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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA OCULTAÇÃO DE DOAÇÃO E SUPOSTA FRAUDE À LEGÍTIMA. PRETENSÃO SUCESSÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DA PETITIO HEREDITATIS. EVENTUAL PETIÇÃO DE HERANÇA PRESCRITA, CAUSANDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER RECONHECIDAS DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.I – Caso em exame1. Apelação interposta por herdeira reconhecida judicialmente, que pleiteia a declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados por seu genitor, já falecido, sob alegação de simulação destinada a ocultar doações a outras quatro filhas reconhecidas em vida, com o intuito de excluí‑-la da legítima. Os atos impugnados referem‑se a transferências imobiliárias realizadas em 1996 e retrotransferências formalizadas em 2010 e 2013. A sentença recorrida julgou liminarmente improcedente os pedidos iniciais reconhecendo a decadência sob o fundamento de que se trata de hipótese de anulabilidade (art. 496 do CC), sujeita ao prazo de dois anos (art. 179 do CC). A autora, inconformada, sustenta que por se tratar de nulidade absoluta por simulação, sua pretensão é imprescritível, sendo necessária instrução probatória e a realização de averbação premonitória.II – Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) seria possível reconhecer a nulidade absoluta dos negócios jurídicos por simulação, afastando‑se a incidência de decadência ou prescrição; (ii) a autora possui interesse de agir e legitimidade ativa para pleitear efeitos patrimoniais decorrentes da sucessão, considerando que a pretensão de petição de herança encontra-se prescrita.III – Razões de decidir3. Reconhece‑se, de ofício, matéria de ordem pública relativa à ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, analisáveis em qualquer grau de jurisdição. Pela teoria da asserção, tais condições devem ser aferidas a partir da narrativa inicial e dos elementos jurídicos incontroversos que impactam na utilidade e necessidade do provimento.4. Ainda que eventualmente fosse declarada a nulidade ou simulação dos negócios jurídicos impugnados, tal provimento seria inútil à autora, uma vez que sua pretensão patrimonial decorre exclusivamente da sucessão. A petitio hereditatis está submetida ao prazo prescricional decenal, conforme Súmula 149 do STF e Tema 1200 do STJ. Como o óbito do genitor ocorreu em 07/11/2001 e a demanda foi ajuizada apenas em 2023, a pretensão já se encontra inteiramente prescrita.5. A prescrição da pretensão sucessória impede qualquer consequência patrimonial em favor da apelante, de modo que inexiste utilidade prática no exame do pedido de nulidade dos negócios jurídicos. Por isso, configura-se ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI) e, paralelamente, ilegitimidade ativa quanto aos efeitos econômicos pretendidos.6. Reconhecidas tais matérias de ordem pública, resta prejudicada a análise do mérito recursal, bem como dos pedidos acessórios, inclusive anotação premonitória e alegações de cerceamento de defesa.IV – Dispositivo e tese7. Processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa ad causam. Recurso prejudicado. Mantida a extinção do processo, porém com fundamento diverso daquele adotado pela sentença.Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 167, 169, 179, 205, 496, 2.028. Código de Processo Civil: arts. 485, VI; 487, II; 85, §11. Súmula 149 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.184.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/03/2025, DJE 27/03/2025. STJ, AgInt no AREsp 1.710.782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/03/2021, DJe 26/03/2021. STJ, AgInt no AREsp 2.849.947/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01/09/2025, DJE 05/09/2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001001-51.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001001-51.2023.8.16.0112 Ap, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em que é apelante GEIME CRISTIANI PUFAL (autora) e apelados, BRUNO GIESE EDIT RODE PASLACK ERNI RODE GIESE IVONE RODE PINZ LILLI PINZ LOTARIO SCHULZ MARLENE RODE FIEDLER MARTHA RODE NELSOM PINZ NORBERTO PINZ TRAUDI SCHULZ VALDEMIRO FIEDLER WALDIR WALDEMAR PASLACK (réus)
2. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Geime Cristin Pufal em face da r. sentença de mov. 34.1, prolatada na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em apenso sob nº 0001001-51.2023.8.16.0112, por meio da qual sustenta que foi prejudicada em seus direitos sucessórios em razão de alegados negócios jurídicos simulados praticados entre seu genitor, Edwino Daniel Rode, familiares e terceiros, com o objetivo de excluí-la da herança.A autora narra que somente teve sua paternidade reconhecida judicialmente no ano de 2001, após longa disputa judicial, e que seu genitor veio a óbito em 07/11/2001. Afirma que, para impedir que recebesse sua legítima, os bens pertencentes ao falecido teriam sido transferidos, ainda em vida, a terceiros (Lotário e Traudi Schulz; Nelsom e Lilli Pinz) em 28/10/1996 e 29/10/1996, retornando anos depois à titularidade das filhas do falecido, por meio de novas escrituras lavradas em 2010 e 2013.Sustenta que tais operações configurariam simulação absoluta, atraindo a nulidade prevista nos arts. 167 e 169 do Código Civil, razão pela qual pleiteiou: a) o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos simulados; b) a determinação para que seja realizado o procedimento sucessório, com atribuição de 1/5 do quinhão hereditário a que teria direito; c) o pagamento dos frutos percebidos pelos réus desde o falecimento do genitor; d) indenização por danos morais; e) tutela cautelar para anotação premonitória nas matrículas dos imóveis; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita.A tutela cautelar para averbação da litigiosidade foi requerida desde a inicial, com fundamento na proteção de terceiros de boa‑fé e na prevenção de futura dilapidação patrimonial.O juízo de primeiro grau, entretanto, por meio da sentença ora vergastada proferida no mov. 34.1, julgou liminarmente improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a decadência da pretensão autoral ao fundamento de que os atos discutidos configurariam hipótese de anulabilidade — venda de ascendente a descendente por interposta pessoa (art. 496 do Código Civil) — sujeita ao prazo decadencial de dois anos (art. 179 do CC), o qual já se encontrava amplamente esgotado. Extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 37.1), alegando, em síntese: a) a presente ação objetiva declarar a nulidade de dois contratos por simulação, tratando-se, assim, de pretensão imprescritível; b) os réus realizaram simulação para prejudicar a requerente, que era herdeira do de cujus ; c) Edwin Daniel Rode já tinha conhecimento de que era pai da autora quando da realização das avenças; d) o julgamento liminar representa cerceamento de defesa, eis que a instrução processual era necessária para se demonstrar a ocorrência de simulação e, consequentemente, a imprescritibilidade da pretensão aqui deduzida; e) há que se proceder à anotação premonitória junto às matrículas dos imóveis sub judice .Os réus apresentaram contrarrazões (mov. 114.1), alegando preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnam pelo não provimento do recurso e sustentam, em síntese, a decadência, a prescrição da pretensão sucessória, a ausência de interesse processual da autora e a validade dos negócios jurídicos celebrados antes do reconhecimento judicial da paternidade, invocando, ainda, razões de segurança jurídica.A parte autora foi intimada, a qual se manifestou sobre a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte apelada e, de ofício, sobre a falta de interesse de agir e legitimidade ad causam. (mov. 26.1 e 31.1).É o relatório.
