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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DUPLO JULGAMENTO DO MESMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO SEGUNDO JULGAMENTO.I. Caso em exameAgravo de Instrumento julgado por esta Câmara Cível em sessão de julgamento no qual se constatou, após a lavratura e publicação do acórdão, a existência de decisão monocrática, proferida anteriormente, não conhecendo do recurso diante da superveniente perda do objeto. II. Questão em discussãoVerificar se a existência de decisão monocrática pretérita, julgando prejudicado o recurso, acarreta a nulidade do julgamento colegiado proferido posteriormente.III. Razões de decidir.1. Uma vez constatada a existência de decisão monocrática pretérita, não conhecendo do recurso de agravo de instrumento, por encontrar-se prejudicado, diante da perda superveniente do objeto recursal, resta evidenciada a nulidade do segundo julgamento.IV. Dispositivo2. Declaração da nulidade do segundo julgamento, prevalecendo a decisão anterior não conhecendo do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na AR 6982/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe. 19.11.2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0102955-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioO presente recurso de agravo de instrumento foi julgado prejudicado, em 04 de fevereiro de 2025, por decisão monocrática, ante a superveniente perda de objeto, decorrente da informação a respeito da desocupação voluntária do imóvel sub judice pelo locatário (mov. 44.1/AI), não obstante, fora levado novamente, em sessão de julgamento virtual ocorrida entre os dias 03/02/2025 e 07/02/2025, e assim julgado concedendo-se o despejo pretendido, confirmando a antecipação da tutela recursal e, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela parte contrária (mov. 47.1/AI).Devidamente intimado, o agravado apontou a ocorrência de duplo julgamento do presente recurso, pleiteando pela "invalidação" do segundo julgamento (mov. 53.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosInterposto agravo de instrumento, pela parte autora, em face de decisão proferida em ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0027409-87.2024.8.16.0001, a qual indeferiu o pleito liminar de despejo (mov. 16.1/orig.), sobreveio informação a respeito da desocupação voluntária do imóvel pelo locatário (mov. 37.1/AI), configurando-se, portanto, a perda de objeto do recurso, o que configura superveniente ausência de interesse recursal, razão pela qual este fora julgado prejudicado (mov. 44.1/AI).Inobstante, posteriormente, por equívoco, em sessão de julgamento virtual ocorrida entre os dias 03/02/2025 e 07/02/2025, presente agravo de instrumento fora julgado por esta Câmara Cível, dando-lhe provimento, concedendo o despejo pretendido (mov. 47.1/AI).Pois bem.O Código de Processo Civil, em seu art. 494, dispõe que, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e II) por meio de embargos de declaração”, logo, uma vez publicada a sentença, o juízo não pode livremente modificá-la. Referida regra deve ser aplicada indistintamente às decisões de mérito, proferidas em qualquer grau de jurisdição. Logo, havendo, por equívoco, duplo julgamento do mesmo recurso, alterando indevidamente decisão já publicada, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento realizado posteriormente, por força do que dispõe o artigo supracitado, consoante, inclusive, entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao que se vê do seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO JULGAMENTO DO MESMO AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGAMENTO. 1. Contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ação rescisória foi interposto o agravo interno de fls. 1.838/1.845, o qual restou julgado pela Primeira Seção na sessão virtual de 12/8/2021 a 18/8/2021, tendo sido então opostos embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento. 2. Nada obstante, na sessão de julgamento virtual de 8/9/2021 a 14/9/2021, o referido agravo interno foi novamente julgado, o que, por evidente, vai de encontro ao disposto no art. 494 do CPC. 3. Destarte, é de rigor a anulação desse segundo julgamento, fato que, todavia, não tem o condão de modificar o resultado do primeiro julgamento anteriormente realizado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, chamando o feito à ordem, anular o segundo julgamento virtual do agravo interno, realizado entre 8/9/2021 e 14/9/2021, e, via de consequência, também anular o acórdão de fls. 1.923/1.940. Proceda-se à distribuição dos embargos de divergência de fls. 1.901/1.922 a um dos em. Ministros que compõem a Primeira Seção desta Corte. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na AR: 6982 DF 2021/0108577-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)Diante disso, constatando-se a ocorrência de equívoco, uma vez proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto e, posteriormente, proferido acordão julgando procedente a pretensão recursal, impositiva a declaração de nulidade do segundo julgamento, proferido pelo Colegiado.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, declaro nulo o segundo julgamento do recurso de agravo de instrumento de nº 0102955-54.2024.8.16.0000, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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