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Acórdão
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I – RELATÓRIO Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba agrava de instrumento em face da decisão de mov. 94.1, proferida em ação de reparação de danos morais c/c antecipação de tutela, sob n. 0001646-21.2023.8.16.0001, ajuizada pelas agravadas em face da agravante, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por si formulado em sede de contestação.Em síntese, sustenta a agravante que: a) é entidade beneficente sem fins lucrativos e atualmente passa por uma grave crise financeira, com um déficit de R$ 25.080.070,26 (vinte e cinco milhões, oitenta mil e sete reais e vinte e seis centavos), restando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais no feito; b) a apresentação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) é suficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sendo dispensável a apresentação de outros documentos; c) a agravante promove o atendimento médico de toda a população de Curitiba de forma gratuita por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que todos os seus esforços são canalizados para o melhor atendimento da população carente; d) a agravante se mantém com poucos recursos que lhes são proporcionados, e atualmente 80% (oitenta por cento) de sua mão de obra é direcionada aos pacientes SUS, cujos recursos repassados pelo (IAC) estão desatualizados; e) o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que as entidades filantrópicas prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita, sendo o caso da agravante, que possui equipe médica especializada em geriatria.Não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, tendo sido determinada a intimação da recorrente para que demonstre os pressupostos para a concessão da gratuidade, na forma do art.99, §2º, do CPC (mov.8.1-AI).Após a manifestação da agravante (seq.12.1) e apresentação de contrarrazões pelas agravadas (mov. 16.1), vieram os autos. É o relatório.
II - VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo nosocômio réu, por entender que este não comprovou a atual insuficiência de recursos.Em suas razões, sustenta o agravante que não possui meios de custear o processo, sobretudo por se tratar de instituição filantrópica, sem fins lucrativos, limitada aos recursos públicos.Pois bem.Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Sobre a questão, também se manifestou a Corte Superior que “o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)Na hipótese em tela, embora o agravante tenha acostado aos autos balancetes contábeis dos anos de 2022 e 2023 (seq.12-AI), tais documentos não comprovam, de forma satisfatória, o alegado quadro de hipossuficiência financeira que impossibilite o custeio do processo.Com efeito, as despesas, empréstimos e financiamentos contratados pelo hospital agravante não o tornam hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade processual, haja vista a ausência de elementos no sentido de que não dispõe de condições econômicas para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem inviabilizar o pagamento de suas despesas ordinárias.Nesse sentido, é a orientação adotada nos seguintes precedentes jurisprudenciais:DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE APLICA A PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – RECEITAS CORRENTES REGULARES SUFICIENTES PARA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, APESAR DE APONTAMENTO DE SALDO DEVEDOR NO BALANÇO DE CAIXA EM DETERMINADOS PERÍODOS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070623-05.2022.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN -J. 12.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EMBARGANTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (SÚMULA Nº 481 DO STJ). CASO DOS AUTOS EM QUE, APESAR DE O BALANCETE PATRIMONIAL DA EMBARGANTE INDICAR DÉFICIT FINANCEIRO, DENOTA-SE A EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE MOVIMENTAÇÃO DE CAIXA, A PERMITI-LA ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003486-69.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.04.2023) Assim, o agravante deixou de comprovar que o pagamento das custas processuais comprometerá sua manutenção, pressuposto para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a confirmação da decisão agravada que o indeferiu.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
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