Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS, PERDAS E DANOS E OUTRAS SANÇÕES COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO – INSURGÊNCIA – ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – ERRO MATERIAL – NÃO ACOLHIMENTO – CLAREZA DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO A JUNTADA DO VOTO VENCEDOR E VENCIDO JUNTO AO SISTEMA PROJUDI - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - ADVERTÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0035112-69.2024.8.16.0001, em que são Embargantes POSTO BOA VISTA E OUTRO e Embargado VIBRA ENERGIA S.A.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035112-69.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.02.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão de seq. 35.1, de minha relatoria, que julgou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS, PERDAS E DANOS E OUTRAS SANÇÕES COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – POSTO DE COMBUSTÍVEL – “PETROBRAS – VIBRA ENERGIA” – COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA E OUTROS PACTOS – CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A REQUERIDA A REALIZAR O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO TOCANTE AO CONTRATO DE COMODATO – INSURGÊNCIA: – (1) – PLEITO PARA REMOVER A CONDENAÇÃO DOS ORA APELANTES AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE HOUVE ACORDO ENTRE AS PARTES – DESCABIMENTO – ACORDO QUE FORA REALIZADO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMODATO, ACERCA DO QUAL HOUVE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRELEVÂNCIA QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS – (2) – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA REDUZIDA A MULTA CONTRATUAL DO VALOR ESTIPULADO A UM PATAMAR JUSTO E EQUÂNIME – POSSIBILIDADE PARCIAL – RELAÇÃO CONTRATUAL EM QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DE 88,3% DA TOTALIDADE DE PRODUTOS – REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE QUE VIABILIZA MAIOR EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES – ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – ABATIMENTO DA CLÁUSULA PENAL QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEA COM O GRAU DE INADIMPLEMENTO PRATICADO - COMPENSAÇÃO DEVIDA, CONSIDERANDO O CONTEXTO EM QUE OCORREU A VIRADA DE BANDEIRA E A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONCEDIDOS AO INÍCIO DA RELAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO INTERESSE ECONÔMICO E FINANCEIRO DAS PARTES - MULTA COMPENSATÓRIA DE 10% PREVISTA NO CONTRATO QUE DEVE SER APLICADA SOBRE O RESTANTE DA GALONAGEM NÃO CUMPRIDA, QUE CORRESPONDE A 11,7% DO TOTAL CONTRATADO – PRECEDENTE DO STJ - (3) – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.O insurgente requer, em apertada síntese, que os aclaratórios sejam conhecidos para o fim de “corrigir o erro material supracitado, a fim de que passe a constar do acórdão a ser exarado e vinculado aos autos, a íntegra do voto vencedor declarado constante do mov. 35.2”.Contrarrazões genéricas apresentadas (mov. 10.1). É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º........................................................................................................................................ Nesse sentido, o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais etc.; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito. No presente caso, o que o Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado. Isso porque, restou consignado no voto vencedor (mov. 35.2), que este Relator foi vencido apenas no que tange à forma de cálculo da multa prevista no contrato, cujas razões foram integralmente incluídas no acórdão e apresentadas em apartado. Tem-se, portanto, que no acórdão estão reproduzidas as razões de decidir tanto do relator (vencido, no ponto) quanto do voto divergente e que foi acompanhado pelos demais julgadores integrantes do Colegiado. Basta a simples leitura dos movs. 35.1 e 35.2 pelo insurgente. Mover o sistema judiciário com recurso evidentemente desnecessário e infundado é beirar a má-fé. Inexiste, portanto, qualquer erro material no acórdão embargado. Portanto, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto a interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor. 4. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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