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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Maria Eunice Louzada Camargo, denunciada pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “1. DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.1.1. No período de março de 2021 e março de 2013, a denunciada MARIA EUNICE LOUZADA CAMARGO era proprietária e administradora da empresa individual M.E.L. CAMARGO RESÍDUOS DE MADEIRA ME., registrada no CAD-ICMS nº 90541998-61 e no CNPJ nº 72240286/0001-3, com sede em Reserva/PR.1.2. A empresa tinha como objeto social o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. 2. DA FRAUDE TRIBUTÁRIA: AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE MARCADORIAS (auto de infração nº 65964317).2.1. No período entre março de 2011 e março de 2013, a denunciada MARIA EUNICE LOUZADA CAMARGO na qualidade de proprietária e administradora - com poderes efetivos de gerência - da empresa individual M. E. L. CAMARGO RESÍDUOS DE MADEIRA ME., obrigada, assim, ao gerenciamento e cumprimento das obrigações relacionadas ao fisco, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a nominada pessoa jurídica, livre e conscientemente, agindo mediante fraude à fiscalização, suprimiu o pagamento de tributo (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS), ao deixar de emitir documentos fiscais obrigatórios, golpes que levou a cabo da forma.2.2. Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionadas por sua função junto à nominada pessoa jurídica, em idêntico contexto temporal, espacial e operacional, a denunciada MARIA EUNICE LOUZADA CAMARGO omitiu por 62 (sessenta e duas) vezes consecutivas, o registro de notas fiscais de aquisição de mercadoria no LREM (Livro de Registro de Entrada de Mercadorias) e foram relatados por 36 (tinta e seis) vezes suprimentos de caixa sem comprovação. A ocultação dos registros propiciou à denunciada que toda a cadeia operacional não constasse da conta gráfica consolidada no LA/ICMS e nas declarações das GIAs/ICMS, deixando assim de recolher o ICMS devido ao Estado do Paraná.2.3. A fraude foi constatada nos procedimentos de fiscalização nas tarefas comandadas pela ordem de Serviço e Fiscalização n° 03/2013/00106. Conforme consta do procedimento administrativo fiscal (PAF), foi constato que restou devidamente comprovada a efetividade das operações e a falta do lançamento nos livros próprios: referentes as notas fiscais relacionadas no demonstrativo (fl. 19 PIC).Restou também comprovada a existência de suprimento de caixa fictício, efetuado através do lançamento de empréstimos para os quais não existe nenhuma comprovação de origem.Detectada a infração descrita no artigo 51, I, IV, e VII da Lei 11.580/1996, que dispõe que os fatos elencados são resultados de saídas tributadas anteriores sem a devida emissão fiscal.2.4. Tal expediente, simples na aparência, porém eficiente em resultado, propiciou a denunciada MARIA EUNICE LOUZADA CAMARGO a supressão do pagamento de ICMS ao Estado do Paraná, decorrente da falta de emissão de notas fiscais de saída de mercadorias. 2.5. Vide CD com cópia digitalizada integral do PAF (juntado à fls. 19 do Procedimento Investigatório Criminal).2.5. Vide CD com cópia digitalizada integral do PAF (juntado a fls. 19 do Procedimento Investigatório Criminal):(...)2.6. Constatada a fraude, foi lavrado contra a empresa MARIAEUNICE LOUZADA CAMARGO, o Auto de Infração nº 6596431-7.2.9.O valor do imposto fraudado originariamente e de R$ 88.198,93 (oitenta e oito mil, cento e noventa e oito reais e noventa e três centavos), conforme extrato de débito de dívida ativa de fl. 07. Foi realizado Termo de Parcelamento, que foi rescindido, restando R$ 77.988,70 (setenta e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) de tributo pendente. O valor acrescido dos juros moratórios e demais encargos, considerada a data da inscrição em dívida ativa (02/10/2015)4, atualizado até a presente data chega a R$ 498.938,84 (quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme extrato da SEFA em anexo” (mov. 1.1). Julgada parcialmente procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau condenou Maria Eunice Louzada Camargo nas sanções do artigo 1º, incisos I e II e, promovendo a emendatio libelli, no inciso V, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e multa, de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Irresignada, a recorrente Maria Eunice Louzada Camargo interpôs recurso de apelação, pugnando, inicialmente, pelo reconhecimento de nulidade do feito, vez que a ré teve o seu direito de autodefesa cerceado com a decretação da revelia, sendo que ela havia perdido o seu marido e decidiu retornar ao antigo endereço, razão pela qual não foi encontrada pelo oficial de justiça. Prossegue, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de análise do pedido de oitiva de testemunhas, realizado após a decretação da revelia. No mérito, almeja a sua absolvição por insuficiência probatória, considerando que o autor dos crimes foi Luiz Carlos Vosniak, que administrava a empresa à época, enquanto a acusada apenas recebia a remuneração pela locação das instalações e do CNPJ. Subsidiariamente, requer a redução da reprimenda para o mínimo legal, com o aumento de apenas 1/6 (um sexto) em relação à continuidade delitiva, além da fixação de regime prisional aberto (mov. 28.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 31.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rudi Rigo Burkle, opinou pelo parcial provimento do apelo, para readequar a reprimenda imposta à apelante (mov. 35.1).
