Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PRÁTICA DO ATO DEMISSIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL PATRIMONIAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. SUPOSTOS VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E À ABUSIVIDADE DO ATO.a) Da análise dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, a regularidade do Processo Administrativo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e comprovação dos fatos que ensejaram a demissão, sendo certo que a Comissão Processante redesignou por diversas vezes a Audiência, a fim de ouvir as testemunhas indicadas pelo Autor, ora Agravante. Isto é, além de oportunizar a produção da prova requerida, também tomou todas as providências destinadas a assegurar a ampla defesa do então Investigado.b) Constata-se, outrossim, que, ainda que o Autor, ora Agravante, sustente a nulidade e/ou fraude na intimação das testemunhas que não compareceram, verifica-se que referida alegação, por si só, não enseja a nulidade do Procedimento Administrativo e/ou o cerceamento de defesa, uma vez que duas testemunhas foram devidamente intimadas e uma testemunha prestou declarações.c) Além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Administração deve observar o princípio da duração razoável do processo. Assim, os princípios precisam ser sopesados, a fim de garantir a duração razoável do processo com a realização, somente, de diligências e/ou provas necessárias ao deslinde da controvérsia.d) E, no caso, a Comissão Processante, sopesando os princípios constitucionais, entendeu desnecessária nova redesignação de Audiência, uma vez que, conforme consta do Relatório, a penalidade aplicada não se deu em razão dos supostos crimes de extorsão e ameaça, sendo desnecessária a ouvida das demais testemunhas indicadas pelo Autor-Agravante para a conclusão do Processo Administrativo.e) Portanto, a demissão está fundamentada na prática de incontinência pública e conduta escandalosa, que restaram comprovadas – na análise da Comissão – pelos documentos que instruem o procedimento, como o Boletim de Ocorrência e os depoimentos prestados pelos envolvidos na Delegacia de Polícia Civil.f) É bem de ver, ainda, que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do Procedimento e à legalidade do ato, considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, a fim de reapreciar as provas e modificar o posicionamento adotado a respeito do enquadramento dos fatos.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034355-78.2024.8.16.0000 - Cascavel -
Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA -
J. 12.11.2024)”
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103000-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0103000-58.2024.8.16.0000 interposto por Eduardo Recker Neto nos autos da Ação Declaratória Cumulada com Condenatória nº 0008723-38.2024.8.16.0004 em face da r. decisão que indeferiu o pedido de reintegração do autor ao cargo público, em sede de tutela de urgência (mov. 9.1).O agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus à benesse da gratuidade judiciária; b) o processo administrativo ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa; c) as alegações finais do processo administrativo não foram consideradas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Município de Curitiba (CPAD); d) a infração imputada ao servidor tem como penalidade a repreensão e não a demissão. Por fim requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do presente agravo, para o fim de suspender os efeitos do ato de demissão do recorrente e determinar sua reintegração provisória ao cargo público que ocupava, com todas as vantagens relativas ao cargo.A medida liminar foi indeferida ao mov. 8.1.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 18.1) e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 21.1).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSODe início, cumpre registrar que o pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, uma vez que inexiste interesse recursal em relação a ele. Isso porque, como o próprio recorrente referiu, tal benesse já foi concedida no juízo de primeiro grau.No mais, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise. MÉRITO Consta dos autos que o recorrente foi demitido, como se vê do Decreto nº 2212, de 27 de novembro de 2023 (mov. 1.6), por ter infringido as normas previstas nos artigos 207, caput, incisos VII e XIII, 209, caput, inciso VIII, e 210, caput, inciso I, da Lei Municipal n° 1.656/1958, de acordo com o que foi apurado no PAD (autos nº 01-224777/2022).Cabe transcrever, mais uma vez, aqui, alguns trechos da decisão proferida pelo magistrado da causa, como assim foi feito quando da análise do pedido liminar: (...) Defende o autor que sua demissão foi baseada quase exclusivamente na denúncia do motorista Vagner Luis Gabriel, que não o conhecia há muito e tampouco seu departamento, não possuindo conhecimento profundo das rotinas de fiscalização do meio ambiente. Contudo, logo no início do PAD, consta declaração do Diretor do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna Secretaria Municipal de Meio Ambiente Prefeitura Municipal de Curitiba no sentido de que, além da denúncia formal de Vagner Luis Gabriel, outros motoristas e colegas servidores haviam também declarado verbalmente irregularidades na rotina do autor à Chefia Imediata Sueli Kimiko Sasaoka e à Gerente Técnica Vivien Midori Morikawa (mov. 1.7, p. 17).