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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 22.1 do recurso de Apelação Cível nº 0004796-16.2022.8.16.0075) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante o qual restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –– PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES - ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ART. 27 DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – DEMANDA RELATIVA A DIREITO PESSOAL – PRESCRIÇÃO DECENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC – AFASTADA - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CONDUTA TEMERÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA – PARTE QUE PUGNA PELO JULGAMENTO PRESENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NESTE MOMENTO – PROCURADOR QUE DEVE SEGUIR O CONTIDO NO ART. 198 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS, PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Irresignada, a embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em breve síntese, que a decisão é contraditória, pois contraria o recente entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS. Assevera que, em nenhum momento, houve menção pelos julgadores da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial, desse modo, entende como necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não conhecimento.Afirma que as instituições financeiras possuem o crédito como maior fonte de receita e lucro, de modo que utilizaram do dinheiro dos poupadores, concedendo um retorno financeiro para tanto e emprestam para o tomador do crédito e, assim sendo, se esse repasse for feito na média do mercado, a instituição financeira não obterá lucro.Por fim, pugna a recorrente pelo prequestionamento dos artigos constitucionais e legais para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais, pelo que apresenta: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF.Intimada, a ora embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Feitas as considerações acima, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, em relação à limitação dos juros à média de mercado, sendo que esta Câmara manteve a revisão do(s) contrato(s), mesmo após a apresentação do recente julgamento, em que o STJ entendeu a média de mercado não pode ser o limite, já que é média, e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo.Tal situação não merece prosperar, o que se observa das inúmeras jurisprudências apresentadas no recurso, que demonstram que o entendimento majoritário é de que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, sendo que evidenciada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado.
Neste sentido, confira-se trecho: (...) “Preliminarmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, concluise que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. Outrossim é de se ver que os fundamentos invocados pela parte apelante para manutenção dos juros pactuados, consistentes na autonomia da vontade das partes e no risco existente nas operações, decorrente das condições pessoais do mutuário, não se sustentam, pois em relação ao primeiro, é de se ver que, em conformidade com o julgado paradigma antes invocado, em se tratando de relação de natureza consumerista como aqui ocorre, o consumidor, ou seja, o mutuário goza de especial proteção, diante de sua presumida hipossuficiência, de resto não elidida no caso concreto, sendo que neste aspecto relevante ter-se em conta que a apelante se vale de publicidade agressiva, no sentido de que a contratação de empréstimo junto a ela resolveria os problemas financeiros de seus clientes, sem que exista a advertência de que tais empréstimos, via de regra, têm custo financeiro bem superior a outras empresas atuantes no mercado, circunstância que por si só já evidencia, a possibilidade do mutuário questionar os custos da operação.Já em relação ao segundo argumento da apelante, relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, de igual modo não se sustenta, na medida em que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que a autora estivesse na época da primeira contratação inscrito em tais cadastros, ou mesmo que por qualquer outro motivo exibisse indícios de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero. Assim sendo, não merece prosperar a alegação da instituição financeira a respeito da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios, havendo amplo entendimento jurisprudencial acerca da verificação da abusividade em relação à média das taxas reconhecida pelo Banco Central ao momento da contratação. Neste sentido, este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DA OPERAÇÃO SUPERA AQUELE A ELA NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE NEGATIVADO NA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES – PUBLICIDADE AGRESSIVA PATROCINADA PELA REQUERIDA QUE INCENTIVA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS SEM ALERTAR ACERCA DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001107-58.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.02.2023).BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018).APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA VEZ E MEIA MAIOR DO QUE A MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA A MESMA ÉPOCA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – ALTERAÇÃO – APELO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000349-96.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 05.12.2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018). (...)Dessa forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada deve se dar à média do mercado reconhecida pelo BACEN na época da contratação, não havendo que se falar em limitação a uma vez e meia a média aplicada, mesmo porque tal referencial é adotado apenas para fins de verificação de abusividade, sendo este o entendimento aplicado por esta C. Câmara.Portanto, da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela embargante, verifica-se que a matéria suscitada pela parte embargante foi devidamente analisada pelo colegiado. Dessa forma, restou claro que todos os pontos foram analisados de forma clara e fundamentada, não havendo a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade.Ou seja, a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação do acórdão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Deste modo, se a embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Por fim, aduz a parte embargante que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria arguida a fim de dar abertura às instâncias extraordinárias.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de contradição do julgado.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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