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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ALICE MAXIMIANO buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 42.1 dos autos de “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS”, sob o nº 0006014-73.2022.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, cujo dispositivo se destaca a seguir: “POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de determinar, nos termos da fundamentação, a revisão dos contratos acima em que constada alguma irregularidade, sendo que, sobre eventual saldo credor em favor da parte autora, deverão incidir correção monetária pelo(a) 188 - (INPC) Índice nacional de preços ao consumidor à partir de cada desembolso e juros de mora de 1% à partir da citação.Condeno cada qual das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do advogado da parte contrária, que com base no art. 82, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelos respectivos clientes, manifesto, no caso da parte autora, à diferença do entre o saldo anterior e o atual, e no caso da parte ré, à diferença entre o valor pretendido pela parte autora e o efetivamente auferido.Em relação à autora, contudo, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida.”. Os embargos de declaração opostos pela Crefisa no movimento 45 foram rejeitados (mov. 56.1 dos autos de origem). Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 63.1), a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS busca a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que: (i) o indeferimento da produção da prova técnica acarreta a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa da CREFISA. Argumenta, no ponto que: “não basta a mera comparação com a “taxa média” divulgada pelo BACEN, sendo necessário a análise (i) do perfil de risco de cada cliente - aqui entendido como seu rating no mercado, valor e fontes de renda e histórico de negativações e/ou protestos -; (ii) dos montantes pactuados; (iii) dos prazos de pagamento; (iv) da existência de seguro ou de garantias vinculadas à operação; (v) da existência de relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito; e (vi) da natureza dos encargos contratos, se pré ou pós-fixados”; (ii) teria ocorrido a prescrição quinquenal (art.27 do CDC) do direito do apelado, de modo a se impor a extinção do processo; (iii) “a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais nº. 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS”, “em clara violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 11, caput, e 489, § 1º, do CPC”; o juízo "“não analisou, sequer minimamente, os argumentos e provas trazidos com a contestação, em especial a necessidade de dilação probatória e os pareceres técnicos apresentados pela Crefisa (sendo um inclusive do próprio Banco Central)”; (iv) os juros cobrados não são abusivos pois guardam relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimos celebrados; (v) a sentença não observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais", em que tivesse comprovada a ‘abusividade’ do percentual de juros cobrados”, não podendo ser adotados “critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários”; (vi) a taxa média de mercado não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários, já que “consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente”; (vii) em recente decisão proferida no Agravo em REsp. n. 2.484.641/RS foi ratificado o entendimento defendido, de que “não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado”; (viii) a análise da pretensão revisional deve observar a perspectiva econômica e consequencialista (arts 20 e 21 da LINDB), sob pena de propagar “verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica” e a recusa de crédito aos consumidores que representam maior risco de inadimplemento, com “substancial redução da circulação de capital e de impacto à economia”; (ix) não houve comprovação pela autora de que as taxas cobradas seriam efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos; (x) deve imperar a força obrigatória dos contratos, “pacta sunt servanda”, mantendo-se as taxas de juros tal como pactuadas; e (xi) se mantendo o entendimento pela possibilidade de limitação de juros remuneratórios da apelante, pelo princípio da eventualidade, que os juros sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, em razão dos riscos suportados; e (xii) não há que se falar em repetição de indébito.Requer, ao final, a nulidade da sentença e, no mérito, o provimento do recurso de apelação para “julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes” (mov. 63.1, autos de origem).Por sua vez, nas razões do seu recurso de apelação cível a Sra. ALICE MAXIMIANO, em síntese, alega que embora a sentença de primeira instância tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, não houve a descaracterização da mora, como previsto no REsp 1.061-530/RS. Destaca que a revisão das taxas de juros remuneratórios, consideradas abusivas em comparação à média de mercado do BACEN, deveria automaticamente descaracterizar a mora do consumidor.Defende, ainda, que sobre os contratos em que houve a renegociação de dívidas anteriores, deveria incidir a série bancária 20743 e não a série 20742. Por fim, contesta o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência entre as partes, argumentando que a parte autora saiu 100% vencedora na demanda, não havendo sucumbência recíproca. Assim, requer a redistribuição do ônus sucumbencial, fixando os honorários apenas em favor do patrono da parte vencedora, conforme estipula a legislação (mov. 50.1).Apresentadas as contrarrazões pelas apeladas ALICE MAXIMIANO e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (mov. 54 e 68.1, 1º grau), ambas requerendo o desprovimento do apelo da parte contrária.É, sucintamente, o relatório.