2. Voto e FundamentaçãoO recurso merece ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.Preliminarmente ao mérito, impõe-se a apreciação de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes.No caso concreto, verifica-se que a apelante pleiteia a nulidade da compra e venda de imóveis firmados entre Edwino Daniel Rode (já falecido), Lotário Schulz, Traudi Schulz, Nelsom Pinz e Lilli Pinz; e destes últimos com as filhas do primeiro.A autora, para tanto, sustenta que os negócios jurídicos impugnados teriam sido celebrados de forma simulada, com a finalidade de encobrir verdadeira doação realizada por Edwino Daniel Rode em favor de suas filhas, visando fraudar a legítima que lhe caberia, por ser igualmente filha do de cujus, conforme já reconhecido na ação de investigação de paternidade julgada procedente no ano de 1997. Todavia, como o próprio juízo de origem já havia sinalizado, em despacho antecedente à sentença (mov. 29.1), eventual declaração de nulidade não traria efeito prático para a autora, justamente porque a pretensão sucessória estaria fulminada, de forma que não haveria utilidade à prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, além da manifesta falta de interesse de agir, revela-se igualmente a ausência de legitimidade ad causam na esfera patrimonial, pois, estando extinta a pretensão hereditária, não subsiste legitimidade ativa para buscar provimentos cuja consequência jurídica tornou-se juridicamente inalcançável.A legitimidade da parte e o interesse de agir são condições da ação e constituem matéria de ordem pública, que podem ser apreciadas em qualquer grau e jurisdição ou mesma declarada de ofício. À luz da teoria da asserção, tais condições são aferidas em tese, a partir da narrativa da inicial e das contingências jurídicas incontroversas que impactam o binômio necessidade e utilidade do provimento postulado.Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:“(...) O interesse de agir é condição da ação e se relaciona à necessidade, à utilidade e à adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a Teoria da Asserção. Precedentes. (REsp n. 2.184.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3 /2025, DJEN de 27/3/2025)”“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.(...). "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3 /2021). 2.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela legitimidade ativa da parte recorrida, a reforma desse entendimento demandaria o reexame da narrativa fática e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.849.947/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9 /2025.) (grifou-se). No caso concreto, verifica-se que a via eleita para anular o negócio jurídico não conduzirá a resultado útil para a autora, ora apelante, porque o único desdobramento patrimonial pretendido, qual seja, o acesso ao quinhão hereditário, estaria submetido a prazo prescricional próprio, já esgotado, o que esvaziaria a necessidade e utilidade do provimento e, por consequência, comprometeria sua legitimidade.Embora a condição de filha seja indisponível e imprescritível, a autora, ora apelante, perdeu a legitimação ativa para vindicar efeitos patrimoniais por força da prescrição da petitio hereditatis. Ou seja, subsiste o estado de filiação, mas não subsiste a legitimidade para exigir judicialmente a consequência patrimonial decorrente, já fulminada pelo tempo.Esse é o entendimento da jurisprudência consolidada, a qual distingue a imprescritibilidade da investigação de paternidade da prescritibilidade da petição de herança, consoante a Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”, sendo certo que o STJ, no Tema 1200, fixa o termo inicial da prescrição da petição de herança, em regra, na abertura da sucessão, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, observado o art. 2.028 para a transição.Assim, conforme se colaciona dos autos, o “de cujus” faleceu em 07/11/2001, conforme certidão de óbito (mov. 1.7), entretanto, não se tem notícias de que a apelante tenha manejado a competente petição de herança no prazo decadencial decenal, a contar da data do óbito, de modo que sequer poderia postular por qualquer herança. Nesse sentido, mesmo sob as premissas mais favoráveis, o prazo para a petição de herança já se encontraria exaurido quando do ajuizamento da presente demanda em 2023, razão pela qual qualquer pronunciamento judicial anulatório ou declaratório de nulidade dos negócios jurídicos não se projetaria de forma útil sobre a esfera patrimonial da autora. Ausente, portanto, o binômio necessidade e utilidade que conforma o interesse de agir, o que, por conseguinte, também afasta a legitimidade ad causam na vertente patrimonial, tornando inviável o prosseguimento da pretensão deduzida.À vista do exposto, vota-se por reconhecer, de ofício, a ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ad causam, extinguindo-se o processo sem resolução mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, restando prejudicada a análise do mérito e todos os demais pedidos recursais.Em conformidade à previsão do § 11º do artigo 85 do CPC, considerando a ausência de fixação de honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, deixa-se de majorar a verba honorária em sede recursal.
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