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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 15.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em mandado de segurança, autos sob nº 0005298-27.2024.8.16.0190, por meio da qual, sob fundamento de que “…constatadas, pela autoridade fiscal, possíveis diferenças entre o valor venal do imóvel e a quantia declarada pelo contribuinte, poderá o Fisco, após regular instauração de procedimento administrativo fiscal, efetuar posterior lançamento de ofício, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional”, indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, ora agravante, no sentido de que seja autorizado o imediato recolhimento do ITBI no valor por ele declarado. Alega a recorrente, em síntese, mov. 1.1, que “... busca pela via do mandado de segurança o reconhecimento do seu direito de ver emitida a guia de recolhimento do ITBI de acordo com o valor constante do título que embasa a operação de transferência de propriedade de imóvel, para viabilizar a atualização do cadastro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, na forma como consolidado o Tema 1.113/STJ.”, fl. 04. Afirma que “... a decisão agravada merece reforma, pois nega vigência ao entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.113, estabelecendo seu convencimento em um falso pressuposto, violando a estabilidade da jurisprudência em prejuízo da Agravante, que pretende consolidar sua propriedade no registro público.”, fl. 04.Argumenta que “...descabe a análise realizada pelo Juízo “a quo” a respeito do valor, com considerações a respeito do seu tamanho e/ou da existência de edificações, pois, tal como ocorre com a municipalidade, não cabe também ao Poder Judiciário impugnar a declaração feita pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade, até porque, não tem sequer possuí condições de, por mera presunção, determinar a efetiva e atual situação do imóvel e demais questões que implicam no seu valor. O fato é que a presunção legal favorece a Agravante, não tendo se desincumbido a Agravada em adotar o único meio apto a infirmar esta presunção, devendo ser deferida a tutela pretendida, pois é a garantia instituída pelo precedente vinculante do Colendo STJ, ainda que a Agravada, querendo – e seguindo o procedimento adequado –, venha a exigir a posteriori o pagamento complementar, pois a evidência material vigente é a presunção em favor da declaração do contribuinte, que deve prevalecer.”, fl. 07.Alega que houve violação ao princípio da legalidade pois “... o decreto do prefeito municipal que foi invocado como fundamento para indeferir o pedido da Agravante é ineficaz, pois, ainda que seja uma norma, latu sensu, não foi submetido ao processo legislativo e não possui status de lei, stricto sensu, violando o princípio da estrita legalidade tributária”, fls. 09/10.Aduz que “... tendo a Agravante submetido à Agravada a prova do negócio jurídico, onde consta expressamente qual é o valor que lhe foi atribuído a transação, correspondente ao valor venal do imóvel a sua representatividade no patrimônio do sócio que o integralizou, é defeso que a Agravada se recuse a emitir a Guia de Recolhimento do ITBI, cuja conduta abusiva ganha nuances ainda mais graves, quando se trata de ato apto a frustrar a regularização da propriedade junto ao competente Ofício de Registro de Imóveis.”, fl. 13.Quanto à concessão da liminar, alega que “… os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, são a probabilidade do direito [fumus boni iuris] e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo [periculum in mora], ambos que se fazem presentes neste caso”, fl. 17.Enfim, requer “… seja recebido e conhecido o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez presente os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, para que Vossas Excelências, dignem-se em: a.- deferir a tutela de urgência, antecipando os efeitos da tutela recursal, independente da oitiva da Agravada, para o fim de ordenar a imediata emissão da Guia de Recolhimento do ITBI no valor de R$4.170,92 no prazo de até 48 horas, correspondente à aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da transmissão do imóvel de matrícula nº 13.619, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR, devendo ser considerado para tanto o valor venal do imóvel de acordo com o que foi declarado pelo contribuinte, constante da respectiva operação conforme contrato social devidamente arquivado e registrado na Junta Comercial do Paraná, viabilizando, após paga a guia, a expedição da declaração de quitação necessária para fins de permitir o registro da transferência da propriedade do bem junto ao Registro de Imóveis competente; b.