2. APELAÇÃO DA CREFISA2.1. DA INOVAÇÃO RECURSAL O recurso somente merece ser conhecido em parte, porquanto a questão atinente “à limitação dos juros a uma vez e meia (1 e 1/2) a média de mercado” não foi oportunamente ventilada (vide contestação, mov. 21.1, 1º grau) e discutida no juízo a quo e, portanto, não houve qualquer consideração a respeito na sentença. Logo, pela inovação recursal, e sob pena de indevida supressão de instância, é tema que não pode ser conhecido neste momento processual. No mesmo sentido o que vem decidindo a 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA RÉ CREFISA. (...) 4. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 5. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 6. INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039893-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – Julgado em 12/12/2023). APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 2. MONITORAMENTO DA DEMANDA PELO NUPOMEDE E DEMAIS DILIGÊNCIAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO VÁLIDA QUE SE ENCONTRA REGULARMENTE ASSINADA. NÃO CONSTATAÇÃO, OUTROSSIM, DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO DA AUTORA. PRECEDENTES. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO DAS SÉRIES N.ºS. 20742 E 25464 DIVULGADAS PELO BACEN. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 3.1. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) DA RÉ QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AOS PATRONOS DA AUTORA. 3.2. PROVIMENTO DA APELAÇÃO (2) DA AUTORA QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001145-74.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – Julgado em 13/11/2023). Por fim, quanto às demais matérias ventiladas no apelo, presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser parcialmente conhecido.Passo, então, a análise das preliminares. 2.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESAPois bem, a Crefisa defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que “mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora, na medida em que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal.” (mov. 63.1- fl. 09, 1º grau).Sem razão, todavia. Consta do pedido formulado pela Crefisa em sua contestação: “É indispensável que a prova pericial realize a análise minuciosa dos aspectos modulados nas reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: (i) o valor e prazo do contrato; (ii) as fontes de renda do cliente; (iii) as garantias ofertadas; (iv) a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; (v) análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; (vi) a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (mov. 21.1 – fl. 33, 1º grau).Pelo juízo de origem restou decidido no movimento 31.1 que: “5.1. A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de provas documental. 5.1.1. Como prova documental, considerando ser a parte ré fornecedora de serviços financeiros, a quem incumbe o dever de informação acerca das operações realizadas (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), verdadeiro dever legal de apresentação de documentos, determino à ela que, no prazo de trinta dias, EXIBA nos autos os contratos bancários e extratos postulados na inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos indicados na inicial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil”. No ponto, a discussão principal se resume na definição se, nos contratos firmados com a Crefisa, houve a incidência de juros remuneratórios excessivos. Tal controvérsia, prescinde de produção de outras provas, inclusive pericial porquanto, além de típica matéria de direito, o tema é recorrente por este e. Tribunal de Justiça de modo a, até em respeito aos princípios de economia e celeridade processual, dispensar maior dilação probatória: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DIALETICIDADE. PARCELA DO RECURSO QUE INVOCA TEMA NÃO ANALISADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO DIALOGA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISCUSSÃO QUE SE TORNARÁ INÚTIL, CASO POSTERGADA. – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM CARÁTER INCIDENTAL. INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.349.453/MS. INEXIGIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE, PORÉM, DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, NO CASO CONCRETO, DE QUE OS CONTRATOS A SEREM EXIBIDOS EFETIVAMENTE EXISTEM. PRETENSÃO EXIBITÓRIA CORRETAMENTE AFASTADA. – PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUTOR QUE INVOCA QUESTÕES DE DIREITO, APRECIÁVEIS MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. OPERAÇÃO MATA-MATA. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo as razões recursais, “a controvérsia envolve matéria de direito, sendo despicienda a prova pericial, pois inútil, custosa e retardadora do andamento do processo”, de modo que aguardar até eventual recurso de apelação para discutir a questão torná-la-ia inútil, pois a diligência já estaria concluída, os gastos já teriam sido feitos e o tempo perdido não voltaria mais; 2. Tratando-se de requerimento incidental de exibição de documento, afasta-se o precedente firmado pela Corte Superior, no REsp nº 1.349.453/MS, exigindo-se, porém, a prova da relação jurídica, com a demonstração de que os documentos que se pretende ver exibidos existem e podem ser trazidos aos autos; 3. As teses autorais envolvem a contratação sob juros remuneratórios excessivos, a ocorrência de operações mata-mata e a descaracterização da mora, em virtude dos abusos praticados. Tratam-se de questões examináveis a partir da prova documental juntada ao processo, prescindindo-se da produção de prova técnica pericial; 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052568- 69.2023.