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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0103005-80.2024.8.16.0000, da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e agravada BRUNA LAYANE DE SOUZA MOURA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra a decisão interlocutória de Mov. 176.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0054582-18.2022.8.16.0014, que acolheu parcialmente a impugnação por ela apresentada ao Mov. 147.1, nos seguintes termos: “(...). A parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na seq. 147, na qual alega, em síntese, que: a) a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente, não havendo que se falar em multa, dado que a autora teria sido desidiosa ao alegar descumprimento apenas um ano após o cumprimento da obrigação; b) a aplicação de multa, sem a prévia intimação pessoal da ré, violaria a Súmula 410 do STJ, sendo, portanto, indevida; c) na hipótese de manutenção da multa, deveria ser fixado um teto máximo, para evitar enriquecimento sem causa da parte autora; d) os cálculos apresentados pela autora quanto à multa estão equivocados, pois incidiram sobre dias corridos e não sobre dias úteis, contrariando a jurisprudência do STJ; e) os honorários advocatícios foram calculados de forma indevida, pois incidiram sobre o valor da multa, o que é vedado pela jurisprudência, devendo a base de cálculo ser apenas o valor da condenação por danos morais; f) o valor incontroverso referente aos danos morais já foi pago pela ré, restando apenas o valor controverso a ser discutido. Ao final, requereu a exclusão ou redução da multa, a correção dos cálculos de honorários e a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pagamento realizado.Decido.A parte exequente instaurou o cumprimento de sentença com vistas a executar os valores da condenação fixados na sentença e os valores fixados a título de astreinte por descumprimento da medida liminar concedida no início do processo.Primeiramente, guarda razão à executada quanto a não consideração do valor da multa para base de cálculo dos honorários advocatícios.Essa posição já é consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, onde estabelece que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se limitar à condenação referente ao mérito principal da causa, excluindo-se as astreintes derivadas de atraso ou descumprimento de determinações judiciais.A multa não se confunde com a condenação aplicada em virtude da tutela requerida na inicial, sobretudo porque ambas as obrigações possuem natureza jurídica diferente, não se confundindo entre si. (...).Em relação à ausência de intimação pessoal que possibilitasse a cobrança da multa, não comporta razão.A intimação pessoal é necessária em virtude do caráter personalíssimo da obrigação de fazer. Contudo, a obrigação de fazer é definida no momento de intimação da decisão que concedeu a liminar e fixou o valor de multa no caso de descumprimento, e não no momento de cobrança do valor exigível.No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tomou conhecimento da determinação judicial que fixou o valor da multa, no momento em que recebeu a carta de citação para apresentação de defesa nos autos, conforme se observa da seq. 25.No que tange à alegação de impossibilidade de cobrança em razão da ausência de limite fixado na decisão liminar, rejeito.A legislação vigente não exige a imposição de teto limite para multas fixadas em caso de descumprimento de ordem judicial. Isso porque, a medida poderia perder sua finalidade precípua que é o cumprimento da determinação.Todavia, justamente diante da finalidade de fixação da multa, é razoável que se afixe um valor que seja proporcionalmente adequado ao objeto da tutela pretendida pela parte lesada.No caso dos autos, a sentença de seq. 88 condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante foi arbitrado em R$ 12.000,00. A sentença foi objeto de recurso pela parte autora, no qual requereu a revisão do valor pelo Tribunal de Justiça. O valor, contudo, foi considerado adequado em vista da situação vivenciada pela autora, de modo que manteve-se conforme arbitrado.Instaurado o cumprimento de sentença, a parte autora efetuou o cálculo total da multa, auferindo o valor de R$ 60.000,00, ou seja, cinco vezes o valor arbitrado para reparação do infortúnio gerado à autora.Notadamente que o valor alcançado pela multa cominatória não se revela razoável e proporcional para com a finalidade pela qual foi fixada, de modo que sua manutenção poderá incorrer no enriquecimento ilícito da autora.A modificação ou revogação do valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic standibus, de maneira que, constatado ser irrisório ou exorbitante, a decisão poderá ser modificada pelo juízo a qualquer tempo, mesmo de ofício e independente do seu trânsito em julgado.Nesse sentido, considerando que a parte autora ficou impedida de proceder com a rematrícula apenas no primeiro semestre de 2023 e parte do segundo semestre, considero razoável impor a redução e limitação do valor da multa no equivalente à duas vezes o valor fixado a título de indenização por danos morais.Nada mais havendo que decidir, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para fins de determinar que seja decotado do cálculo o valor dos honorários executados sobre a multa; bem