II. A pretensão recursal comporta parcial provimento. Principia a recorrente pugnando pelo reconhecimento de nulidade do feito, vez que a ré teve o seu direito de autodefesa cerceado com a decretação da revelia, sendo que ela havia perdido o seu marido e decidiu retornar ao antigo endereço, razão pela qual não foi encontrada pelo oficial de justiça. A despeito do alegado, a pretensão recursal não merece acolhimento no ponto. Isso porque, da atenta análise do caderno processual, verifica-se que a apelante teve a oportunidade de manifestar contrariedade em depoimento judicial e não o fez, preferindo furtar-se ao interrogatório, resultando revel (mov. 126.1). O artigo 367 do Código de Processo Penal determina que o processo seguirá sem a presença do acusado no caso de mudança de residência sem comunicar o novo endereço ao Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi citada pessoalmente, conforme mandado de mov. 21.1, endereçado à Rua Osiris de Oliveira Viana, s/n, Reserva/PR, tendo o procurador da acusada apresentado resposta à acusação (mov. 26.1). Em seguida, o defensor peticionou requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento, em razão de não ter conseguido contato com a denunciada. Todavia, a audiência se realizou, tendo em vista que a acusada estava devidamente representada por seu procurador, o qual, aliás, não se insurgiu contra a realização do ato na oportunidade. Prosseguindo, foi designada audiência em continuação (mov. 77.1), ocasião em que a ré não foi encontrada no local onde havia sido citada (mov. 91.1). Na data aprazada para o ato, a defesa da apelante apresentou novo endereço nos autos, informando que o local não possuía internet, pugnando, dessa forma, pela realização do interrogatório por carta precatória (mov. 95.1), sendo o pedido de adiamento deferido, determinando-se a expedição de carta precatória para a realização do ato (mov. 98.1). Tendo em vista que apelante apresentou atestado justificando a impossibilidade de participar da audiência marcada, o Juízo redesignou o ato para 06.05.2022 (mov. 112.1). Por fim, a carta precatória retornou sem cumprimento, vez que não foi possível intimar a ré da audiência, que anteriormente morava em Prudentópolis/PR, mas voltou a residir em Reserva/PR após o falecimento de seu esposo, e não trouxe maiores informações acerca do seu paradeiro (mov. 118.19). Diante de tal informação, o magistrado decretou a revelia da denunciada, a qual tinha o dever de comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, ainda que transitória, para que pudesse tomar conhecimento dos atos processuais, o que não fez, demonstrando a desídia da acusada com a apuração dos fatos. Portanto, agiu de forma correta o magistrado sentenciante ao decretar a sua revelia. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado” (AgRg no HC 474.944/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019). Outrossim, embora não tenha exercido a sua autodefesa - repita-se, por sua própria desídia para com o processo - não ficou a apelante indefesa, uma vez que foi representada por seu procurador em todos os atos processuais, inclusive com interposição de embargos de declaração à sentença prolatada. Ante tais considerações, o que se conclui é que não há que se falar em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em nulidade do processo. Em caso similar, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REVELIA DECRETADA. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ESTADO EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente, devidamente citado, teve a sua revelia decretada, pois não foi encontrado pelo oficial de justiça no endereço indicado nos autos, permanecendo em local incerto e não sabido durante todo o curso da ação penal, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, verifica-se que o acusado foi ouvido perante a autoridade policial, apresentou sua versão sobre os fatos em apuração, tendo se evadido posteriormente, motivo pelo qual a Corte local entendeu que não subsiste a alegação de que o paciente desconhecia o feito que sobre si corria, tendo em vista que foi confrontado com os fatos antes das supostas nulidades sobre as quais discorre nesta oportunidade. 2. Nesse panorama, se o acusado não foi interrogado porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido. Precedentes. (RHC n. 54.042/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015).3. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa, pois o réu tinha ciência da acusação contra ele oferecida e permaneceu devidamente assistido durante todo o processo pela defesa técnica, que atuou efetivamente no feito criminal, estando presente em todos os atos processuais, comparecendo à audiência e apresentando alegações finais. 4. Portanto, constatado que o recorrente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado no seu endereço constante dos autos, sendo empreendidos máximos esforços para localizá-lo, todos infrutíferos, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após ser ouvido perante a autoridade policial, afasta-se a alegação de eventual nulidade da ação penal.5. Agravo regimental a que se nega provimento” - (AgRg no RHC n. 198.109/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Portanto, em nenhum momento a recorrente ficou desamparada, situação esta que poderia vir a gerar ofensa aos preceitos constitucionais ressaltados pela defesa. Ademais, não restou comprovado qual prejuízo teria resultado para a acusada, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal para que a nulidade apontada seja reconhecida. Acerca do tema, consignem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (ART. 157, §2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL VIGENTE À ÉPOCA DO FATO). ROUBO DE CARGA DE CIGARROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (...) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELA DECRETAÇÃO DE REVELIA DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE, DEVIDAMENTE CITADO, MUDOU-SE SEM COMUNICAR O JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR PARTE DA DEFESA NA FASE DO 402. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU” - (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005485-31.2016.8.16.0088 - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.02.2025). “REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE REVELIA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APÓS REGULAR CITAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 367 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE” - (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0049830-11.2023.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.10.2023). Por outro lado, pretende a recorrente o reconhecimento da nulidade do feito por suposto cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise do pedido de produção de prova testemunhal, realizado após a audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09.03.2021 (mov. 77.1). Na hipótese, contudo, não se vislumbra ofensa à ampla defesa. É sabido que ao juiz do processo é conferido o poder de decidir sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas, a par das que já foram coletadas, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º do CPP). O Código de Processo Penal, inclusive, não deixa de preservar a discricionariedade do Juízo, haja vista que nem todos os pedidos das partes têm a qualidade de obrigatório e devem ser atendidos, sob pena de nulidade. De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, o juiz é o destinatário das provas e estas servem para formar o seu convencimento acerca dos fatos que lhe são apresentados. Razão pela qual, entendendo o magistrado que as provas pretendidas pela defesa não trarão maiores esclarecimentos para o deslinde da quaestio, é permitido ao julgador o seu indeferimento. Na hipótese dos autos, verifica-se que o magistrado de origem constatou a desnecessidade de oitiva das referidas testemunhas, ao entendimento de que os demais elementos probatórios constantes nos autos seriam suficientes a comprovar a participação da acusada no delito, mormente aqueles de cunho documental. A conclusão externada pelo magistrado em sentença, foi no sentido de que “aquelas testemunhas seriam, em verdade, informantes, uma vez que há clara relação deles para com o que se versa nos autos, a revelar, em consequência, o interesse na causa que as tornariam suspeitas” (mov. 157.1). De conseguinte, o deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório já existente. In casu, as provas produzidas durante a instrução foram claras e permitem realizar um juízo de valor sobre os fatos denunciados (seja para absolver ou condenar a recorrente). Há que se relatar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que o indeferimento de diligências nessa fase não gera qualquer nulidade, visto que o deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ART. 619 DO CPP. (...) PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO ARESP. (...) 4. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do livre convencimento motivado, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ 5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial” - (AgRg no AREsp 1777887/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PERÍCIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ‘A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese’ (AgRg no RHC n. 35.897/SP, de minha relatoria, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 2. No caso em tela, o indeferimento da prova pericial de exame papiloscópico na arma do crime foi devidamente fundamentada, pois demonstrada a sua desnecessidade, porquanto o próprio agente confirmou em juízo haver segurado a faca. Logo, o resultado da perícia não alteraria o entendimento acerca da autoria do delito pois confirmaria seu depoimento. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem ‘tal afirmação [de que o agente segurou a faca] torna inútil a realização do pretendido exame na arma do crime, tendo em vista que a confirmação da presença de impressões digitais do ora recorrente em nada contribuiria para infirmar ou ratificar sua narrativa’. 4. Ademais, houve análise das provas técnicas por diversos magistrados - inclusive quando da prolação de decisão de pronúncia -, e a defesa se quedou inerte quanto à produção das perícias quando da primeira oportunidade para tanto, operando-se a preclusão, portanto. 5. Agravo regimental desprovido” - (AgRg no RHC 123.611/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). Dentro dessa ótica, a objeção em relação ao indeferimento de prova testemunhal não acarreta o indigitado cerceamento de defesa, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando não demonstrado, quantum satis, a ocorrência de prejuízo. Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado, haja vista o contraditório e a ampla defesa terem sido resguardados, o que descaracteriza a ocorrência de qualquer prejuízo à ré. Não configurada, pois, a nulidade por cerceamento de defesa, afasta-se a prefacial. No mérito, busca a apelante a sua absolvição, sustentando, para tanto, que as provas constantes nos autos não demonstram sua responsabilização pelos fatos delituosos descritos na exordial acusatória, destacando, nesse aspecto, que o autor dos crimes foi Luiz Carlos Vozniak, o qual administrava a empresa à época, sendo que a acusada apenas recebia a remuneração pela locação das instalações e do CNPJ. Em que pesem os argumentos defensivos lançados, a irresignação recursal não merece prosperar Extrai-se do caderno processual que à acusada foi imputada a prática, em tese, de delitos de sonegação fiscal (por sessenta e duas vezes), enquanto sócia proprietária e administradora da empresa M.E.L. Camargo Resíduos de Madeira ME, que tinha como objeto social o transporte rodoviário de cargas, consistente na supressão do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, mediante a omissão do registro de notas fiscais de aquisição de mercadoria nos livros próprios. Restou ainda comprovado o lançamento de empréstimos para os quais não existia nenhuma comprovação de origem, o que acarretou a redução dos tributos que deveriam ser recolhidos pela empresa, no montante de R$ 498.938,84 (quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). A atividade delitiva, praticada de forma contínua, compreendeu o período marcado entre março de 2011 a março de 2013. Nesse viés, busca a apelante a sua absolvição. Todavia, a tese absolutória ventilada não encontra amparo nos autos. É sabido que o crime contra a ordem tributária, além da sonegação do tributo, reclama alguma forma de fraude, que é praticada mediante omissão de declaração, falsificação material ou ideológica de documento, uso de documentos falsificados ou na simulação de operações. Essa fraude, no caso dos autos, restou verificada pela ilícita redução da carga tributária incidente sobre a nominada pessoa jurídica, considerando o lançamento de informações inverídicas nos livros contábeis, vez que a apelante prestou falsa declaração do ICMS, omitindo operações de entrada e saída de produtos. E com isso não se conforma a apelante. Todavia, da detida análise dos autos, verifica-se que a materialidade restou firmemente demonstrada no caderno processual por meio do Portaria de Instauração de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR0046.15.078425-7 (mov. 1.2), do registro mercantil e requerimento de empresário (mov. 1.3 e 1.16), das informações de recolhimentos de ICMS e extratos de débito de dívida ativa/parcelamento (mov. 1.4/8 e 1.17 e 1.19), do auto de infração (mov. 1.11/12, 1.14/15 e 1.49), da informação de parcelamento da dívida e do termo de acordo de parcelamento (mov. 1.13 e 1.46/50), das notas fiscais tributadas sem registro de saída (mov. 1.21/23/25/29), da notificação para apresentação de defesa prévia no auto de infração (mov. 1.41/47), das procurações particulares dando poderes aos responsáveis pela Empresa de Contabilidade Rocha Assessoria Contábil e Tributária para representar a acusada na ação fiscal (mov. 1.42/44/48), do relatório fiscal circunstanciado (mov. 1.45), da defesa prévia apresentada pela acusada no auto de infração (mov. 1.51/52), da informação fiscal e relatório fiscal circunstanciado (mov. 1.61/62), das notas fiscais (mov. 1.69/1.176), bem como da prova oral colhida durante a instrução. A autoria, por sua vez, também é extraída das provas presentes nos autos. A apelante Maria Eunice Louzada Camargo mudou de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 126.1). Por sua vez, a testemunha Paulo Barba Herrera, um dos auditores fiscais responsáveis pela análise da documentação, relatou na fase judicial que “saiu uma ordem de serviço para fiscalização nessa empresa, tendo em vista que era objeto, na época, trabalho de fiscalização no ramo deles; quando foi feito o trabalho de fiscalização ficou constatado que houve o lançamento, nos livros contábeis, de suprimento de caixa; não ficou comprovado a origem desse dinheiro; também teve notas fiscais que não foram registradas nos livros de entradas de registros; então conforme o artigo 51, ele diz que considerar-se-á ocorrida operação tributável anterior no caso de suprimento de caixa não comprovado a origem do recurso; e o caso os registros de notas fiscais que não foram registradas, então isso ai já é objetivamente uma infração, por não ter registrado, consequentemente não deu saída e assim suprimiu o imposto, ICMS que era devido; na verdade nesse trabalho quem estava a frente era o Otto Ferreira de Assis Sampaio, que é meu colega; quando abre a ordem de serviço são três auditores e normalmente tem um que está a frente do trabalho (…); eu acredito que foi a quantidade de vezes que ocorreu essas situações, as 62 vezes; não fui até a empresa; sim, só analisei a documentação; não posso garantir [se algum auditor foi até a empresa], porque normalmente você notifica a empresa e a empresa manda os documentos para serem analisados; consta no cadastro CADICMS, a pessoa que é responsável pela empresa, então constava ela como sócia gerente na época; (…); são vários autos e várias situação; esse auto de infração na época parece que era sessenta e oito mil reais, hoje atualizado; daí houve uma questão de parcelamento, que eles parcelaram e até a legislação diz que quando se parcela se extingue a punibilidade, só que aqui acho que foi rescindido esse parcelamento; (…); como ele foi rescindido, acho que foi por isso que foi dado continuidade no processo; (…); muito provavelmente pelos débitos nas parcelas, atrasando três parcelas ele é rescindido automaticamente [motivo da rescisão do parcelamento]; não tive contato com as pessoas de Luiz Carlos Vozniak nem Carmen Vosniak; não tive contato com nenhuma pessoa de empresa, inclusive” (mov. 76.1). A seu