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023) As provas, bom que se diga, destinam-se ao processo e visam, acima de tudo, o convencimento do julgador. Por isso é que a deliberação acerca de sua produção cabe a este que, deparando-se com sua inutilidade – que, com o sói poderia ser, é feita sob a perspectiva de quem faz sua análise – tem a obrigação de indeferi-la. Vide, a respeito, o art. 370, caput e seu parágrafo único do CPC. Nesse sentido: PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. CIRURGIA INDICADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE À SOBREVIDA DA PACIENTE. COBERTURA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. (...). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.175.616/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 4/3/2011.) Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da Crefisa. 2.3. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Sustenta a Crefisa, em preliminar, a nulidade da sentença ao argumento de que nela não houve o enfrentamento, de forma fundamentada e pormenorizada, dos argumentos e documentos colacionados aos autos, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, inciso IV do CPC).Sem razão, contudo.É sim verdade que as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, como condição à sua legitimação. É, portanto, direito do jurisdicionado saber, detalhadamente, o porquê a autoridade judiciária está concedendo ou negando seu direito. Assim são as coisas num Estado de Direito. O desrespeito a tal obrigação gera, inexoravelmente, a nulidade do respectivo ato (artigo 93, inciso IX da CF). Todavia, a leitura da decisão atacada revela que o magistrado de origem analisou concretamente as matérias controvertidas, expondo, com suficiente clareza, os motivos pelos quais entendeu pela existência de provas de abusividade nos contratos sub judice. Confira-se (mov. 42.1): “(...) Deste modo, exceto quando haja limitação outra por legislação específica, somente a caracterização da onerosidade excessiva é que autoriza a revisão da taxa de juros, seja pela aplicação da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), seja pela nulidade da cláusula abusiva que a preveja. Neste diapasão, importante destacar inclusive, que inaplicável a limitação do spread bancário a 20% (vinte por cento), ao argumento de que caracterizaria lesão enorme e de conseguinte abusividade nos termos da Lei nº 1.521/1951; mormente porque a simples diferença entre os juros aplicados na captação de recursos e na concessão de empréstimos não se obtém o lucro líquido do Banco, pois tal conta não leva em consideração os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária e o risco (nível de inadimplência). E considerando, a propósito, a ausência de limitação do spread pela Lei nº 1.521/1951, vale conferir a seguinte jurisprudência: '[...] 4. No que toca às instituições financeiras, o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Assim, o artigo 4º, b, da Lei 1.521/51 não limita o lucro das instituições financeiras (spread bancário) a 20% sobre os custos de captação dos recursos. 5. [...] (REsp 1013424/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 07/11/2012)'. Bem assim, também não é possível no caso dos empréstimos consignados limitar a taxa de juros remuneratórios ao teto estabelecido pelo INSS, na medida em que se trata de normativa com eficácia meramente administrativa, refletindo, pois, apenas entre as instituições financeiras e a administração. Neste sentido: 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR FALTA DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO XXXV DA CF. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ EXISTENTES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. juros remuneratórios. TAXA EFETIVAMENTE COBRADA, POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. PRECEDENTE STJ. RESP 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO AO TETO DO INSS. TAXA COM EFICÁCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001802- 95.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.10.2021)' Logo, a abusividade deve ser aferida caso a caso, tomando-se por base a taxa média de juros remuneratórios praticados no mercado. E mesmo assim, não vislumbro a princípio abusividade, de juros que não excedam, ao menos, duas ou três vezes a referida média, consideradas ainda as peculiaridades que podem influir na fixação da taxa para além disso, tal como o custo da captação, o custo da atividade bancária e o risco de inadimplência (credit score). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA PROCEDENTE: APELO - PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.'A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras' (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580- 47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020)(...)2.1.2.1. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que se denota dos autos é que recebeu a parte autora os valores a título de destinatário final, enquadrando-se na qualificação de consumidor de modo que aplicável ao caso o referido código. 2.1.2.2. Quanto à revisão de cláusulas contratuais Tratando-se de caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desnecessário se faz então que se comprove a superveniência de fato imprevisível que tornou excessivamente onerosa a obrigação, podendo a onerosidade excessiva a caracterizar cláusula abusiva do contrato de consumo, ser contemplada no momento da sua formação. Antes de analisar a taxa de juros dos contratos, cumpre mencionar que é descabida a aplicação da série nº 20743 - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal não Consignado Vinculado à Composição de Dívidas, com requereu a parte autora. Isso porque, embora alguns contratos tenham sido firmados para renegociação de operação anterior, verifica-se que, além da quitação dos contratos, houve também a liberação de quantia. Logo, não se destinaram a integralmente à renegociação da dívida, por isso, será aplicada a séria nº 25464 - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Além disso, como bem pontuou o réu em sua contestação, para que a taxa de composição de dívidas pudesse ser considerada, o contrato teria que ser oriundo de débitos de operações de diversas modalidades, o que não ocorreu nos contratos discutidos nos autos (...)”