligência para a complementação do laudo pericial (mov. 14.1 Ap) O perito respondeu aos quesitos (mov. 320.1).Intimadas as partes, apenas a Cotrasa Veículos se manifestou (mov. 21.1 Ap).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do princípio da dialeticidade. O artigo 1.010 do CPC exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na sentença.O apelante deve, assim, observar o princípio da dialeticidade.Segundo Arenhart, Marinoni e Mitidiero (Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: RT, 2015. p. 519):Quanto aos requisitos extrínsecos.I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...].O Superior Tribunal de Justiça decidiu:AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 2. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Existência de fundamentos inatacados: incidência da Súmula 7 do STJ e conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ. Inviabilidade do conhecimento do agravo interno, a teor do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, em razão da não observância do princípio da dialeticidade recursal.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que mesmo as matérias cognoscíveis de ofício devem ser objeto de prequestionamento pela instância a quo, sob pena de não serem conhecidas na via especial. Nessa medida, não é possível conhecer da questão relativa à ilegitimidade que se vincula à ausência de aparelhamento da execução com o título correto, ante a inexistência do devido prequestionamento e também por ter sido suscitada em momento processual inoportuno, caracterizando-se, dessa maneira, como inovação recursal.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt nos EDcl no AREsp 645.870/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016).Na sentença o juízo a quo reconheceu a inexistência de defeito do veículo do autor, atribuindo a falha de funcionamento à ausência de revisões e manutenção.As razões do recurso foram claras na veiculação do inconformismo da parte autora quanto ao reconhecimento de ausência de nexo de causalidade entre o produto/serviço oferecido pelas rés e a situação vivenciada. A empresa autora reiterou a tese de vício redibitório e impugnou as conclusões da prova pericial.O STJ consolidou o entendimento de que “a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).A repetição do contido na petição inicial não importa, por si só, em ofensa à dialeticidade, devendo-se verificar se estes fundamentos são suficientes para impugnar os fundamentos do julgamento que se pretende reformar ou anular.A parte autora expôs de forma satisfatória as razões de fato e de direito pelas quais se volta contra a sentença, o que atende ao requisito do art. 1.010, inc. II e IIII do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Do laudo pericial. A prova pericial tem como objetivo o esclarecimento de pontos cuja compreensão demanda conhecimento técnico. É por esse motivo que a função de perito deve ser exercida por pessoa legalmente habilitada e especializada no objeto da perícia, sendo cabível a substituição sempre que o profissional nomeado não tiver a qualificação necessária (arts. 156, § 1º, 465 e 468, I, todos do CPC). Da doutrina extrai-se a seguinte lição: O juiz, não raramente, não tem outra alternativa a não ser confiar na solução do perito para resolver o litígio. Entretanto, o perito – assim como acontece com a testemunha – antes de tudo deve ser “julgado” – ou ter a sua credibilidade aferida – pelo juiz.Ora, se as partes têm direito a um juiz imparcial, obviamente também têm direito a um perito imparcial. É fundamental que o perito seja técnica e moralmente idôneo para que o juiz possa formar um convencimento adequado a respeito dos fatos e para que as partes, por consequência lógica, sejam realmente atendidas por um juiz imparcial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 852)No caso em apreço, a perícia se destinava à aferição do alegado vício redibitório no motor do caminhão e a realização de revisões (mov. 78.1).Da análise do laudo verifica-se que foram atendidos os parâmetros legais positivados no art. 473 do Código de Processo Civil.A prova pericial presente nos autos foi produzida por profissional competente e habilitado para a análise técnica do objeto do litígio. A prova pericial foi realizada de forma indireta, uma vez que o bloco do motor que foi trocado por outro não foi preservado (mov. 221.1 e mov. 320.1).Apesar de não ser possível a perícia direta do caminhão, a ré Scania, em