turno, o auditor fiscal Ozir Rech afirmou em Juízo que “o que foi feito é relativo a infringência do artigo 51, que eram documentos de entrada e que foram deixados de ser registrado; essa infringência que é do artigo 51 do nosso regulamento; a nossa parte que nós fizemos do auto de infração a gente analisa da forma tributária e é feito o auto de infração e pela infringência pelo nosso código seria o regulamento do ICMS; eu não lembro porque na verdade esse trabalho foi feito por três pessoas e o comando é sempre feito por três pessoas porque a gente tem a segurança de ir até o local da empresa (…) para que você consigo coletar documentos, coletar informações, fazer as notificações de documentos; mas na verdade o trabalho em si depois é feito pelo auditor número um responsável pelo processo, que é normalmente quem mais fica a par disso, que é o Otto que vai saber dizer exatamente o que ocorreu; mas a infringência, o auto de infração é isso ai, como eram documentos fiscais de entrada para a empresa, para Mel, que eles deixaram de registrar esses documentos; então deixando de registrar, esse dinheiro ele suprimiu do caixa, ou seja, ele não entrou, então supõe-se que a lei nos dá esse direito de fazer esse auto de infração por essa ótica, que seria o caso de suprimento de caixa que a gente chama; que ele teria omitido, deixado de pagar imposto, teria feito vendas anteriores a essa ai e por isso deixou de registrar, para poder ajeitar esse caixa; como ele não registrou esses documentos fiscais, ele deixou de pagar imposto, porque ele não registrou; (…) foi por este motivo, porque as notas não foram registradas, que não documentos de entrada de mercadoria que ele deixou de registrar (…); o valor consta no primeiro auto de constatação; esse auto foi parcelado, mas depois foi rescindido esse parcelamento; acho que a partir daí que ele dever ter ido para o Ministério Público; se a gente foi para Reserva a gente fez várias empresas em um dia e não era só essa; na empresa é bem provável que eu não fui não, nós fomos no escritório de contabilidade para apanhar os documentos, na verdade para fazer a notificação para apresentação dos documentos, para atender esse comando de auditoria fiscal; para mim não [a acusada não se apresentou como responsável pela empresa], porque na época eu não lembro e tenho quase certeza que a gente não foi na empresa; isso, foi nesse escritório [de Edson Garabelli Rocha]; (…); não foi eu quem fez essa notificação; (…); depois que a gente faz a autuação não sabe mais de nada do trâmite dos autos (…); Juliana Miketen eu acho que é filha do senhor Edson Rocha, ele é umas das que é proprietária do escritório hoje” (mov. 76.2). Por fim, a testemunha Otto Ferreira Assis Sampaio, também auditor fiscal, esclareceu em Juízo que “essa verificação, foi uma verificação de rotina; abriram ordem de serviço, nós fomos até Reserva, fomos até o contador e pedimos a documentação; (…) nós temos como cruzar alguns dados na receita, então fizemos uma solicitação aos fornecedores; então nós cruzamos os dados de fornecedores com os dados da empresa e nós percebemos que algumas notas de saídas do fornecedor não estava registrada nos livros de entrada da empresa; então procuramos os fornecedores para confirmar a operação, ai foi tirada a operação, eles apresentaram algum documento que pode ser um canhoto da nota assinada ou o depósito bancário comprovando o pagamento daquela mercadoria e isso caracteriza pela lei nossa 11580, lei do ICMS, ela caracteriza uma operação tributável, onde foi constatado a falta de registro fiscal referente a entrada de mercadorias ou a falta de registro de bens adquiridos para consumo; o que acontece é que eles compraram mercadorias para revenda ou compraram alguns artigos de uso/consumo equipamentos ou alguma coisa assim e não registraram a entrada; a legislação foi criada especificamente para esses casos, ela criou uma figura jurídica que diz se essa pessoa não registrou a entrada da mercadoria é porque ela vendeu anteriormente mercadoria sem nota e ela não pode fazer esse registro porque ela não teria no livro caixa dinheiro para bancar essa mercadoria; são vendas anteriores de mercadorias sem nota; (…); antes desse artigo 51 a gente teria que fazer uma auditoria geral na empresa para saber o que estava ou não faltando; então o artigo 51 ela entende que se você não registra a entrada de uma mercadoria, é porque você vendeu mercadorias antes sem nota naquele valor e ai você não pode registrar essas porque você não tem caixa para pagar; você não tem dinheiro, mas não tem o livro caixa, você não tem o registro da entrada; (…); ela não declara, ele omite [o ICMS], omite o imposto, ele não está pagando o imposto; teve um auto de infração que também não foi pago, que eles emitiram a nota, mas não pagaram o imposto (…) nesse caso ele vende sem nota; ele muitas vezes tira o pedido e o pedido você não tem número, não é um documento fiscal então você não registra; ai entrega para um número do pedido e fala o número do pedido está aqui, o ticket tá aqui; ai manda um ticketizinho de caixa com um pedido em vez de ser uma nota fiscal, essa ai não tem pedido e não é lançada; a proprietária [Maria Eunice] foi até o escritório de contabilidade e nós notificamos ela da ação fiscal do início e notificamos para apresentar documentos; então ela apresentou os livros; na verdade a gente já estava no escritório do contador, só que a gente notificou pessoalmente a empresa e depois foi notificada das outras ações também; (…) ela [Maria Eunice] foi até o escritório de contabilidade e se apresentou, nós notificamos