SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103070-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES FOI RESCINDIDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR – INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRETENSA INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS TRÊS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – REQUERIDOS/AGRAVANTES QUE FAZIAM USO DO IMÓVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O ajuizamento de ação reparatória, amparada em questão não decidida em anterior ação que rescindiu o contrato firmado entre as partes, não viola a coisa julgada.2. As pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo reparação por perdas e danos, estão sujeitas ao prazo decenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.