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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001001-51.2023.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA OCULTAÇÃO DE DOAÇÃO E SUPOSTA FRAUDE À LEGÍTIMA. PRETENSÃO SUCESSÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DA PETITIO HEREDITATIS. EVENTUAL PETIÇÃO DE HERANÇA PRESCRITA, CAUSANDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER RECONHECIDAS DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.I – Caso em exame1. Apelação interposta por herdeira reconhecida judicialmente, que pleiteia a declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados por seu genitor, já falecido, sob alegação de simulação destinada a ocultar doações a outras quatro filhas reconhecidas em vida, com o intuito de excluí‑-la da legítima. Os atos impugnados referem‑se a transferências imobiliárias realizadas em 1996 e retrotransferências formalizadas em 2010 e 2013. A sentença recorrida julgou liminarmente improcedente os pedidos iniciais reconhecendo a decadência sob o fundamento de que se trata de hipótese de anulabilidade (art. 496 do CC), sujeita ao prazo de dois anos (art. 179 do CC). A autora, inconformada, sustenta que por se tratar de nulidade absoluta por simulação, sua pretensão é imprescritível, sendo necessária instrução probatória e a realização de averbação premonitória.II – Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) seria possível reconhecer a nulidade absoluta dos negócios jurídicos por simulação, afastando‑se a incidência de decadência ou prescrição; (ii) a autora possui interesse de agir e legitimidade ativa para pleitear efeitos patrimoniais decorrentes da sucessão, considerando que a pretensão de petição de herança encontra-se prescrita.III – Razões de decidir3. Reconhece‑se, de ofício, matéria de ordem pública relativa à ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, analisáveis em qualquer grau de jurisdição. Pela teoria da asserção, tais condições devem ser aferidas a partir da narrativa inicial e dos elementos jurídicos incontroversos que impactam na utilidade e necessidade do provimento.4. Ainda que eventualmente fosse declarada a nulidade ou simulação dos negócios jurídicos impugnados, tal provimento seria inútil à autora, uma vez que sua pretensão patrimonial decorre exclusivamente da sucessão. A petitio hereditatis está submetida ao prazo prescricional decenal, conforme Súmula 149 do STF e Tema 1200 do STJ. Como o óbito do genitor ocorreu em 07/11/2001 e a demanda foi ajuizada apenas em 2023, a pretensão já se encontra inteiramente prescrita.5. A prescrição da pretensão sucessória impede qualquer consequência patrimonial em favor da apelante, de modo que inexiste utilidade prática no exame do pedido de nulidade dos negócios jurídicos. Por isso, configura-se ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI) e, paralelamente, ilegitimidade ativa quanto aos efeitos econômicos pretendidos.6. Reconhecidas tais matérias de ordem pública, resta prejudicada a análise do mérito recursal, bem como dos pedidos acessórios, inclusive anotação premonitória e alegações de cerceamento de defesa.IV – Dispositivo e tese7. Processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa ad causam. Recurso prejudicado. Mantida a extinção do processo, porém com fundamento diverso daquele adotado pela sentença.Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 167, 169, 179, 205, 496, 2.028. Código de Processo Civil: arts. 485, VI; 487, II; 85, §11. Súmula 149 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.184.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/03/2025, DJE 27/03/2025. STJ, AgInt no AREsp 1.710.782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/03/2021, DJe 26/03/2021. STJ, AgInt no AREsp 2.849.947/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01/09/2025, DJE 05/09/2025.