para a apresentação de documentos e notificamos para dar início a execução fiscal; ela estava ciente do início da ação fiscal e a partir daí ela não poderia fazer nenhum outro tipo de correção ou lançamento para corrigir esse problema; ela foi lá sozinha, naquele dia ela foi sozinha; não falaram que ele [Luiz Carlos Vozniak] era responsável, não sei se o terreno era dele, alguém comentou dessa pessoa Luiz Carlos; a gente chegou no escritório de contabilidade (…) e ele chamou a proprietária e ela foi lá tomou ciência, assinou e fez toda a documentação toda; até estou com a intimação do início da execução fiscal; não, não fui até a empresa; (…); para nós na receita o responsável é sempre o titular quando é uma pessoa só ou os sócios se for mais de um; a procuração lá também dá poderes para o procurador dependendo do conteúdo da procuração, mas o responsável é o que está no nosso cadastro como titular da empresa; se tiver um procurador, inclusive o código civil já alterou esse entendimento, o procurador responde solidariamente (…); na verdade a gente sempre procura o titular da empresa; não [nesse caso ninguém apresentou nenhum documento]; ela foi lá e assinou; (…); não fui no escritório dessa ai porque ela foi no escritório de contabilidade; parcelamento não é comigo (…), mas esse documento está assinado e tem a assinatura de alguém; (…) a gente pediu [notas para as empresas] e foi comprovado a efetividade ou com canhoto assinado ou com um depósito bancário em nome daquela firma depositando para o fornecedor; não vou lembrar quem assinou o canhoto (…); até durante o procedimento eu ouvi uma história de que teria uma outra pessoa, que não falaram o nome, falaram ‘a isso ai nem é dela, nem é ela ; sim, ouvi comentários (…); falaram assim ‘ela nem vai muito lá, ela fica mais na casa’” (mov. 76.3). Destarte, da análise dos autos, é possível extrair que restaram indubitavelmente comprovadas a materialidade e a autoria do crime, de modo que não há como se acolher a tese defensiva. No caso dos autos, encontra-se suficientemente delineado o vínculo subjetivo entre a recorrente - sócia proprietária e administradora da empresa - e os fatos a ela atribuídos como crimes contra a ordem tributária, de forma suficiente para a condenação. Consoante restou anotado em linhas anteriores, as condutas tipificadas na Lei nº 8.137/1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o fisco. No ponto, cabe ressaltar que, no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o contribuinte é o comerciante que realiza a operação de saída da mercadoria e tem o dever de repassar ao fisco parcela do valor do produto, destacado da nota fiscal. No tocante aos crimes tributários, a doutrina e a jurisprudência dominantes apontam que por eles devem responder os administradores das pessoas jurídicas, porquanto são os comandantes da atividade empresarial e responsáveis pelas decisões sobre os rumos e políticas que devem seguir, aí incluído o adimplemento dos tributos devidos. Consigne-se que a circunstância objetiva de alguém meramente ostentar a condição de sócio de uma empresa ou a função de diretor ou administrador não se revela suficiente para autorizar qualquer presunção de culpa, e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a decretação de uma condenação penal. Todavia, a responsabilidade penal dos administradores pode resultar tanto da prática do fato delituoso quanto de permitir que ele ocorra, se tinha a obrigação e a possibilidade concreta de evitá-lo – é dizer, se tinham o domínio do fato, e detêm amplos poderes de administração. Hipótese dos autos. Consoante se extrai do registro da microempresa perante a Junta Comercial do Paraná, a administração era realizada pela acusada Maria Eunice Louzada Camargo, única sócia da empresa, competindo à denunciada as funções administrativa e contábil do estabelecimento (mov. 1.3). Ademais, verifica-se que em 13.08.2013 é a sentenciada quem outorga procuração para Edson Luiz Garabeli Rocha, com a finalidade de que ele buscasse o parcelamento dos autos de infração nº 6596431-7 e 6596449-0 (mov. 1.42). Trilhando idêntico rumo, cumpre destacar as declarações da testemunha Otto Ferreira Assis Sampaio, auditor fiscal responsável pela lavratura do auto de infração, ao consignar que encontrou a acusada no escritório de contabilidade, oportunidade em que ela foi notificada do processo de execução fiscal, bem como que foi a ré quem apresentou os livros da empresa e assinou a documentação. Rememorem-se, nesse viés, eis que oportunos, os fundamentos já trazidos à colação pelo magistrado de primeiro grau (mov. 157.1): “Neste sentido, consta que a sociedade empresária tinha como única sócia a ré, tendo iniciado suas atividades no ano de 1993 (mov. 1.3, p.3). Em 13 de agosto de 2013 é ela quem outorga procuração para o Sr. Edson Luiz Garabeli Rocha, com a finalidade de que ele buscasse o parcelamento dos autos de infração 6596431-7 e 6596449-0 (mov. 1.42).Portanto, é conclusão lógica que a ré conhecia das imputações contra a sociedade que ela administrava, tendo delegado a seu contador a tarefa de buscar a solução administrativa do débito.