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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto pelo Estado do Paraná em virtude da decisão (mov. 49.1) proferida nos autos da execução individual da sentença condenatória genérica nº 4234-26.2022.8.16.0004, ajuizada por William de Almeida Batista e outros , que julgou parcialmente procedente a impugnação à liquidação de sentença, nos seguintes termos: 2. Pela narrativa inicial e aquela apresentada em sede de emenda, tem-se que pretendem os autores a liquidação do direito à implantação das segundas promoções concedidas aos servidores públicos da ativa integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE), instituído pela Lei Estadual nº 13.666/02. Deste modo, não serão analisadas as questões atinentes às segundas progressões.É incontroverso que todos os liquidantes foram promovidos/progredidos. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu apenas a mora e o direito à promoção e à progressão, sem fazer análise da compatibilidade dos servidores com os benefícios da norma, análise esta que foi relegada à fase de liquidação de sentença.Pois bem.As carreiras do mencionado QPPE são organizadas em 8 (oito) cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo que cada cargo é composto de 3 (três) classes (III, II e I, sendo esta última a classe final) (art. 3º). Cada cargo apresenta 12 (doze) referências salariais (sendo a 12 a referência final).O desenvolvimento na carreira, por sua vez, dá-se pelos institutos da progressão (por antiguidade, titulação ou avaliação de desempenho), da promoção e da mudança de função (art. 8º), interessando, para o caso em comento, apenas a promoção. Promoção, vale esclarecer, é o termo utilizado para designar a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo (art. 2º, VIII, Lei nº 13.666 /02). Os critérios gerais objetivos e subjetivos de promoção foram fixados no artigo 10 da referida Lei nº 13.666/02:Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência SEAP.Para o atendimento dos demais requisitos em legislação específica (art. 10, V, acima transcrito), também devem ser observados os Decretos Estaduais nº 3739/2008 e 1.982/2007, quais sejam:Art. 4º. Os títulos subdividem-se em critérios: (...)§ 2º. Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.Art. 3º Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.§ 1º. Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:I - Antigüidade: (...)b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício.Neste aspecto, a despeito do esposado pelos autores, não há que se afastar o requisito de 25 anos para promoção, porquanto o acórdão expressamente consignou a observância ao referido artigo 10, sem ressalvas, de modo que até mesmo o inciso V deve ser considerado. E o artigo 10, inciso V, do referido diploma foi expresso em determinar observância de outros requisitos previstos em legislação específica para fins de promoção.Outrossim, é oportuno destacar que a Lei nº 13.666/2002, por determinação de seu artigo 42, entrou em vigor na data de sua publicação, em 05/07/2002[3]. E, em seu artigo 26, orientou acerca do requisito temporal para a efetivação das primeiras promoções para os diferentes cargos previstos no QPPE, tendo como base a data em questão:Art. 26. A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá:I - para o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18 (dezoito) meses a partir do enquadramento da presente Lei;II - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Fazendário B: após 12 (doze) meses a partir do enquadramento da presente Lei; eII - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente Fazendário B: após doze meses a partir do enquadramento desta Lei; e (Redação dada pela Lei Complementar 245 de 30/03/2022)III - para o cargo Agente Profissional e Agente Fazendário A: imediatamente à publicação desta Lei.Parágrafo único. Mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência SEAP, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da primeira promoção.Assim, em relação à primeira promoção para os Agentes de Apoio, esta deveria ter sido concedida 18 meses após a vigência da Lei 13.666/2002, ou seja, em 05/01/2004, já a segunda promoção deveria ter sido concedida quatro anos após a primeira, na data de 05/01/2008.Para os Agentes de Execução e penitenciários a primeira promoção deveria ter sido concedida 12 meses após a vigência da Lei 13.666/2002, ou seja, em 05/07/2003, já a segunda promoção deveria ter sido concedida quatro anos após a primeira, na data de 05/07/2007.E para os servidores Agentes Profissionais a primeira promoção deveria ter sido concedida imediatamente à vigência da Lei 13.666/2002, ou seja, em 05/07/2002, já a segunda promoção deveria ter sido concedida quatro anos após a primeira, na data de 05/07/2006.Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso de cada autor.O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 44.1/44.8), requerendo a improcedência da liquidação de sentença em relação a Roseli de Andrade, Teresinha de Lima e William de Almeida Batista.2.1. Osvaldo Luis Fiori, Sirlei de Paula Leite e Sueni Padoani de Oliveira.O Estado concordou com o direito à segunda promoção de Osvaldo Luis Fiori, Sirlei de Paula Leite e Sueni Padoani de Oliveira na data pleiteada (mov. 44.1).Logo, em relação a tais autores, impõe-se o reconhecimento do cumprimento de todos os requisitos legais para a segunda promoção, nos termos do pedido inicial.2.2. Raimundo Souza Pereira.Conforme se extrai do dossiê histórico-funcional de Raimundo Souza Pereira, (mov. 44.3), o autor ingressou no serviço público em 01/11/1982. Em 01/07/2002, foi enquadrado como Agente de Execução, Classe III, Referência 08.Considerando-se que, como explanado alhures, a concessão da segunda promoção deveria ocorrer na data de 05/07/2007 e, em tal data, o autor não detinha 25 anos de exercício, não faz jus à promoção pleiteada, pois ausente o requisito fixado no artigo 4º, §2º do Decreto Estadual nº 3739/2008 (25 anos completos de efetivo exercício).Portanto, é improcedente o pedido.2.3. Roseli de Andrade.Conforme se extrai do dossiê histórico-funcional de Roseli de Andrade (mov. 44.4), a autora ingressou no serviço público em 01/08/1983. Em 01/07/2002, foi enquadrada como Agente de Execução, Classe III, Referência 06.Considerando-se que, como explanado alhures, a concessão da segunda promoção deveria ocorrer na data de 05/07/2007 e, em tal data, a autora não detinha 25 anos de exercício, não faz jus à promoção pleiteada, pois ausente o requisito fixado no artigo 4º, §2º do Decreto Estadual nº 3739/2008 (25 anos completos de efetivo exercício).Portanto, é improcedente o pedido.2.4. Teresinha de Lima.Conforme se extrai do dossiê histórico-funcional de Teresinha de Lima (mov. 44.7), a autora ingressou no serviço público em 01/09/1987. Em 01/07/2002, foi enquadrada como Agente de Execução, Classe III, Referência 12.Considerando-se que, como explanado alhures, a concessão da segunda promoção deveria ocorrer na data de 05/07/2007 e, em tal data, a autora não detinha 25 anos de exercício, não faz jus à promoção pleiteada, pois ausente o requisito fixado no artigo 4º, §2º do Decreto Estadual nº 3739/2008 (25 anos completos de efetivo exercício).Portanto, é improcedente o pedido.2.5. William de Almeida Batista.Conforme se extrai do dossiê histórico-funcional de William de Almeida Batista (mov. 44.8), o autor ingressou no serviço público em 11/01/1984. Em 01/07/2002, foi enquadrado como Agente de Execução, Classe III, Referência 05.Considerando-se que, como explanado alhures, a concessão da segunda promoção, por ocasião da qual o autor passaria da Classe II, para a Classe I, deveria ocorrer na data de 05/07/2007, porém não ocorreu, vislumbrando-se o alegado atraso. A despeito disso, o autor foi promovido por merecimento em 06/11/2009, quando passou para a Classe I.Diante disso e considerando que, muito embora tenha havido a promoção, ainda que com base em outro critério, se deu ela com atraso. Ou seja, o servidor, que fazia jus a integrar a Classe I desde 05/07 /2007, passou a faze-lo somente a partir de 06/11/2009.Faz jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais que receberia caso tempestivamente promovido à Classe I, pelo período que permaneceu indevidamente na Classe II, a saber, entre 05/07 /2007 (data prevista em lei para a segunda promoção) e a data que foi efetivamente promovido (06/11 /2009).Portanto, é parcialmente procedente o pedido.3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, a fim de tornar líquida a condenação, homologo os cálculos quanto Osvaldo Luis Fiori, Sirlei de Paula Leite e Sueni Padoani de Oliveira. Outrossim, julgo parcialmente procedente quanto a William de Almeida Batista, para o fim de reconhecer seu direito ao recebimento das diferenças salariais que receberia caso tempestivamente promovido à Classe I, e pelo período que permaneceu indevidamente na Classe II, a saber, entre 05/07/2007 (data prevista em lei para a segunda promoção) e a data que foi efetivamente promovido (06/11/2009). Por fim, indefiro o pedido de liquidação quanto aos demais liquidantes.2. O Estado do Paraná pleiteia a reforma do decisum em relação ao executado Willian de Almeida Batista, alegando, em suma, que (a) é incontroverso que a parte agravada obteve a segunda promoção da Lei nº 13.666/2002 por merecimento e não por antiguidade; (b) a promoção por merecimento não foi considerada no acórdão transitado em julgado, que tratou apenas do suposto atraso na concessão da promoção por antiguidade; (c) não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para