sua contestação, acostou fotografias que permitiram a análise do problema relatado pelo autor (mov. 44.1, p. 9).O expert informou a data para realização de perícia no veículo, no entanto, mesmo intimado, o autor não compareceu no local designado (mov. 203.1).O laudo pericial foi elaborado dentro da técnica esperada, refletindo segurança e conhecimento científico do perito. A matéria enfrentada pelo perito foi suficientemente esclarecida em seu laudo e no quesitos complementares (mov. 221 e 240).Em suma, o perito cumpriu com o determinado no Código de Processo Civil, a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e dela as partes puderam participar com a formulação de quesitos, com a indicação de assistentes técnicos, com a possibilidade de impugnar o laudo e apresentar quesitos de esclarecimento, de sorte não há nada nos autos que abale a higidez da prova pericial.A determinação de uma segunda perícia não se justifica, uma vez que o motor original do caminhão não se encontra mais à disposição para ser periciado e a existência do defeito é incontroversa.O que não se admite é que o inconformismo com o entendimento do perito leve à realização de segunda perícia, com novos custos e demora no trâmite processual. A propósito, ensinam Marinoni e Arenhart: Sempre que a primeira perícia puder ser esclarecida em audiência não será necessária uma segunda perícia. Perceba-se que a segunda perícia representa duplicação de despesas e de tempo, razão pela qual a sua oportunidade deve ser bem ponderada, a fim de se evitar o uso de diligências inúteis ou cujos resultados poderiam ser obtidos de maneira mais apropriada e menos custosa. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção . 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 882) O autor deixou de demonstrar quais os déficits do laudo produzido a serem supridos por uma nova prova pericial por especialista. Tendo em vista que a perícia realizada atendeu a todos os requisitos legais, é desnecessária a produção de uma segunda perícia, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO PARA A REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE CONFUNDE COM ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL DO IML SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUTOR QUE SEQUER IMPUGNOU O TEOR DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO, TAMPOUCO APONTOU QUALQUER VÍCIO QUE JUSTIFICASSE A SUA ANULAÇÃO. MÉRITO. AUTOR QUE JÁ RECEBEU ADMINISTRATIVAMENTE O VALOR DEVIDO A TITULO DE INDENIZAÇÃO CONFORME SEU GRAU DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE VALORES A COMPLEMENTAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005783-82.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.03.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO MÉDICO – PERÍCIA JUDICIAL – COMPLETA E REALIZADA COM BASE EM TODA A DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO – OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEBILIDADE NO OMBRO ESQUERDO – SENTENÇA QUE UTILIZOU A CORRETA FORMA DE CÁLCULO – CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001421-69.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 31.05.2020).Dos fatos.Em 23/10/2013, o autor comprou o caminhão Scania, R 440 A6x4, motor DC13 112/440HP, ano 2013/2014, chassi 9BSR6X400E3843552, placa AXN-6922 (mov. 1.4).O veículo possuía garantia de 12 meses, com extensão temporária da garantia para ocorrência de vazamento de líquido de arrefecimento através dos cabeçotes do motor (mov. 48.5 e 48.8).Em 2017, o caminhão passou a apresentar vazamento de água no motor, de forma que o autor foi até a revendedora.Em 13/04/2017, houve o reparo do veículo com colocação de parafuso prisioneiro no bloco do motor (mov. 1.4 e 44.6).Em 03/04/2018, o veículo foi levado novamente ao local de revenda, que realizou a troca do bloco do motor (mov. 44.6).Pelo serviço, a ré cobrou o valor de R$ 27.000,00, que não foi pago pela autora, o que motivou a inscrição no cadastro de inadimplentes. A autora realizou acordo com a ré a fim de retirar seu nome do cadastro de restrição de crédito (mov. 1.10). Da responsabilidade civil pelo vício do produto.A controvérsia central da demanda diz respeito à existência de vícios redibitórios no veículo Scania, R 440 A6x4, motor DC13 112/440HP, chassi 9BSR6X400E3843552, placa AXN-6922, manifestados durante prazo de extensão de garantia. Trata-se de pretensão decorrente de vício redibitório, assim regrado no Código Civil:Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.A doutrina esclarece que tais defeitos são assim denominados:[...] porque, quando conhecidos, quando descobertos, produzem a redibição da coisa, isto é, tornam sem efeito o contrato, acarretam-lhe a resolução, com restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono. Como observa Serpa Lopes, a expressão é incompleta, porquanto dos vícios redibitórios não resulta sempre a redibição, já que ao contratante prejudicado é lícito optar pelo abatimento do preço, ficando com a coisa [...]. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. vol. 5. 2ª parte. 23ªed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 53). Conforme a doutrina civilista, “poderíamos, assim, elencar os seguintes elementos caracterizadores ou requisitos do vício redibitório: a) a existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa); b) um defeito oculto existente no momento da tradição; c) a diminuição do valor econômico ou o prejuízo à adequada utilização da coisa” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 445).Segundo Arnoldo Wald "Vício redibitório é, pois, o defeito oculto da coisa que dá ensejo à rescisão contratual, por tornar o seu objeto impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor de tal modo que, se o outro contratante soubesse do vício, não realizaria o negócio pelo mesmo preço" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Obrigações e Contratos, 14ª edição, RT, p. 265). J. M. Carvalho Santos (Código Civil Brasileiro interpretado, v. XV, 12 ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Barros, 1989, p. 335) apresenta o seguinte conceito de vício redibitório: “é o vício, ou defeito, oculto, que torna a coisa imprópria ao uso, a que é destinada, ou lhe diminui o valor, de tal sorte que a parte, se o conhecesse, ou não contrataria, ou lhe daria preço menor”.O veículo foi adquirido em 2013 pelo autor, tendo garantia de 12 meses, conforme disposto no Manual de Garantia (mov. 48.8).O prazo da garantia era de 12 meses é contado a partir da data de início de operação, condicionado à realização periódica de revisões no veículo (mov. 48.8).A autora realizou as manutenções periódicas nos primeiros 12 meses após a aquisição (mov. 48.6).Em audiência de instrução, o representante da empresa autora, Walter Eliandro Becker, afirmou que realizou todas as revisões periódicas previstas no manual do cliente, durante o período de garantia (mov. 281.5).Não restou demonstrado que a autora realizou manutenções periódicas após o fim do período de garantia.O documento de Ordem de Trabalho, apresentado pela ré Cotrasa, demonstra que houve grande período sem registro de revisões, entre outubro de 2014 e abril de 2017 (mov. 48.6, p. 3 e 4).Mesmo após o fim do período de garantia, a ré Scania estendeu o período de assistência fornecido para casos de vazamento de líquido pelos cabeçotes (mov. 48.5).Em audiência, a testemunha Maxilane Susstrunk informou que ainda que o veículo estivesse fora do período de garantia, a montadora arcou com grande parte dos custos e que conseguiram participação comercial do fabricante para custeio do reparo, a fim de manter bom relacionamento com o cliente (mov. 281.2).Realizada a perícia, o expert confirmou repetidamente não se tratar de defeito de fábrica ou falha da prestação de serviço (mov. 221.1 e 320.1).O laudo pericial ressaltou que o procedimento aplicado pelas rés é padrão, não havendo irregularidades na inserção de parafuso prisioneiro no motor (mov. 221.1).A partir da prova documental, o que incluiu as fotografias do motor (mov. 44.1, p. 8 e 9), o perito concluiu que o dano foi causado pela falta de manutenção, que gerou a cavitação em camisas de cilindros de motores de combustão interna (mov. 221.1 e 240.1).A erosão por cavitação foi causada pela falta de manutenção, não havendo defeito de fabricação ou erro durante a prestação de serviço, de forma que a responsabilidade pelo dano não pode ser imputada às rés.Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano sofrido pelo veículo, improcedem os pedidos de indenização por dano material, incluída a alegada desvalorização do caminhão e lucros cessantes, e por dano moral. Dos honorários advocatícios em fase recursal.O não provimento do recurso da parte vencida implica na majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, elevo os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes. Dispositivo.
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