(...)Inclusive, há informação do Diretor do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna Secretaria Municipal de Meio Ambiente Prefeitura Municipal de Curitiba elencando nominalmente os fiscais que já prestaram queixas acerca do comportamento indevido do servidor indiciado (mov. 1.17, p. 31).Da denúncia formal de Vagner Luis Gabriel, consta que o autor teria utilizado veículo da Cotrans durante o horário de trabalho para satisfação de assuntos pessoais (mov. 1.7, p. 18)(...)A denúncia foi instruída com mensagens de texto, fotografias e compartilhamento de localização, encaminhados pelo denunciante ao seu superior hierárquico e outros colegas de trabalho, que indicam que o autor se utilizou de veículo e motorista oficiais para tratar de assuntos particulares (mov. 1.7, p. 20 a p. 1.7)(...)O denunciante também comprovou que no endereço “Rua Sinfronio Mesa Neto, nº 612, Santa Rita, Tatuquara” funciona um estúdio de tatuagem e que na data de 15 de outubro de 2021 esteve próximo àquele endereço. Comprovou, ainda, que, naquela mesma data, aguardava o autor ser liberado de algum compromisso (mov. 1.7, p. 25 a p. 28)(...)Ainda em sede de sindicância, o réu procedeu à oitiva de Sueli Kimino Sasaoka, chefia imediata do autor, que declarou que, antes mesmo da apresentação da denúncia de Vagner Luis Gabriel, outros dois servidores comentaram que o autor constantemente realizava paradas para tratar de assuntos particulares, bem como que o próprio autor teria admitido os fatos que lhe haviam sido imputados (mov. 1.7, p. 49 e p. 50)(...)O testemunho de Sueli Kimiko Sasaoka já no âmbito do PAD também confirma que houve conduta irregular do servidor, que inclusive a reconheceu (mov. 1.17, p. 30)(...)O uso indevido de veículo oficial pelo autor para fins particulares foi ratificado pela testemunha Jarlei, conforme o teor de seu depoimento (mov. 1.17, p. 28 a p. 30)(...)Além disso, consta do PAD que quando a testemunha Jarlei foi questionada pela Presidência da Comissão Processante se outro fiscal ou motorista comentou sobre as irregularidades perpetradas pelo servidor Eduardo, bem como reclamações do uso particular do veículo oficial, ele confirmou que sim, inclusive tendo escutado tais reclamações em mais de uma ocasião (mov. 1.17, p. 29; Aos 11min05s, transcrição do testemunho do servidor Jarlei, cuja oitiva foi realizada na data de 15/12/2022).Por outro lado, as provas produzidas pelo autor no âmbito do PAD (como elogios outrora recebidos, atuações lavradas ao longo de sua carreira e o fato de ter integrado o sindicato de sua categoria, vide mov. 1.9, p. 1 e seguintes e mov. 1.14, p. 39 e seguintes) não infirmam as acusações que lhe foram direcionadas, porquanto não rebatem os fatos específicos enunciados no termo de indiciamento.Sendo certo que o Manual de Orientação para Condução de Veículo Oficial da SMAP, em seu item 14, preceitua que “Não é permitido transportar pessoas (caronas) ou bens não autorizados pelo Órgão”, e que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) constitui como ato de improbidade administrativa o uso de bens públicos em proveito próprio (art. 9º, XII), não há ilegalidade no processo administrativo disciplinar que justifique a intervenção do Poder Judiciário.Veja-se que há previsão legal para a aplicação da pena de demissão nos casos de procedimento irregular do servidor devidamente comprovado (o que aparenta ser o caso pela documentação acostada aos autos): “Art. 219 A pena de demissão será aplicada nos casos de:(...) II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado; (...)”. Não há, pois, fundamento para que se imponha ao réu a adoção de penalidade outra. No caso, o agravante, ex servidor público, demitido do cargo de fiscal, quando estava lotado na Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, requer o reconhecimento das supostas ilegalidades cometidas durante o trâmite do respectivo processo administrativo disciplinar, pelo qual originou-se o ato demissional.Quanto às supostas ilegalidades do processo administrativo em primeira instância, especialmente no que tange ao alegado cerceamento de defesa, observa-se que o agravante teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, manifestando-se diversas vezes nos autos, prestando depoimento em audiência e apresentando alegações finais (movs. 1.8, 1.10, 1.13 e 1.14), de forma que pôde tanto apresentar quanto contestar todas as provas produzidas no processo. Registre-se que o próprio