. Ademais, e conforme entendimento jurisprudencial: “Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022).Oportuno salientar que a decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019) Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.4. DA PRESCRIÇÃO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito onde, fundamentalmente, a controvérsia se resume em definir o acerto ou desacerto da decisão de origem que julgou procedente os pedidos formulados pela apelada, declarando a abusividade das cláusulas referentes aos juros remuneratórios e determinou a restituição dos valores. Para dirimir a controvérsia ora posta - análise da (in)ocorrência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional de contrato bancários -, faz-se necessário identificar duas questões essenciais para o deslinde do feito: (i) qual o prazo prescricional incidente no caso; e (ii) qual o termo inaugural do prazo prescricional. Pois bem, maiores dúvidas inexistem acerca do prazo prescricional incidente sobre o caso, haja vista que os contratos bancários objeto da ação foram celebrados entre outubro/2015 e junho/2022, ou seja, sob a égide do Código Civil de 2002, aplicando-se, assim, o prazo geral decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, in verbis: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.A propósito, é este o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINACIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916.2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.761/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifei) Dessa forma, ao caso aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme fundamentação exposta. Com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação à revisional de contrato bancário, tal se dá com a ciência das respectivas cláusulas contratuais e, portanto, ocorre no momento da própria contratação (assinatura), nascendo daí a pretensão para o titular perquirir o direito violado, nos termos estabelecidos pelo artigo 189 do Código Civil.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de contratos bancários, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.3. Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso sob exame, verifica-se que a assinatura do contrato objeto da ação revisional mais antigo ocorreu em 30/12/2015 (mov. 34.12, autos originários) bem como que o ajuizamento da presente ação revisional se deu em 20/12/2022 (mov. 1.1 – autos originários). Portanto, o término do prazo prescricional, observado o decênio prescricional, se dará em 30/12/2025.Diante disso, verifica-se que a pretensão para a discussão sobre as cláusulas contratuais dos contratos bancários não se encontrava prescrita quando ajuizada a ação revisional para qualquer dos contratos, pois não haviam decorridos os 10 (dez) anos da data da assinatura dos contratos (termo inicial). Destarte, mostra-se escorreita a sentença que não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão da Autora. Portanto, não merece provimento o recurso apresentado pela Crefisa quanto a esse ponto. 2.5. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS Pois bem, deliberando acerca dos juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009). E, ainda neste mesmo julgado, salientou a Ministra Nancy Andrighi que a taxa média de juros do Banco Central pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto: “(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Deste modo, o entendimento hoje que norteia as relações envolvendo contratos bancários é, basicamente, o de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros estipuladas na Lei de Usura, sendo que eventual abusividade, que não se revela tão somente pela cobrança de juros acima de 12% ao ano, deve ser analisada diante de cada caso concreto e exige, além de uma relação de consumo, que se constate um abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Aponta-se, por fim, como referencial, a taxa média de juros do Banco Central.
O critério adotado por esta Colenda 14ª Câmara Cível, todavia, é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser, para não importar em abuso, de até o dobro da taxa média de mercado no mesmo período: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. 1. PRETENSA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS PACTUADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS PELO BANCO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA. ANUÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENCARGO NÃO CONTROVERTIDA. 2. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA QUE DURANTE PRATICAMENTE TODA A RELAÇÃO NÃO SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA. INCIDÊNCIA ISOLADA EM ÚNICO MÊS DE TAXA SUPERIOR AO DOBRO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO ESPECÍFICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A IRRISORIEDADE DO VALOR COBRADOS NO MÊS. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024 - grifei). Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA (CAIXA RESERVA AVAL)”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. APELAÇÃO: 2.1. AUMENTO UNILATERAL DO LIMITE DE CRÉDITO. ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL E ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATANTE. LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO, ADEMAIS, QUE FOI UTILIZADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA AVENÇADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024 - grifei). No caso em exame, conforme contratos anexados nos movimentos 21 e 34 e consoante consta da sentença, se está a tratar de 18 (dezoito) contratos firmados entre outubro/2015 e junho/2022. Assim, considerando que cada contrato foi efetivado em períodos distintos, faz-se necessária a análise individualizada de cada contrato para verificar a eventual abusividade dos juros, tomando-se como parâmetro as informações constantes da consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) – séries 20742 e 25464. 