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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais NPU 0057086-26.2024.8.16.0014, que Gilberto Inacio da Silva move em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pela qual indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor, ora agravante.O agravante sustenta que “[...] recebe aproximadamente R$4.300,00, ademais, a renda [...] já está comprometida com despesas mensais que não necessitam de comprovação, como alimentação, vestuário, saúde, entre outros. O agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que, “Paradoxalmente ao que determina a Lei 1.060/50, o r. juiz a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pelo fato de o autor não ter comprovado hipossuficiência econômica que faça jus a tal benefício. No entanto, cumpre ressalvar que a jurisprudência do 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais é favorável ao entendimento, deixando claro que a renda que não ultrapassa a importância de seis salários é passível da concessão total da justiça gratuita [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que, “[...] inexistindo ‘fundadas razões’ para indeferir o pleito (art. 5º da Lei nº 1.060/50), deve ser concedido o benefício, nos termos legais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.Ante a não comprovação imediata da necessidade do benefício postulado, o agravante foi intimado para comprovar a suposta hipossuficiência financeira (mov. 9.1 - 2º grau).Em cumprimento à ordem, manifestou-se no mov. 12 – 2º grau, com a juntada de documentos.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 14.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 21.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante insurge-se contra a decisão de mov. 13.1 - 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu a assistência judiciária por ele postulada.Defende, em suma, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.A decisão, contudo, deve ser mantida.Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, a despeito da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que evidenciem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Na espécie, dos documentos colacionados aos autos, não se constata, de plano, a impossibilidade de o agravante arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, deles infere-se que, em agosto/2024, o agravante recebeu remuneração no importe de R$ 8.865,35 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos – mov. 1.3 – 2º grau):
Esse valor, por si só, não é compatível com a alegação de hipossuficiência financeira.Ademais, como dito na decisão de processamento, o agravante recebeu, em 30/08/2024, por depósito em dinheiro em sua conta, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja origem não foi esclarecida por ele:
Desse modo, no mês de agosto/2024 o agravante teve disponível para sua subsistência, ao que tudo indica, no mínimo a quantia líquida de R$ 5.325,28 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos).Por certo, não se ignoram as despesas apresentadas por ele, com energia elétrica e saneamento, entretanto, constata-se que sua renda mensal bruta, e também a líquida, não se coaduna com a alegação de necessidade do benefício.Assim, diante dos valores recebidos pelo agravante, bem como da não demonstração da necessidade do benefício, inviável a concessão da assistência judiciaria.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13/07/2024). Logo, ausente a prova da impossibilidade de custeio das despesas processuais, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Bruno Régio Pegoraro. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Gilberto Inacio da Silva, e negar-lhe provimento.
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