- comunicar ao Juízo a quo quanto ao eventual deferimento da tutela de urgência, para que cumpra a ordem judicial e, se for o caso, prestar as informações desejadas, inclusive se entender por exercer o juízo de retratação. Ultrapassadas as fases naturais do procedimento, pede provimento do presente recurso para, nos termos da fundamentação constante das razões recursais, reformar a r. decisão atacada para o fim de, eventualmente confirmando o efeito ativo concedido, reconhecer o direito da Agravante quanto ao pagamento do ITBI de acordo com o valor venal, que é aquele declarado na operação, que goza de presunção de ser condizente ao valor de mercado.”, fls. 19/20.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi indeferida a antecipação da tutela recursal.A parte agravada, embora devidamente intimada no mov. 13, deixou de apresentar resposta ao recurso, conforme certificado no mov. 16.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 20.1, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, com pedido liminar para o fim de
“... ordenar a imediata emissão da Guia de Recolhimento do ITBI no valor de R$4.170,92 no prazo de até 48 horas, correspondente à aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da transmissão do imóvel de matrícula nº 13.619, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR, devendo ser considerado para tanto o valor venal do imóvel de acordo com o que foi declarado pelo contribuinte, constante da respectiva operação conforme contrato social devidamente arquivado e registrado na Junta Comercial do Paraná, viabilizando, após paga a guia, a expedição da declaração de quitação necessária para fins de permitir o registro da transferência da propriedade do bem junto ao Registro de Imóveis competente;”Em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos para a concessão da medida liminar em sede mandamental:“Art. 7o. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” A respeito da concessão de liminar em Mandado de Segurança leciona Eduardo Sodré, in Ações Constitucionais, Capítulo III, Mandado de Segurança, 3ª edição revista, ampliada e atualizada, p. 140/141:“São pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” No presente caso, o MM. Juiz indeferiu a liminar pleiteada, mov. 15.1, por entender ausentes tais requisitos, nos seguintes termos:“Cuida-se de ação mandamental na qual a impetrante pleiteia, mediante provimento liminar, que lhe seja autorizado o recolhimento do valor de R$ 4.170,92, a título de ITBI, que corresponde a 2% do valor da compra/transação referente ao imóvel incorporado em realização de capital Como é cediço, para fins de concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz se necessária a presença cumulativa da existência de relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante, cuja tradução encontra-se assente no denominado fumus boni iures do risco de ineficácia da medida, isto é, do periculum in mora , e de inequívoca presença , caso não seja a liminar deferida (art. 7°, III, da Lei 12.016/2009). No caso em exame, partindo-se de um juízo de cognição sumária não exauriente, constata-se que, ao menos neste momento processual, de cognição sumária, as alegações apontadas pela impetrante não comportam acolhimento. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 156, inc. II, atribui aos municípios a competência para instituir impostos sobre transmissão “inter vivos”, de bens imóveis. A redação constitucional é a seguinte: (...)Bem se vê, então, que o Imposto de Transmissão de bens Imóveis (ITBI) incide somente sobre a transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos. Acerca da base de cálculo do referido imposto, o artigo 38, do CTN, dispõe que corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Há, porém, de se observar a recente tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1937821/SP (tema repetitivo n.° 113), in verbis: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.O recurso especial acima mencionado, segue adiante ementado: (...)Veja-se, nesse sentido, que o valor da transação declarado pelo contribuinte somente pode ser afastado por meio procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, mediante efetivo exatamente como se observa do indeferimento de mov. 1.10. De fato, a considerar que o valor venal não se equipara, necessariamente, ao valor da transação, mas ao valor de mercado atual do imóvel a ser transmitido, ao que parece, a atuação do Ente Público, diante da indicação do valor de R$208.546,00 referente a imóvel de mais de 900m², sendo 649,11 de área construída, a qual deve ser considerada para fins de base de cálculo do imposto, deu início a instauração de procedimento administrativo, hábil a demonstrar eventual discordância