1. CONTRATO Nº 032980002170 (30/10/2015) – mov. 34.12. Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 7,16% mensal e 129,19% anual enquanto a taxa cobrada foi de 14,5% mensal e 407,77% anual. Portanto, superam o dobro da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 2. CONTRATO Nº 032980005640 (05/06/2017) – mov. 34.10. Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 6,99% mensal e 124,97% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o triplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 3. CONTRATO Nº 032980006598 (09/10/2017) – mov. 21.22.Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 7,27% mensal e 132,11% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o triplo da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 4. CONTRATO Nº 032980006600 (09/10/2017) – mov. 34.8Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 7,27% mensal e 132,11% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o triplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 5. CONTRATO Nº 032980007796 (06/04/2018) – mov. 21.20. Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 6,99% mensal e 125% anual enquanto a taxa cobrada foi de 17% mensal e 558,01% anual. Portanto, superam o dobro da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 6. CONTRATO Nº 032980018276 (01/08/2018) – mov. 21.6.Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 6,85% mensal e 121,44% anual enquanto a taxa cobrada foi de 18,5% mensal e 666,69 % anual. Portanto, superam o dobro da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 7. CONTRATO Nº 032980008511 (02/08/2018) – mov. 21.19. Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 6,85% mensal e 121,44% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o triplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 8. CONTRATO Nº 095010213958 (30/10/2018) – mov. 21.5.Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 7,04% mensal e 126,14% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o triplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 9. CONTRATO Nº 032980018642 (30/11/2018) – mov. 21.8.Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 6,91% mensal e 123,07% anual enquanto a taxa cobrada foi de 20,5% mensal e 837,23% anual. Portanto, superam o dobro da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 10. CONTRATO Nº 032980019845 (30/01/2020) - mov. 21.10.Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 6,1% mensal e 103,59% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o triplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 11. CONTRATO Nº 032980019854 (03/02/2020) – mov. 21.12. Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 6,23 % mensal e 106,56% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o triplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 12. CONTRATO Nº 032980020189 (08/04/2020) – mov. 21.13.Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,32% mensal e 86,35% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 13. CONTRATO Nº 032980020209 (13/04/2020) – mov. 21.14.Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,32% mensal e 86,35% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 14. CONTRATO Nº 032980020515 (29/05/2020) – mov. 21.15Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,33% mensal e 86,51% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 15. CONTRATO Nº 032980021015 (30/09/2020) – mov. 21.16. Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 4,5% mensal e 69,53% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 16. CONTRATO Nº 032980025048 (08/02/2022) – mov. 21.17.Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,18% mensal e 83,4% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 17. CONTRATO Nº 032980025822 (20/04/2022) – mov. 21.18. Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,22% mensal e 84,19% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. 18. CONTRATO Nº 032980026423 (29/06/2022) – mov. 21.4.Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,37% mensal e 87,41% anual enquanto a taxa cobrada foi de 19,72% mensal e 766,7% anual. Portanto, superam o triplo da taxa média mensal de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação.É fato que, como defende a Crefisa, as taxas bancárias são praticadas com base no perfil de cada mutuário, podendo se verificar uma maior taxa remuneratória proporcionalmente ao risco envolvido na atividade. E, também, não se nega que a taxa média de mercado funciona tão somente como referencial a admitir oscilações decorrentes, por exemplo, do risco da operação. Assim é o mercado: maior o risco, compreensivo que o preço do serviço reflita justamente esta variável. Todavia, e esse é o ponto que merece ser repetido, nada justifica a fixação de taxas, como é o caso, que chegam a superar duas (mensal) e até quatorze vezes (anual) a média do mercado. A desvantagem exagerada do consumidor, ora apelada, é manifesta.Desse modo, ainda que se esteja perante operações de risco, verificada a exorbitância na taxa de juros anual praticada pela instituição financeira nos contratos celebrados pelas partes, permite-se, ou melhor, impõe-se a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, com a consequente revisão do contrato e limitação dos juros. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no acórdão do REsp nº 1.638.853/RS: “No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.853/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) E quanto ao destino dos valores cobrados a maior, sua restituição à apelada emerge como condição necessária, sob pena de um injusto locupletamento. Ora, ao se reconhecer, como aqui se está a fazer, o abuso da instituição apelante quanto a cobrança de valores indevidos, inconcebível não albergar possa o prejudicado reaver o que injustamente pagou. É medida de absoluta justiça (art. 884 do CC). Assim sendo, o recurso de Crefisa não comporta provimento, ao que a sentença deve ser mantida.
