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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcos Siqueira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, Paraná, nos autos de cumprimento de sentença nº 0012288-07.2012.8.16.0044. A decisão agravada indeferiu o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e honorários advocatícios em favor do arrematante, ora agravante.O agravante foi intimado da decisão em 13/09/2024, sendo o recurso protocolado em 04/10/2024. A ação originária trata do cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Brasil S/A contra a empresa Excellence Transporte e Logística Ltda, onde foi penhorado e avaliado um caminhão, posteriormente arrematado pelo agravante. Ao receber o caminhão, o agravante constatou irregularidades e adulterações, requerendo a reparação dos danos, aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada em razão da ocorrência de adulterações promovidas no bem arrematado, as quais foram reconhecidas pelo Juízo de 1º Grau de Jurisdição. Afirma que a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a alterar um bem penhorado ou arrestado são condutas que atentam contra a dignidade da justiça.O juiz a quo reconheceu a adulteração do caminhão, mas não aplicou as multas e honorários requeridos. O agravante argumenta que a decisão desrespeita o princípio da boa-fé processual e que a conduta do executado configura litigância de má-fé, conforme os artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Requer a reforma da decisão para condenar o agravado ao pagamento das multas e honorários advocatícios.Não houve requerimento de pedido liminar.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Sustenta a agravante que restou comprovada a adulteração do bem penhorado e posteriormente arrematado em hasta pública. Assevera que a decisão deve ser reformada para condenar o agravado em litigância de má-fé e honorários advocatícios.Pois bem.No mov. 720.1 dos autos de origem o MMº Juiz Singular consignou em sua decisão que:“(...)V - Conclusão sobre os itens adulterados ou removidos Diante do exposto, resta comprovado que houve adulteração e remoção de alguns itens presentes na primeira avaliação do caminhão arrematado. Analisando os tópicos da presente decisão, o Juízo indicou como itens adulterados/removidos: Carroceria de madeira; pneus e rodas; capa da bateria e reservatório de água. Contudo, no que diz respeito aos pneus, embora tenha ocorrido adulteração, é necessário especificar a quantidade de itens alterados. Conforme a avaliação, o caminhão possui 10 (dez) pneus. No entanto, na primeira avaliação, o Sr. Oficial de Justiça incluiu apenas uma foto da lateral direita do veículo, limitando a análise do Juízo aos pneus e rodas desse lado. Portanto, o cálculo da restituição dos valores referentes aos pneus deve ser baseado em 5 (cinco) pneus, correspondentes ao lado direito. Este critério não prejudicará o arrematante, uma vez que, no novo auto de avaliação do movimento 697.2, o Oficial de Justiça observou que os pneus do lado esquerdo estão em estado regular/bom de uso, compatível com a avaliação inicial. Por fim, saliento que as fotos apresentadas pelo Sr. Oficial de Justiça na nova avaliação, que demonstram o estado atual do veículo, são compatíveis com aquelas fornecidas pelo arrematante no momento da retirada do bem no pátio da empresa executada. VI - Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, ato atentatório e condenação ao pagamento de honorários advocatícios O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça não comporta deferimento. Embora a atitude do executado seja, de fato, inadequada e reprovável, não há elementos suficientes para justificar a aplicação das multas mencionadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 80 e 774 do CPC.De igual modo, o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios não comporta deferimento. A impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de forma incidental, sem a propositura de uma nova ação, decorre do fato de que os honorários são devidos apenas nas hipóteses contidas no artigo 85, §1º do CPC. O pedido feito de forma incidental, sem uma nova ação que gere o direito ao pagamento de honorários, não configura fato gerador para a fixação de tais honorários.(...)”Nos termos do art. 79 do CPC “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.Igualmente, importa mencionar o que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil, verbis:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”A discussão acerca do tema versa em a demonstração inequívoca da existência de dolo ou culpa grave em relação à parte executada.Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2554862 / TO, que a demonstração de culpa grave ou dolo deve ser verificada:ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12, 14, 56 E 57, DA LEI N. 8.078/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.554.862/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REJEIÇÃO DE ANTERIOR PROPOSTA DE ACORDO. PROVIDÊNCIA SEM UTILIDADE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS APRESENTADAS QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ATO PRATICADO. MATRÍCULA DO IMÓVEL E CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPROVAM A REFERIDA COMUNICAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS QUE DEMONSTRAM A NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. AINDA, EDITAL QUE INSTRUIU A INICIAL QUE PREVÊ A COMUNICAÇÃO DOS ATOS RELACIONADOS AO PROCEDIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO INTUITO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021103-13.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – DECISÕES DE MOVS. 96.1 E 107.1, AS QUAIS, RESPECTIVAMENTE, INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DIANTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE MOV. 96.1 DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE MOV. 88.1, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – AGRAVANTE QUE DEVERIA TER INTERPOSTO RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUAL SEJA, AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SE FUNDA EM QUALQUER FATO NOVO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SOB O ARGUMENTO DE QUE JAMAIS FORMULOU PRETENSÃO SEM FUNDAMENTO, BEM COMO O ATO DECISÓRIO IMPOSITIVO DA MULTA NÃO APRESENTOU MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO A DEMONSTRAR O PROPÓSITO NITIDAMENTE PROCRASTINATÓRIO – PROVIMENTO – A SIMPLES PROPOSITURA DE ACLARATÓRIOS, AINDA QUE REJEITADOS ANTE AO NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURA DESLEALDADE PROCESSUAL, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO EVIDENCIADO O FIM PROTELATÓRIO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECONHECEU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOTADAMENTE QUANTO AO AGIR DOLOSO DA PARTE AGRAVANTE – HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC NÃO DEMONSTRADAS NA DECISÃO QUE APLICOU A SANÇÃO PROCESSUAL – BOA-FÉ PROCESSUAL PRESUMIDA E NÃO ILIDIDA – DECISÃO REFORMADA, A FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0047514-59.2022.