(...)Os relatos acima deixam claro os poderes de administração da ré, que não apenas era sócia, mas também expedia documentos, ordens e autorizações em nome da empresa. Entrementes, ela era apontada e reconhecida publicamente como a proprietária, de sorte a confirmar que seu poder documental era também um poder de fato”. Assim, é inquestionável que Maria Eunice Louzada Camargo percebeu locupletamento ilícito mediante a supressão da carga tributária referente ao ICMS correlato às operações realizadas, o que fez deixando de emitir notas fiscais, de quais naturezas fossem. Nesse aspecto, cabe destacar que os sujeitos ativos dos crimes previstos nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/90 são os contribuintes de tributos, assim como quem concorre para a prática do crime, consoante se extrai do art. 11 do mesmo diploma legal: “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Desse modo, o conjunto probatório coligido no caderno processual denota que a denunciada realizou, em sessenta e duas oportunidades, a supressão do ICMS, mediante a redução da carga tributária incidente sobre referida pessoa jurídica, gerando prejuízo aos cofres públicos. Portanto, suficientemente demonstrado o dolo da apelante. Vale dizer, cabia a apelante, na condição de sócia e administradora, a obrigação de salvaguardar a lisura de seus negócios, inclusive, no âmbito fiscal. Em complemento, cabe destacar a lição de Andreas Eisele[1]: “O sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4.º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim, o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica”. No caso em tela, ainda que a ré não fosse a responsável pela parte contábil da empresa, tal circunstância não teria o condão de absolvê-la. Conforme supracitado alhures, o sujeito que é proprietário de uma empresa, no que se refere aos crimes tributários, figura ao menos, em tese, como autor intelectual dos delitos, devendo demonstrar o contrário. Carece de fundamentação, portanto, a tentativa da acusada de eximir-se da responsabilidade, mediante a alegação de que terceira pessoa, a qual administrava a empresa à época, e que sequer foi ouvida em Juízo, teria sido responsável pelas práticas criminosas. Vale destacar que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse cenário, o Ministério Público comprovou a materialidade delitiva, bem como que a acusada exercia o comando da empresa M.E.L. CAMARGO RESÍDUOS DE MADEIRA ME. A defesa, entretanto, não logrou êxito em desconstruir tais elementos, especialmente no diz respeito à autoria delitiva. De conseguinte, soa desarrazoado o pleito absolutório em relação às condutas reiteradamente perpetradas pela recorrente, as quais implicaram em vultosa sonegação de tributo, influindo, por conseguinte, não apenas nos interesses Estatais e transindividuais como no próprio funcionamento da Administração Pública, pelo que forçosa é a conclusão acerca da manutenção do decreto condenatório, vez que a conduta praticada amolda-se com perfeição ao que alude o artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90. Acerca do tema, consigne-se o entendimento desta 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, POR 12 (DOZE) VEZES. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU REVEL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS E AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADA. ACUSADO QUE, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR, ERA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. PLENO DOMÍNIO DO FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS DIAS MULTA FIXADOS NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENA QUE DEVE RESGUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002025-41.2018.8.16.0096 - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 26.02.2024). “APELAÇÃO CRIME. DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI 8.137/90. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, BEM COMO NA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AUDITORES FISCAIS, QUE SÃO DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU, ALÉM DE SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA, ERA SEU CONTADOR. RÉU QUE ERA EFETIVAMENTE RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O RESULTADO LESIVO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE BASEIA, SOMENTE, NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE BASTA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000434-45.2019.8.16.0052 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 26.06.2023). Assim sendo, a prova, examinada em seu conjunto indivisível, autoriza um juízo de certeza relativamente à prática delituosa, considerando que todos os elementos convergem para a confirmação da responsabilidade penal da apelante Maria Eunice Louzada Camargo, e por isso mesmo não pode ser desprezada. Por sua vez, no tocante à dosimetria, pugna a apelante pela fixação da pena basilar no mínimo legal, assistindo-lhe razão. Registre-se que na primeira fase o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias, e as consequências do crime, sopesando as demais circunstâncias judiciais normais à espécie, mediante a seguinte fundamentação: “A culpabilidade, que representa a reprovabilidade do delito, é maior do que a normal do tipo. Isso porque a ré incidiu em três práticas delitivas distintas de um mesmo tipo penal. Assim, muito embora a configuração do crime seja una, não revelar as demais circunstâncias representaria inegável afronta ao princípio da individualização da pena, tratando de forma idêntica situações distintas.