3. DO RECURSO DE ALICE MAXIMIANO3.1. DA SÉRIE BANCÁRIA ADOTADA NA SENTENÇA Pretende a apelante ALICE MAXIMIANO a reforma da parcial da sentença para que seja aplicada a série 20743 aos contratos em que houve a renegociação de dívidas anteriores. Confira-se. “Ocorre que há necessidade de reforma de um ponto da sentença, onde não aplicou a série 20743 no contrato de renegociação.Isso porque o BACEN divulga para a mesma modalidade de operação (Crédito Pessoal Não Consignado) DUAS tabelas com as taxas de juros média de mercado, denominadas Série 20742 e Série 20743. Ambas as Séries possuem como objeto a modalidade Crédito Pessoal Não Consignado, porém a Série 20742 refere-se a Contratos Originários, e a Série 20743 refere-se a Contratos de Renegociação. Essa última trata-se de Contratos de Empréstimo para Composição de Dívida originária de outro contrato de empréstimo, sendo que parte do valor do empréstimo desses contratos ficam retidos com a instituição financeira para pagamento de dívidas oriundas de outros contratos firmados anteriormente. Na sentença proferida o juízo entendeu por utilizar a série 20742 em todos os contratos, mesmo não sendo tal série a adequada para contratos de renegociação”. Sem razão a recorrente. Isso porque, segundo as "informações disponibilizadas no site do Banco Central (metadados), a série bancária 20743 destina-se a “crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas” e correspondem às “operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações da mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem”. E da análise dos documentos juntados nos movimentos 21 e 34 percebe-se que, a despeito da existência de composição parcial de dívidas anteriores em alguns contratos, é possível observar que houve a liberação de quantias em favor da apelante. Ainda, os novos empréstimos são da mesma modalidade, qual seja, “empréstimo pessoal com recursos livres – não consignado”. Assim, deve incidir a série 20742 para apuração da taxa anual de juros e a série 25464 para obtenção da taxa mensal de juros para o período contratado. Inclusive, sobre o tema, restou bem pontuado na sentença que: “Isso porque, embora alguns contratos tenham sido firmados para renegociação de operação anterior, verifica-se que, além da quitação dos contratos, houve também a liberação de quantia. Logo, não se destinaram a integralmente à renegociação da dívida, por isso, será aplicada a séria nº 25464 - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Além disso, como bem pontuou o réu em sua contestação, para que a taxa de composição de dívidas pudesse ser considerada, o contrato teria que ser oriundo de débitos de operações de diversas modalidades, o que não ocorreu nos contratos discutidos nos autos”. Nesse sentido, reiteradamente tem decidido esta corte de justiça: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. JUIZ SENTENCIANTE APLICOU A SÉRIE TEMPORAL Nº 20743 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. SÉRIE Nº 20743 QUE ABRANGE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS PARA PESSOAS FÍSICAS DESTINADAS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS EM DIFERENTES MODALIDADES. CONTRATOS EM QUESTÃO QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, UMA VEZ QUE OCORREU LIBERAÇÃO DE QUANTIAS DIRETAMENTE À AUTORA. APLICAÇÃO DA SÉRIE Nº 20742. MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o banco à restituição de valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média de mercado, limitando-os à taxa média divulgada pelo BACEN. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pleito para aplicação da série temporal nº 20742 em todos os contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existem três questões em debate: (i) avaliar se os juros aplicados nos contratos de empréstimo pessoal são abusivos; (ii) verificar se a sentença é nula devido a cerceamento de defesa e falta de fundamentação; e (iii) analisar se houve erro na aplicação da série temporal nº 20743 na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença de origem está devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF/1988, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o julgamento antecipado da lide foi correto, uma vez que as questões em debate eram exclusivamente de direito. O STJ admite a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, desde que se comprove a abusividade, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN um parâmetro válido para a aferição. Os juros cobrados pela ré, superiores ao triplo da taxa média de mercado, configuram abusividade, devendo ser limitados à referida taxa. A série nº 20743 do Bacen foi aplicada erroneamente em um dos contratos. Contrato de empréstimo que não se destinou de forma integral à renegociação de dívida. Aplicação da série nº 20742 – taxa média de juros de crédito pessoal não consignado, que já engloba tanto os empréstimos pessoais quanto as composições de dívidas entre operações de mesma modalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é permitida quando demonstrada a abusividade. 2. Juros superiores ao triplo da taxa média de mercado configuram abuso e devem ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN. 3. Série nº 20742 relacionada à crédito pessoal não consignado com liberação de valor à autora. "V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, art. 93, IX; art. 5º, XXXV, LV.CPC/2015, arts. 355, I; 370, 371; 85, § 2º; 98, § 3º.STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009. TJPR, Apelação Cível nº 0011604-89.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.10.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0007495-66.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 01.11.2022.BACEN, Séries 20742 e 20743, para taxa média de juros em operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002971-39.