recorrente afirma no recurso que “em sede de alegações finais no processo administrativo, a defesa do autor apresentou as seguintes teses de defesas, as quais foram completamente ignoradas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Município de Curitiba (CPAD)” (destaquei). Todavia, não é admissível que o recorrente defenda a ocorrência de cerceamento de defesa apenas porque suas teses não foram aceitas quando do julgamento do PAD. Outrossim, quanto à penalidade aplicada (demissão), ao contrário do que alega o agravante, a decisão administrativa em questão foi fundamentada pelo fato de o servidor ter violado não apenas o disposto no artigo 207, caput, incisos VII e XIII, mas também os artigos 209, caput, inciso VIII, e 210, caput, inciso I, da Lei Municipal n° 1.656/1958. Assim, a pena de demissão foi aplicada conforme o artigo 219, inciso II, da referida legislação, conforme se vê: Art. 219. A pena de demissão será aplicada nos casos de:(...)II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado; Considerando que o ente público municipal constatou a comprovação de procedimentos irregulares do servidor na esfera administrativa e respeitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbra ser inadequada a penalidade aplicada.Destaca-se, ademais, que cabe ao Poder Judiciário examinar somente se o ato administrativo foi realizado conforme os requisitos legais - sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade - e se foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse aspecto, o douto Procurador-Geral de Justiça consignou em seu parecer que “Tratando-se dos denominados atos administrativos discricionários – como é o caso, não pode o Judiciário proferir juízo de valor quanto ao mérito do ato administrativo, isto é, quanto à conveniência e oportunidade de sua implementação, uma vez que tal prerrogativa está jungida à apreciação subjetiva do Poder Público”.No mais, cabe referir que as alegações trazidas pelo recorrente neste recurso, relativas à impossibilidade da penalidade aplicada, confunde-se com o próprio mérito da demanda, o que revela pretensão de caráter satisfativo e, por isso, deverá ser apreciada oportunamente.Sobre a matéria, o entendimento deste Tribunal de Justiça: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL PATRIMONIAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. SUPOSTOS VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E À ABUSIVIDADE DO ATO.a) Da análise dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, a regularidade do Processo Administrativo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e comprovação dos fatos que ensejaram a demissão, sendo certo que a Comissão Processante redesignou por diversas vezes a Audiência, a fim de ouvir as testemunhas indicadas pelo Autor, ora Agravante. Isto é, além de oportunizar a produção da prova requerida, também tomou todas as providências destinadas a assegurar a ampla defesa do então Investigado.b) Constata-se, outrossim, que, ainda que o Autor, ora Agravante, sustente a nulidade e/ou fraude na intimação das testemunhas que não compareceram, verifica-se que referida alegação, por si só, não enseja a nulidade do Procedimento Administrativo e/ou o cerceamento de defesa, uma vez que duas testemunhas foram devidamente intimadas e uma testemunha prestou declarações.c) Além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Administração deve observar o princípio da duração razoável do processo. Assim, os princípios precisam ser sopesados, a fim de garantir a duração razoável do processo com a realização, somente, de diligências e/ou provas necessárias ao deslinde da controvérsia.d) E, no caso, a Comissão Processante, sopesando os princípios constitucionais, entendeu desnecessária nova redesignação de Audiência, uma vez que, conforme consta do Relatório, a penalidade aplicada não se deu em razão dos supostos crimes de extorsão e ameaça, sendo desnecessária a ouvida das demais testemunhas indicadas pelo Autor-Agravante para a conclusão do Processo Administrativo.e) Portanto, a demissão está fundamentada na prática de incontinência pública e conduta escandalosa, que restaram comprovadas – na análise da Comissão – pelos documentos que instruem o procedimento, como o Boletim de Ocorrência e os depoimentos prestados pelos envolvidos na Delegacia de Polícia Civil.f) É bem de ver, ainda, que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do Procedimento e à legalidade do ato, considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, a fim de reapreciar as provas e modificar o posicionamento adotado a respeito do enquadramento dos fatos.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034355-78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.11.2024) – grifei. Dessa forma, por estar em sintonia com o entendimento jurisprudencial, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto por Eduardo Recker Neto.
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