(...)Por sua vez, as circunstâncias, elementos assessórios do delito, também são negativos, uma vez que a ré chegou a parcelar o débito e, novamente, deixou de honrar seus compromissos com sociedade.Quanto as consequências, desdobramentos da conduta delitiva, vislumbra-se que, em razão da inadimplência tributária, a sociedade empresária teve seu CNPJ baixado, o que traz prejuízo econômico não apenas para os cofres públicos, mas para toda a sociedade” (mov. 157.1). Sabe-se que ao julgador é conferida certa discricionariedade quando da fixação da pena-base, desde que a exasperação seja devidamente justificada e razoável, guardando a necessária proporcionalidade com os motivos invocados pelo sentenciante. Ocorre que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, ainda que guardem expedientes peculiares e singularidades, não extrapolaram a letra da norma, ou seja, a prática delitiva descrita na denúncia, e posteriormente confirmada pela instrução criminal, em relação aos referidos vetores, não extrapolou a prescrição típica. Portanto, os aumentos operados devem ser afastados, considerando que as justificativas utilizadas foram normais à espécie. Em relação à segunda fase da dosimetria, da mesma forma, não se pode admitir o incremento da pena com fulcro na circunstância legal do artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, sob pena de caracterização do vedado bis in idem, na medida em que a circunstância de a apelante ser administradora da empresa foi justamente o fato que a levou à condenação pela prática da sonegação fiscal. Outrossim, insurge-se a apelante em relação à dosimetria, no tocante ao quantum aplicado na continuidade delitiva que, no sentir da recorrente, deveria permanecer no patamar mínimo e não 2/3 (dois terços), como fez incidir o magistrado de primeiro grau. Entretanto, tal pretensão é descabida, porquanto verifica-se que o julgador obedeceu aos comandos legais quanto ao aumento decorrente da continuidade delitiva, não merecendo a reprimenda qualquer ajuste. Isso porque o acréscimo a ser implementado em caso de crime continuado é objetivo, qual seja, leva em conta o número de infrações praticadas. Prevê o artigo 71, caput, do Código Penal a aplicação da “pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. Ainda, o dispositivo legal autoriza o magistrado, em caso de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aumentar a pena de um só dos crimes até o triplo, utilizando-se, para tanto, das seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime. Assim, na continuidade delitiva específica, a fixação do patamar de acréscimo deve fundamentar-se no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Ocorre que, na hipótese examinada, é de se supor que a exasperação pela continuidade delitiva deve levar em conta unicamente o número de infrações para a dosagem do aumento. Nessa linha de raciocínio, é a lição de Guilherme de Souza Nucci[2]: “(...) no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas”. Destarte, considerando que foram praticadas 62 (sessenta e duas) condutas delitivas, mostra-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3, porquanto é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o aumento operado em face da continuidade deve levar em conta o número de infrações cometidas. A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, DA LEI N. 8.137/90. (...) 5. Conforme precedentes, o aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do CP, é proporcional ao número de crimes. 2 infrações ensejam o aumento de 1/6; 3 infrações, 1/5; 4 infrações, 1/4; 5 infrações, 1/3; 6 infrações, 1/2; e 7 ou mais infrações, 2/3. No caso em tela, tendo sido praticado o delito por 6 vezes, cabível o aumento em metade. 6. Agravo regimental desprovido” - (AgRg no REsp 1640083/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DO ART. 71 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao crime continuado, este Superior Tribunal possui o entendimento de que se aplica a fração de aumento prevista no art. 71 do CP de acordo com o número de infrações praticadas pelo réu. 2. O acórdão da apelação violou o art. 71 do CP, pois reduziu o percentual aplicado pelo Juiz ao mínimo legal sem observar o número de delitos cometidos (mais de 7), em confronto com os parâmetros fixados por esta Corte. Está correto o provimento parcial do recurso especial do Ministério Público, para restabelecer o percentual fixado na sentença, que não foi objeto de impugnação por meio de apelação. 3. Agravo regimental não provido” - (AgRg no REsp 1688010/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018). Na espécie, inobstante o pleito de redução da fração correspondente à continuidade delitiva, não há irregularidade a ser sanada no ponto. Nesse rumo, considerando o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, bem como da circunstância legal que agravou a pena imposta à apelante, à mingua de outras considerações, a reprimenda, na segunda fase da dosimetria, deve ser fixada no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Por sua vez, considerando que o crime foi praticado de forma reiterada, por 62 (sessenta e duas vezes), resta a reprimenda da acusada fixada, em definitivo, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa, de 16 (dezesseis) dias-multa. Por derradeiro, considerando a readequação da reprimenda e, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, determina-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições serão fixadas, se necessárias, pelo juiz da execução. Ante o exposto, é de se dar parcial provimento ao apelo, para o fim de readequar a reprimenda e o regime prisional fixados. Deliberou o Colegiado, também, pela imediata remessa de cópia deste acórdão, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Pedro Toaiari de Mattos Esterce. [1] EISELE, Andreas. Crimes Contra a Ordem Tributária. Dialética: São Paulo, 1998, p. 221.[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual r ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
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