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.RECURSO DE APELAÇÃO 01. POSSÍVEL ADVOCACIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE EM DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES OU COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 02. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE “20743 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA”. SÉRIE SOMENTE APLICÁVEL ÀS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDA QUE ENVOLVAM OPERAÇÕES DE MODALIDADES DISTINTAS. APLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA SÉRIE “20742 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a limitação das taxas de juros aplicadas, bem como a restituição dos valores cobrados a maior ou compensação com eventual saldo devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ausência de dialeticidade; (ii) a existência de advocacia predatória e eventuais medidas de investigação; (iii) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iv) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e possibilidade de revisão contratual; (v) qual é a taxa de juros aplicável aos contratos firmados pela autora, com destaque para a aplicabilidade da série temporal do BACEN; (vi) se as taxas de juros pactuadas são abusivas; (vii) a possibilidade de compensação/repetição de indébito e fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A preliminar de ofensa à dialeticidade não procede, pois as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos processuais.3.2 O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, visto que as questões relacionadas às taxas de juros e condições contratuais podem ser analisadas a partir da documentação existente nos autos, e não há necessidade de conhecimentos técnicos especializados para verificar o perfil de risco do contratante.3.3 Alegação de nulidade por ausência de fundamentação afastada, pois a sentença enfrentou os pontos essenciais do caso, baseando-se em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a revisão de cláusulas abusivas em contratos de consumo, sem que isso implique violação ao princípio do pacta sunt servanda.3.4 A série temporal 20743, referente à taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas, aplica-se apenas quando a renegociação envolve contratos de modalidades diversas. No caso em exame, trata-se de renegociação de contratos de mesma modalidade, sendo correta a aplicação da série 20742, que reflete a taxa média de juros de crédito pessoal não consignado.3.5 As taxas de juros pactuadas nos contratos são consideravelmente superiores às taxas médias de mercado, atingindo até onze vezes o valor da média divulgada pelo BACEN, configurando abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e jurisprudência correlata.3.6 A compensação e a repetição do indébito são cabíveis, conforme entendimento pacífico do STJ, em situações onde é reconhecida a cobrança de encargos abusivos, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.3.7 A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no proveito econômico obtido, uma vez que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no art. 85, §8º, do CPC, que permitiriam o uso da equidade. O montante envolvido não é irrisório, justificando a fixação proporcional ao benefício econômico. IV. DISPOSITIVO4. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 464, §1º, I. CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º, art. 373, II; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/9/2023; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/12/2018. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1679635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.08.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0016262-21.2021.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.02.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006738-78.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (2), INTERPOSTA PELA RÉ.1.1. Pedido de inclusão em pauta de julgamento presencial. Possibilidade de a própria parte, na forma regimental (RITJPR, arts 74, II, e 198), a tempo e modo próprios, registrar no sistema processual a sua pretensão.1.2. Advocacia apontada como predatória. Expedição de ofícios ao Numopede, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Polícia Civil para monitoramento, bem como intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado. Ausência indícios de irregularidades no exercício da advocacia de má-fé. Pedido não acolhido.1.3. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença suficientemente fundamentada. Enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do processo.1.4. Mérito. Contratos de empréstimo pessoal (4). Revisão da taxa de juros remuneratórios. Taxas contratadas que superam o dobro ou o triplo da taxa média mensal de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares nos períodos de contratação. Abuso caracterizado. CDC, art. 51, inciso IV e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de dados ou informações a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ao tempo da contratação. Precedentes. 1.5. Repetição do indébito que é imperativo de moral e direito a evitar o enriquecimento sem causa, ressalvada a compensação de valores. CC, art. 876.2. APELAÇÃO (1), INTERPOSTA PELA AUTORA.2.1. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e mantida íntegra. Desnecessidade de que o beneficiário renove o pedido em grau recursal. Lei n. 1.050/1950, art. 9º. Não conhecimento do recurso neste ponto. 2.2. Mérito. Pretensão de utilização da Série 20743 do Bacen (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) como parâmetro para a limitação dos juros em contrato envolvendo renegociação de dívida. Não aplicação à hipótese. Contratos de empréstimo pessoal com confissão de dívida aos quais se aplica a mesma série do contrato original como parâmetro. Renegociação de dívida pretérita de empréstimo pessoal e liberação de novo crédito. Composição de dívidas entre operações da mesma modalidade. Correta utilização das séries 20742 e 25464 do Bacen (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) como medida para a verificação da abusividade. 