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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0104414-57.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ e agravada IRACI LASTA MOÇO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão interlocutória de Mov. 45.1, proferida[1] na ação em fase de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, sob nº 0004107-25.2021.8.16.0004, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora agravante, nos seguintes termos: Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, rejeito a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos pela parte exequente (seq. 29.2). 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. 5. Inexistindo divergências, expeçam-se RPVs do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. 6. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento, observada eventual retenção legal.(...).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignado, o ESTADO DO PARANÁ executado interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), requerendo, em apertada síntese, “para que seja reformada a decisão recorrida, de modo a julgar procedente a impugnação por ele apresentada, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no tema 877 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça”. No mov. 10.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões apresentadas em mov. 17.1. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. VOTO 2. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta ocorrência de prescrição do direito à pretensão executória. A esse respeito, em que pese não se ignore o prazo prescricional quinquenal que disciplina o exercício de pretensão em face da Fazenda Pública e tampouco a tese definida no Tema 877/STJ, devem eles ser interpretados em harmonia com a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 880/STJ, isto é, “que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” Assim, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18/03/2016 (art. 1045, do CPC), portanto, após o trânsito em julgado da presente ação coletiva, mostra-se evidente, à luz da modulação realizada no âmbito do julgamento do Tema 880 do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional é a data de 30/06/2017. Logo, aparentemente não há que se falar em prescrição, porquanto a presente execução individual deu-se em 18/05/2021, ou seja, em prazo inferior a 05 anos. Em caso semelhante ao presente, é o entendimento desta Corte Estadual, conforme precedente do Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE AFASTOU PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. CASO EM EXAME QUE SE ENQUADRA NA EXCEPCIONAL MODULAÇÃO DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 880. DECISÃO EXECUTADA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO REALIZADO ANTES DE 30.06.2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE À HIPÓTESE EXCEPCIONALMENTE CONTADA A PARTIR DE 30.06.2017, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva exercida em 13.05.2022, por meio da qual a exequente cobra do Estado do Paraná valores dela indevidamente descontados, nos termos do decidido nos autos n. 0000026-05.1999.8.16.0004, cuja sentença transitou em julgado em 08.02.2013.2. A respeito do tema, em que pese não se ignore o prazo prescricional quinquenal que disciplina o exercício de pretensão em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932) e tampouco a tese definida no Tema 877/STJ (“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva”), devem eles ser interpretados em harmonia com a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 880/STJ, isto é, “que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.”3. Caso em apreço que se enquadra na excepcional modulação de efeitos definida no Tema 880/STJ, pois (i) a sentença coletiva objeto do presente cumprimento individual transitou em julgado em 08.02.2013, na vigência do CPC/1973, e (ii) antes de 30.06.2017, mais especificamente em 23.05.2013, o Sindicato representante da categoria profissional da ora exequente, que a substituía, ajuizou a ação de obrigação de fazer n. 0002514-39.2013.8.16.0004, a fim de obter as necessárias fichas financeiras para viabilizar a execução. Logo, considerando que o cumprimento individual de sentença coletiva ora examinado foi ajuizado em 13.05.2022, não há que se falar em prescrição quinquenal, cujo termo inicial de contagem é contado a partir de 30.06.2017. Precedentes.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013179-43.2024.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.07.2024). Registra-se que a propositura da execução (com a citação válida do executado), ainda que sem a juntada do demonstrativo de débito atualizado, é suficiente para interromper o prazo prescricional da pretensão executória. Ou seja, não há que se falar na interrupção do prazo prescricional somente a partir da juntada do cálculo, vez que tal questão se refere à matéria de ordem procedimental, não influindo na contagem do lapso para eventual prescrição do direito à pretensão executória. Portanto, conclui-se que agiu com acerto o Magistrado Singular ao rejeitar a alegada prescrição da pretensão executória formulada pelo ente estatal, ora agravante. 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, nos termos do acima decidido.
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