SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006014-73.2022.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO 1: CERCEAMENTE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2: DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÉRIE BANCÁRIA APLICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de taxa anual de juros, declarando a abusividade das cláusulas referentes aos juros remuneratórios e determinando a restituição dos valores considerados excessivos, além de fixar honorários advocatícios. A apelante 1 alega cerceamento de defesa, prescrição, nulidade da sentença por falta de fundamentação e impossibilidade de devolução das parcelas pagas. A apelante 2, por sua vez, requer a descaracterização da mora, a aplicação de série bancária específica para os contratos de renegociação e a redistribuição das despesas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa do apelante; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão revisional de algum dos contratos bancários; (iii) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) saber se é possível a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios; (v) definir se é possível analisar o pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado; (vi) definir se há inoponibilidade dos juros moratórios no caso; (vii) definir a série bancária aplicável ao caso e (viii) definir se é devida a redistribuição das despesas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso que não se conhece na parte relativa ao pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado, por se tratar de inovação recursal. 4. Inocorrência da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Matérias controvertidas devidamente analisadas, mediante exposição dos motivos pelos quais o juízo singular entendeu pela existência de prova de abusividade nos contratos. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir a produção de provas desnecessárias, em conformidade com os artigos 370 e 371 do CPC. 6. O prazo prescricional para a ação revisional de contrato bancário é de 10 anos, contados a partir da assinatura do contrato.7. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado reflete desvantagem exagerada ao consumidor, a permitir, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda, a revisão do contrato. 8. A ilegalidade da capitalização de juros ou dos juros remuneratórios durante o período de normalidade do contrato pode descaracterizar a mora, contudo, não houve imputação de despesas moratórias em desfavor da apelante. 9. Considerando que a apelante 2 decaiu em parte mínima de seus pedidos, é cabível a pretendida redistribuição das despesas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação 1 conhecida em parte e desprovida. Apelação 2 conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: 1. A ausência de discussão na origem sobre matéria de direito disponível, impede seu conhecimento em grau recursal, dada a inovação. 2. Havendo a análise e discussão das matérias na sentença pelo juízo de 1º grau, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 3. O indeferimento da prova desnecessária não gera cerceamento do direito de defesa. 4. A prescrição da ação revisional de contrato bancário é decenal e tem início na data da assinatura do contrato. 5. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado é considerada desvantagem exagerada ao consumidor, permitindo a revisão do contrato, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 6. A série 20743 é destinada às operações de crédito pessoal não consignado, vinculado a renegociação de dívidas de modalidade distinta da dívida originária. 7. Decaindo o litigante em parte mínima de seus pedidos, a parte contrária responderá pela integralidade das despesas sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 370 PU, art. 86; art. 489, § 1º, inciso IV, art. 85, §11; CF, art. 93, inciso IX; CC, art. 189, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039893-51.2022.8.16.0019, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – J. 12/12/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001145-74.2023.8.16.0031, Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – J. 13.11.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052568- 69.2023.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023; STJ, REsp n. 1.175.616/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1.3.2011; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137, Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022; STJ, AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.761/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.4.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25.11.2009; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019, Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.853/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.8.2020; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002971-39.2023.8.16.0160, Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006738-78.2023.8.16.0130, Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016200-02.2022.8.16.0031, Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.11.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004613-05.2022.8.16.0056, Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.06.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011335-04.2022.8.16.0170, Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.10.2023; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023.