2.3. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento na sentença sobre o valor da causa. Possibilidade de alteração da base de cálculo em conformidade com regra geral de gradação (CPC, art. 85, § 2º). Fixação da verba em 10% sobre o valor da condenação. Provimento do recurso neste ponto.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração. CPC, 85, § 11. Cabimento, em favor do procurador da autora, ante o não provimento do recurso do réu. RECURSO DA AUTORA (1) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016200-02.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.11.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES ÀS “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743) PARA TRÊS CONTRATOS. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. 2. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA, MAS NA FORMA SIMPLES. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004613-05.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.06.2023)”. Portanto, correta a utilização das séries 20742 e 25464, não havendo que se falar em alteração da sentença nesse ponto. 3.2. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Pretende a apelante ALICE MAXIMIANO, também, a reforma da sentença para que seja afastada a mora. Novamente sem razão. Isso porque, muito embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, tenha sedimentado o entendimento de que o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros ou dos juros remuneratórios durante o período de normalidade do contrato é capaz de descaracterizar a mora, os trechos a que faz referência a apelante em seu recurso sequer constam da sentença lançada no movimento 42.Note, do texto da apelação fez-se constar que a sentença impugnada teria dito que “no presente caso, houve a revisão das taxas de juros REMUNERATÓRIOS dos 7 contratos, porém o juiz deixou de descaracterizar a mora por supostamente: “não se verificou abusividade de cobrança dos encargos de juros moratórios e capitalização de juros. Portanto, em princípio, a mora está configurada nos períodos em que a parte autora foi inadimplente”. Inexiste tal trecho na sentença. Apelo, pois, que não se refere a estes autos. Desse modo, e por não haver qualquer imputação de despesas moratórias em desfavor da apelante, não há que se falar em modificação da sentença nesse ponto. 3.3 DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS SUCUMBENCIAIS Pretende a parte autora a reforma da sentença para que as despesas sucumbenciais sejam integralmente arcadas pela parte ré. Argumenta que foram procedentes todos os 3(três) pedidos “principais”, dos 4(quatro) pedidos formulados, não obtendo sucesso apenas no pedido “subsidiário” de devolução das tarifas bancárias. Nesse ponto, o recurso merece provimento.Acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil que: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Sobre o tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR que “a caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado - 16ª ed. Rev. dos Tribunais, 2016, p.501).E da análise dos cálculos anexados juntamente com a petição inicial (mov. 1.5/1.6), é possível verificar que a composição do valor pretendido pelo credor/apelante deriva exclusivamente dos valores a serem repetidos, não havendo menção às taxas. Desse modo, considerando a procedência dos pedidos principais, bem como que o apelante sucumbiu em parte mínima de seus pedidos, cujo proveito econômico se mostra inexpressivo, aplicável o parágrafo único do art. 86 do CPC. Nesse sentido: Apelações cíveis. ação revisional. SEIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA em parte DOS PEDIDOS. 01.recurso da instituição financeira. correção de erro material da sentença em numeração de um dos contratos. inovação recursal constatada quanto ao pedido subsidiário de limitação da taxa de juros à uma vez e meia a média do mercado. não conhecimento do recurso neste ponto. no mérito, alegações DE que É EMPRESA QUE CONCEDE CRÉDITO DE RISCO. aventada impossibilidade de constatar a abusividade COM BASE somente NA MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É IMPORTANTE REFERENCIAL, AINDA QUE NÃO SEJA PARÂMETRO EXATO. TAXAS DE JUROS PACTUADAS EM MUITO mais de 3 (TRÊS) VEZES e até 7 (sete) vezes A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. EVIDENTE ABUSIVIDADE. arbitramento de honorários recursais. RECURSO conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido. 01. RECURSO DA PARTE autora. PRETENSÃO DE adequação do ônus da sucumbência. Sentença recorrida que fixou a sucumbência recíproca na proporção de 1/3 pela parte autora e 2/3 pela parte ré. Parte autora que sucumbiu de forma mínima, uma vez que apenas um dos pedidos foi julgado improcedente. Aplicação do parágrafo único do art. 86 do cpc. ônus da sucumbência que deve ser arcado unicamente pela parte ré. recurso provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011335-04.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.10.2023) Assim, a CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS deve responder pela integralidade das despesas sucumbenciais. 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Ante o desprovimento do recurso apresentado pela CREFISA, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023)". Diante desse contexto, fixo os honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) a ser acrescido ao percentual fixado na sentença, totalizando, assim, o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o proveito econômico obtivo pela apelada ALICE MAXIMIANO, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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