como seja decotado o valor da multa que supere duas vezes o valor fixado a título de indenização por danos morais.Por sua parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor excedente relacionado à cobrança dos honorários cobrados com base no valor da multa.Deixo de fixar honorários com base no valor decotado da multa, na medida em que a execução nesse ponto teve como lastro as decisões proferidas nesse processo, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. (...).” (Destaques no original).............................................................................................................................................................................................................. Irresignada, a executada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, excesso na execução ante a inviabilidade de cobrança das astreintes no particular. Para tanto, defende que “o cumprimento [tempestivo] da tutela de urgência foi feito em 06/10/2022 (vide seq. 20)”, assim como comunicado em diversas outras ocasiões nos autos[2], evidenciando as providências tomadas à regularização das pendências acadêmicas da Exequente. Assevera, ainda, que: (i) “na seq. 86, com data de 13/09/2023, a Agravada, em página 05, confessa que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela Executada, ao mesmo tempo em que alega ter sido supostamente prejudicada por questões que não estavam previstas na obrigação inicial”; (ii) a Recorrida “encontra-se formada, o que torna ineficaz qualquer alegação de descumprimento das obrigações acadêmicas”; (iii) “a própria Agravada, por sua inércia, não notificou o juízo acerca de qualquer descumprimento no momento oportuno, caracterizando, portanto, a perda de sua eficácia ao pleito de multa”. Secundariamente, afirma ser exorbitante a penalidade no valor já minorado pelo Juízo a quo (R$ 24.000,00), pois ainda assim ocasionará o enriquecimento ilícito da parte contrária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil/2002). Evocando, então, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação[3] e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para que seja afastada a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor, nos moldes acima delineados. No mov. 9.1-TJ, o recurso foi recebido sem o efeito suspensivo almejado, conforme decisão de minha relatoria. Contrarrazões apresentadas (mov. 12.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO 2 – Observo que os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço. 3 – Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 176.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0054582-18.2022.8.16.0014, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Agravante ao Mov. 147.1, tão somente para decotar do cálculo o valor dos honorários executados sobre a multa e minorar o valor das astreintes para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Aponta a executada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A., em síntese, excesso na execução ante a inviabilidade de cobrança das astreintes no particular. Para tanto, defende que “o cumprimento [tempestivo] da tutela de urgência foi feito em 06/10/2022 (vide seq. 20)”, assim como comunicado em diversas outras ocasiões nos autos, evidenciando as providências tomadas à regularização das pendências acadêmicas da Exequente. Assevera, ainda, que: (i) “na seq. 86, com data de 13/09/2023, a Agravada, em página 05, confessa que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela Executada, ao mesmo tempo em que alega ter sido supostamente prejudicada por questões que não estavam previstas na obrigação inicial”; (ii) a Recorrida “encontra-se formada, o que torna ineficaz qualquer alegação de descumprimento das obrigações acadêmicas”; (iii) “a própria Agravada, por sua inércia, não notificou o juízo acerca de qualquer descumprimento no momento oportuno, caracterizando, portanto, a perda de sua eficácia ao pleito de multa”. Subsidiariamente, afirma ser exorbitante a multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pois ainda assim ocasionará no enriquecimento ilícito da parte contrária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Vejamos o que sucede. 4 – De pronto, constata-se que razão assiste à parte recorrente. Isso porque, quanto à aplicação de multa por descumprimento de decisão, revela-se perfeitamente cabível a sua cominação, a fim de garantir a efetividade da deliberação que a tiver fixado (artigo 537 do CPC). Nesse sentido, haja vista a previsão legal, nada impede que o Juiz, em atenção aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, disponha, na decisão em que determina obrigação de fazer, a respeito de todos os desdobramentos que podem decorrer da aludida medida. Em outras palavras, com o objetivo de agilizar o procedimento concedido, pode o Magistrado, de pronto, estabelecer a multa diária para o descumprimento da respectiva obrigação. No particular, verifica-se dos autos originários que a liminar foi deferida mediante a deliberação de Mov. 15.1 (30/09/2022), com a seguinte determinação: “Nesses termos, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que no prazo de 24 horas libere o acesso da autora às aulas online no portal do aluno, nas aulas presenciais, e inclua o nome da autora na pauta de chamada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)”. A