do valor atribuído pelo contribuinte ao negócio jurídico celebrado, a rigor do que prescreve o art. 148, do CTN”. Da análise das razões recursais em confronto com os fundamentos da decisão recorrida conclui-se que aquelas não se mostraram suficientes à desconstituição destes. Isso porque, via de regra, a base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel. Todavia, se houver quanto o valor apresentado pelo contribuinte, a teor do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, pode o Fisco questioná-lo e arbitrá-lo em montante diverso, por meio de regular procedimento administrativo.Quando do indeferimento do pedido de recolhimento pela Administração Pública, constou como justificativa “... necessidade de averiguação apurada da base de cálculo com o respectivo arbitramento, faz-se necessário formalizar o requerimento via sistema SEI, com fulcro no artigo 31, parágrafo único, do Decreto nº. 2.181 de 2021.”Há indícios, portanto, de instauração de procedimento administrativo fiscal a amparar o ente público municipal a proceder a avaliação do valor declarado pelo contribuinte.No mesmo sentido é a conclusão da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 20.1:“O artigo 38 do Código Tributário Nacional, dispõe que: ‘a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos’. E, no âmbito do Município de Maringá, nos termos do artigo 40, da Lei Complementar Municipal n.º 677/2007, que disciplina a transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI), ‘A base de cálculo do imposto é o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais transmitidos ou cedidos apurado no momento da transmissão ou cessão’. O valor venal, se não for determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, pode ser arbitrado, nos termos do artigo 148 do CTN, desde que seja precedido de processo administrativo regular. Confira-se: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses quanto ao cálculo do ITBI, nas operações de compra e venda:a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Infere-se, do precedente qualificado, que o preço declarado pelo contribuinte será, em regra, considerado como ‘valor venal’ e, portanto, adotado como base de cálculo do ITBI. No entanto, essa presunção poderá ser excepcionalmente elidida pelo Fisco, exigindo-se, contudo, a instauração de regular processo administrativo, o que, aparentemente, se verifica no presente caso. Ora, conforme ‘motivo do indeferimento’ do pedido formulado pela impetrante, ora agravante, tendo em vista a necessidade de averiguação apurada da base de cálculo com o respectivo arbitramento, faz-se necessário formalizar o requerimento via sistema SEI, a nosso ver, configura-se como indício da regular instauração de procedimento administrativo fiscal. In casu, a nosso ver, ao menos em análise sumária, conforme restou consignado na decisão guerreada, observa-se legalidade do ato praticado pela autoridade coatora. Neste cenário, revela-se prudente, nesse momento, que se mantenha a decisão objurgada, ao menos em sede de cognição não exauriente.” Sobre a matéria, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:“MANDADO SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.1. Preliminar de contrarrazões – Sobrestamento do feito – Impossibilidade – Tese acerca do tema 113 do STJ já firmada – Possibilidade de aplicação do precedente – Inteligência do art. 1.040, inciso III, do CPC.2. Base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos – Inteligência do art. 38 do CTN - Superior Tribunal de Justiça que firmou tese no sentido de que o Fisco pode rejeitar o valor da transação imobiliária como base de cálculo do ITBI, mediante regular instauração de procedimento administrativo específico (Tema 1.113/STJ) – (...) 3. Sentença reformada.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004318-95.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.09.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR DE NEGOCIAÇÃO E NÃO NO VALOR VENAL DEFINIDO PELO FISCO. TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDO IMOBILIÁRIO APRESENTADO PELO ENTE PÚBLICO, O QUAL SE MOSTRA COERENTE, SEGUINDO PARÂMETROS E REQUISITOS LEGAIS PEVISTOS PELA ABNT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. VALOR DE MERCADO DESATUALIZADO DESDE 1998. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026055-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 31.07.2023) Deste modo, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, é de se manter a decisão recorrida que indeferiu a concessão da medida liminar.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão da lavra do MM. Juiz de Direito, Doutor Nicola Frascati Junior.
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