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 30.01.2023)No caso concreto, como pontuado pelo magistrado de primeiro grau houve adulteração e remoção de alguns itens presentes na primeira avaliação do caminhão arrematado, contudo tal conduta, que em princípio deve ser atribuída à executada na sua condição de depositária do bem constritado e posteriormente arrematado, por si só, não permite concluir pela presença de qualquer das hipóteses previstas nos 7 incisos do art. 80 suso transcritas, e que, destaque-se, devem ter interpretação restritiva. Conforme consignado na decisão atacada, nem todas as alegações do arrematante, ora agravante, puderam ser verificadas, pois não houve registro integral da situação do bem no momento da penhora (seq. 617). Desta forma, não foi possível comparar com as imagens identificadas pelo Sr. Meirinho no momento do cumprimento do mandado de constatação (seq. 697), o que afasta em certa medida a conclusão de que a alteração ou supressão de certos acessórios do veículo se deu de forma deliberada no intuito de reduzir o seu valor intrínseco, mesmo porque cf. se pode constatar, o bem fora originalmente avaliado em R$ 196.198,00, sendo que o valor da arrematação de R$ 117.718,80, ou seja, poder-se-ia entender que, diante das particularidades próprias o valor do lanço dado pelo ora recorrente até já consideraria eventual deterioração do bem seja pelo uso seja pela necessidade de substituição de certas partes.Outrossim, ainda que tenha ocorrido alteração indevida no bem leiloado, não houve demonstração inequívoca de que a parte agravada agiu com dolo ou culpa grave ao promover as substituições e remoções de itens do veículo, mesmo porque, como restou evidenciado, tais alterações são facilmente perceptíveis, e redundam logicamente, na depreciação do valor do bem, e, finalmente, na redução do valor do resultado do leilão, com evidente responsabilização da própria executada/depositária, que deverá dispor de outros bens para suprir a diferença de valor do bem originalmente constritado. Logo, conforme precedentes, não é possível imputar a prática de litigância de má-fé em relação à parte agravada, notadamente em virtude da impossibilidade de adotar-se interpretação extensiva às hipóteses legalmente previstas para aplicação da penalidade respectiva.No tocante ao pedido de condenação em honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois, na forma do disposto no art. 85, § 1º do CPC, é impossível a fixação de honorários em pedido incidental, sem a proposição de nova ação.No caso concreto o arrematante, que é advogado, tendo constatado alterações nas condições de conservação e acessórios do bem por ele arrematado, acionou o juízo da execução buscando a regularização da situação, ou seja, trata-se de mero incidente processual ocorrido no contexto do processo executivo, no qual, a rigor, sequer ocorreu sucumbência, não sendo o caso de arbitramento de verba honorária, na medida em que a parte optou pela via intra-processual para resolver a situação.O art. 85, § 1º do CPC assim dispõe:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.Ou seja, dentre as diversas modalidades processuais de intervenção, não se encontram os incidentes processuais de modo geral, e, embora se reconheça que a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de arbitramento de verba honorária em determinados incidentes, notadamente naqueles em que há elevada dose de litigiosidade e mesmo necessidade de dilação probatória, tal como ocorre na desconsideração da personalidade jurídica, a regra geral, que não pode ser excepcionada no caso concreto, é pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência.Sobre o tema assim já se posicionou a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - JUÍZOS DE COMARCAS DIFERENTES - CONEXÃO - PREVENÇÃO DO JUÍZO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - JUSTIÇA GRATUITA - INCABÍVEL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MERO INCIDENTE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. - Ocorrendo a distribuição de ações com a mesma causa de pedir, em comarcas diversas, prevento será aquele juízo em que a citação válida ocorrer primeiro. Art. 219, CPC - A mera declaração de hipossuficiência financeira deve ser afastada quando o contrário restar comprovado nos autos - Por ser um mero incidente processual, na exceção de incompetência não pode haver condenação a honorários advocatícios. (TJ-MG - AI: 10280090308089001 Guanhães, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 17/03/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2011)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 622 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, NEM DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. PRAZO Desarrazoado na tramitação do inventário. NOMEAÇÃO DE OUTRA HERDEIRA COMO INVENTARIANTE. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. Demonstrado o comportamento desidioso do inventariante, ora Recorrente, quanto ao cumprimento dos encargos conferidos por lei, para fins do regular processamento e conclusão do inventário, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão, ora agravada, que o removeu da inventariança, mediante incidente de remoção (art. 622 do CPC/2015), nomeando outra herdeira para o referido encargo. 2. São indevidos honorários advocatícios, no incidente de remoção de inventariante, em razão de ausência de previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AI: 01457603920188090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE PROCESSUAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO – RECURSO PROVIDO. Tendo a questão decidida nos autos natureza jurídica de incidente processual inerente ao cumprimento de sentença, não guarda autonomia hábil a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. (TJ-MT 10189543620198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/07/2021)Diante de tal quadro, resta inviável a reforma da decisão recorrida também nesta parcela.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada nos termos da fundamentação acima exposta.
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