a promoção por merecimento em julho de 2007, não possuindo a parte o direito ao recebimento de diferença quanto ao suposto atraso da administração na concessão da promoção mencionada, mesmo porque, como já comprovado, o título somente tratou do atraso na promoção por antiguidade; (d) conforme já alegado em contestação, a parte executada não possuía 25 anos de efetivo exercício na data considerada de direito, tendo em vista que ingressou no serviço público em 01.11.1984; (e) assim, não é possível conceber a retroação da promoção por merecimento quando sequer foram analisados os requisitos legais. Destarte, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para o fim de reformar a decisão na parte agravada.3. Pela decisão de mov. 10.1 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.4. Contrarrazões no mov. 16.1.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado e foi regularmente processado.5. Da análise dos autos, depreende-se que:5.1. Da ação coletiva. Assefacre Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná ajuizou ação de indenização em face do Estado do Paraná (autos nº 1822-11.2011.8.16.0004), com o objetivo de obter a indenização pelos prejuízos derivados da mora equivalentes às diferenças pagas a menor (i) 27 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda Progressão por Tempo de Serviço dos Agentes Profissionais; (ii) 30 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda promoção e 31 meses considerando o mês de fevereiro/2011 e meses subsequentes no que tange a indenização pelos advindos da mora em efetivar a segunda Progressão equivalentes a diferença dos vencimentos mensais pagos a menos para os Agentes de Apoio, Execução e Penitenciários; A quantificação específica e individualizada dos prejuízos sofridos deverá ser feita de acordo com os critérios a serem estabelecidos em liquidação de sentença.O pedido veiculado na mencionada ação de natureza coletiva foi julgada parcialmente procedente, constando da parte dispositiva o seguinte:III. DispositivoPor todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ASSEFACRE Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná, para condenar o réu ao pagamento de indenização no tocante ao atraso na concessão da segunda promoção dos substituídos processuais arrolados no corpo da presente decisão como promovidos por antiguidade, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Como sucumbência das partes foi recíproca, e a parte autora sucumbiu da maior parte do pedido inicial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que a parte autora arcará com 70% destas e os 30% restantes ficarão a encargo do Estado do Paraná. Fixo os honorários advocatícios sucumbências, atento ao grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, em favor do Procurador do Estado do Paraná em R$2.500,00 e, em favor do Procurador da Autora em R$1.000,00.Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (AC nº 1.130.147-0 ). Ao recurso interposto pelo Estado do Paraná foi negado provimento e ao recurso da Assefacre foi dado provimento. O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. AGENTE. PROFISSIONAL, DE EXECUÇÃO, DE AVIAÇÃO E DE APOIO. MORA DO ESTADO NA IMPLEMENTAÇÃO. SEGUNDA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. EFEITOS A PARTIR DA PREVISÃO LEGAL. DIREITO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-A CPC. CONDENAÇÃO DO ESTADO À SUCUMBÊNCIA E CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO.5.2. Do cumprimento de sentença.Após o trânsito em julgado, Osvaldo Luiz Fiori, Raimundo Souza Pereira, Roseli de Andrade, Sirley de Paula Leite, Sueni Padoani de Oliveira, Teresinha de Lima e Willian de Almeida Batista, requereram o cumprimento de sentença (autos nº 4234-26.2022.8.16.0004) alegando serem credores da quantia total de R$161.783,37.O Estado do Paraná manifestou-se (mov. 44.1) alegando que (a) concorda, tão somente, com o direito à promoção dos requerentes Osvaldo Luis Fiori, Sirley de Paula Leite e Sueni Padoani, na data base requerida de julho/2007; (b) já Raimundo Souza Pereira, Roseli de Andrade, Teresinha de Lima e Willian de Almeida Batista não preencheram os requisitos ensejadores da promoção na data requerida; (c) tais servidores não possuíam 25 anos completos de efetivo exercício na data base pleiteada; e (d) ademais, Willian de Almeida Batista não obteve promoção por antiguidade, mas sim por merecimento.Os exequentes apresentaram resposta (mov. 47.1) alegando, em suma, que (a) a sentença exequenda foi clara ao estabelecer os prazos e datas para a progressão na carreira, de modo que não é possível rediscutir o mérito, conforme disposto no artigo 509, §4º do Código de Processo Civil; (b) não há o que se falar em promoção por antiguidade ou merecimento, já que a primeira promoção na carreira