executada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. foi devidamente citada em 05/10/2022 (Mov. 19) e, em 06/10/2022 (Mov. 20.1), informou o cumprimento da liminar, “demonstrando a efetivação da matrícula e confirmação da grade horária da autora”, fato que a Exequente, aliás, sequer questionou. Ocorre que, ao se apresentar o pedido de Cumprimento de Sentença (Mov. 133.1), apontou-se ter deixado a parte requerida de cumprir com a determinação liminar em duas oportunidades posteriores, quais sejam, entre as datas de 23/02/2023 a 16/05/2023 (55 dias úteis, cf. Mov. 133.1, p. 9) e de 07/08/2023 a 14/08/2023 (5 dias úteis, cf. Mov. 133.1, p. 15), abrangendo, respectivamente, os semestres “2023.1” e “2023.2”, interstícios nos quais a aluna restou impossibilitada de efetivar sua rematrícula perante à Instituição de Ensino, conforme documentos colacionados aos autos, totalizando 60 (sessenta) dias de descumprimento da obrigação de fazer (cf. Mov. 133.1, p. 16), admitindo-se, inicialmente, o quantum de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A ora insurgente, então, apresentou Impugnação ao Mov. 147.1, a qual foi parcialmente acolhida na decisão impugnada (Mov. 176.1), para o fim de minorar o valor das astreintes para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Sendo assim, ao contrário do que faz crer a Devedora, não se observa do caderno processual a “inviabilidade de cobrança das astreintes”, notadamente porque os documentos colacionados pela Credora admitem plausibilidade acerca das dificuldades por ela enfrentadas para a confecção das rematrículas relativas aos semestres letivos de 2023. Ademais, insta consignar que, na audiência de instrução, realizada em 09/08/2023 (Mov. 75.2), foi comunicado, pela sua Advogada, que “a Autora não está conseguindo fazer a matrícula novamente nesse semestre pelos mesmos motivos apontados na inicial”, bem como que “no semestre passado, ela também teve que confirmar a matrícula tardia e isso prejudicou algumas matérias porque a coordenadora do curso teve que fazer manualmente”. O próprio preposto da Ré, aliás, disse que “foi encaminhado ao jurídico da instituição, que disse que os atuais semestres não estão incluídos na determinação da liminar”, tendo o d. Magistrado singular, então, deliberado que “enquanto não tiver outra decisão, prevalece a liminar”, constando na Ata a determinação nos seguintes termos “restam estendidos os efeitos da liminar concedida na seq. 15.1 até o trânsito em julgado do presente feito”. A liminar foi, inclusive, confirmada na sentença (Mov. 88.1 – 17/10/2023). Em relação ao valor final das astreintes, a qual já fora decotada pelo d. Juiz singular mediante a deliberação censurada, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), não se evidenciaria a aventada desproporcionalidade ou o apontado enriquecimento ilícito da parte contrária, pois guardaria razoabilidade com a dimensão econômica da relação jurídica discutida e com o porte financeiro da renomada Instituição de Ensino. Nesse norte, verifica-se que a minoração já efetuada na decisão, com base no artigo 573, §1º, inciso I, do CPC, evitará justamente o enriquecimento ilícito da Exequente. Sobre a temática, colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça, de relatoria das Desembargadoras LILIAN ROMERO (6ª Câmara Cível) e ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES (4ª Câmara Cível), respectivamente: “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DO AUTOR ESTUDANTE, SOB PENA DE MULTA. EXECUTADA QUE IMPUGNOU A COBRANÇA DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO PARCIAL PELA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO LIMINAR QUE NÃO IMPÔS TERMO À DETERMINAÇÃO, DEVENDO SER CUMPRIDA ATÉ SUA REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO DA ORDEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO, A QUALQUER TEMPO, QUE IMPORTA NA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003691-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora LILIAN ROMERO - J. 29.05.2023). .............................................................................................................................................................................................................“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MANIFESTA PRÁTICA DE ATIVIDADES ASSISTENCIALISTAS E DE AUTOPROMOÇÃO, COM AUXÍLIO DE EQUIPE DE APOIO, UTILIZANDO UNIFORMES, SÍMBOLOS E SLOGANS QUE REMETEM À IDENTIDADE DO VEREADOR. REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. TUTELA INIBITÓRIA. ORDEM JUDICIAL. MULTA APLICADA VISANDO DAR EFETIVIDADE A ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. (...). POSSIBILIDADE DE USO DE OUTRAS MEDIDAS CASO PERMANEÇA O DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0031449-23.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.09.2021). ............................................................................................................................................................................................................. Portanto, mantenho a decisão singular proferida, eis que não carece de qualquer reparo nesta via recursal, conforme fundamentação supra. 4 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento.
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