SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103000-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PRÁTICA DO ATO DEMISSIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL PATRIMONIAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. SUPOSTOS VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E À ABUSIVIDADE DO ATO.a) Da análise dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, a regularidade do Processo Administrativo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e comprovação dos fatos que ensejaram a demissão, sendo certo que a Comissão Processante redesignou por diversas vezes a Audiência, a fim de ouvir as testemunhas indicadas pelo Autor, ora Agravante. Isto é, além de oportunizar a produção da prova requerida, também tomou todas as providências destinadas a assegurar a ampla defesa do então Investigado.b) Constata-se, outrossim, que, ainda que o Autor, ora Agravante, sustente a nulidade e/ou fraude na intimação das testemunhas que não compareceram, verifica-se que referida alegação, por si só, não enseja a nulidade do Procedimento Administrativo e/ou o cerceamento de defesa, uma vez que duas testemunhas foram devidamente intimadas e uma testemunha prestou declarações.c) Além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Administração deve observar o princípio da duração razoável do processo. Assim, os princípios precisam ser sopesados, a fim de garantir a duração razoável do processo com a realização, somente, de diligências e/ou provas necessárias ao deslinde da controvérsia.d) E, no caso, a Comissão Processante, sopesando os princípios constitucionais, entendeu desnecessária nova redesignação de Audiência, uma vez que, conforme consta do Relatório, a penalidade aplicada não se deu em razão dos supostos crimes de extorsão e ameaça, sendo desnecessária a ouvida das demais testemunhas indicadas pelo Autor-Agravante para a conclusão do Processo Administrativo.e) Portanto, a demissão está fundamentada na prática de incontinência pública e conduta escandalosa, que restaram comprovadas – na análise da Comissão – pelos documentos que instruem o procedimento, como o Boletim de Ocorrência e os depoimentos prestados pelos envolvidos na Delegacia de Polícia Civil.f) É bem de ver, ainda, que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do Procedimento e à legalidade do ato, considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, a fim de reapreciar as provas e modificar o posicionamento adotado a respeito do enquadramento dos fatos.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034355-78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.11.2024)”