desses servidores ocorreu mediante enquadramento legal; (c) a promoção deve ser analisada antes das progressões por antiguidade, uma vez que as referências funcionais estão contidas nas classes que compõem cada carreira; (d) os decretos regulamentares sequer existiam nas datas definidas pela Lei nº 13.666/2002; e (e) ademais, o Decreto Regulamentar não tem natureza de Lei.Sobreveio a decisão ora agravada (mov. 49.1) pela qual julgou parcialmente procedente a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo Estado do Paraná. Em relação ao executado William de Almeida Batista, o magistrado a quo acolheu parcialmente o pedido para reconhecer o seu direito ao recebimento das diferenças salariais que receberia caso tivesse sido tempestivamente promovido à Classe I, pelo período que permaneceu indevidamente na classe II, a saber, entre 05.07.2007 (data prevista em lei para a segunda promoção) e a data em que foi efetivamente promovido (05.11.2009). 6. No presente caso, o MM. Dr. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao exequente Willian de Almeida Batista, tão somente para reconhecer o seu direito ao recebimento das diferenças salariais relativas ao atraso da concessão da promoção à Classe I, que deveria ter ocorrido em 05.07.2007, mas concedida apenas em 06.11.2009. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná defende que agravado não faz jus ao recebimento das diferenças salariais entre a data prevista em lei para a segunda promoção (05.07.2007) e a data em que foi efetivamente promovido (06.11.2009), uma vez que sua promoção se deu por merecimento critério que não foi objeto do título judicial e não por antiguidade. Aduz, também, que o agravante não possuía 25 anos de efetivo exercício na data considerada de direito, tendo em vista que ingressou no serviço público em 01.11.1984, de modo que sua promoção por antiguidade seria indevida de acordo com o Decreto Estadual nº 3.739/2008.Sem razão, contudo.Isso porque, observados os limites impostos pela coisa julgada, nos parece que quando da entrada em vigor do mencionado Decreto Estadual (publicado no Diário Oficial nº 7848 de 12.11.2008), o agravante já havia adquirido o direito à segunda promoção, da forma e no prazo (04 anos ) previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002. Em outras palavras, quando o agravante completou o segundo ciclo de 04 anos para a promoção, não vigia o requisito temporal de 25 anos completos de efetivo exercício, que somente passou a ser exigido quando da vigência do Decreto Estadual nº 3.739/2008.Ora, se na ocasião ainda não havia sido editado o Decreto Estadual nº 3.739/2008, que implementou o requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício, não parece razoável exigi-lo, ante a sua irretroatividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ (ASSEFACRE). AGENTES DE EXECUÇÃO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. (1) SEGUNDA PROMOÇÃO. INDEFERMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO NO ATRASO NA EFETIVAÇÃO DESSA PROMOÇÃO. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3739/2008. AUSÊNCIA DE 25 ANOS COMPLETOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO EDITADO PARA REGULAMENTAR A PROMOÇÃO. DECRETO EM VIGOR DESDE 12/11/2008. DECRETO CUJOS EFEITOS NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS AGRAVANTES QUE, ANTERIORMENTE A 12/11/2008, JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. DISCUTIVEL LEGALIDADE DO DECRETO, QUE INSTITUIU REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NA LEI. DECISÃO, NESTA PARTE, MODIFICADA. (2) SEGUNDA PROGRESSÃO. PREVISÃO, NA LEI 13.666/2002, DE QUE A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE OCORRERÁ A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A PRIMEIRA PROGRESSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS SEM QUE A SEGUNDA PROGRESSÃO TENHA SIDO IMPLEMENTADA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029121-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.07.2023)Veja-se: o servidor Willian de Almeida Batista foi admitido no dia 01.11.1984 (mov. 44.8) e enquadrado como Agente de Execução, Classe III, com progressão para a Classe II registrada no dia 12.02.2004. A sua primeira promoção deveria ter ocorrido 12 meses após o enquadramento da Lei Estadual nº 13.666/2002 (05.07.2002), ou seja, 05.07.2003 (art. 26, II, Lei Estadual nº 13.666/2002 ) e, a segunda, quatro anos depois, no dia 05.07.2007.Assim, não obstante o agravado tenha sido promovido por merecimento à classe I em 06.11.2009, já fazia jus à segunda promoção por força da Lei Estadual nº 13.666/2002 em 05.07.2007, sendo, portanto, devido o pagamento das diferenças relativas ao referido período.7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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