SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001514-86.2024.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Apelação Crime. Ordem tributária (art. 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90). Condenação. Aventado cerceamento de defesa por indevida decretação da revelia. Descabimento. Apelante que mudou de endereço sem comunicar o Juízo, descumprindo obrigação processual. Prejuízo, ademais, não demonstrado. Inteligência do art. 563 do CPP. Alegado cerceamento de defesa por ausência de análise de pedido de oitiva de testemunhas. Mácula inexistente. Discricionariedade motivada do magistrado. Prescindibilidade da produção de outras provas, a par das que já haviam sido coletadas. Irrelevância para o deslinde do feito. Mérito. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Materialidade e autoria delitivas firmemente demonstradas. Conduta devidamente delineada. Supressão de tributo, objetivando indevido locupletamento, ao deixar de emitir documentos fiscais obrigatórios. Apelante que, na condição de sócia proprietária e administradora do estabelecimento comercial, era responsável pela gestão fiscal e tributária da pessoa jurídica. Condenação inarredável. Dosimetria. Almejada redução da reprimenda para o mínimo legal. Parcial acolhimento. Magistrado que considerou desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito. Necessidade de afastamento dos referidos vetores, em razão de fundamentação inidônea. Peculiaridades que não extrapolam a descrição típica. Outrossim, exclusão da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “g”, do CP. Configuração de indevido bis in idem, vez que a circunstância de a apelante ser administradora da empresa foi justamente o fato que a levou à condenação. Insurgência recursal ao quantum aplicado na continuidade delitiva, que, no sentir da apelante, deveria permanecer no patamar mínimo. Inviabilidade. Aumento justificado pelo número de infrações. Prática de 62 (sessenta e duas) condutas criminosas. Critério objetivo. Precedentes do STJ. Alteração do regime prisional fixado em razão da readequação da pena. Recurso parcialmente provido, para o fim de readequar a reprimenda e o regime prisional fixados. 1. No tocante aos crimes tributários, a doutrina e a jurisprudência dominantes apontam que por eles devem responder os administradores das pessoas jurídicas com pleno domínio dos fatos, porquanto são os comandantes da atividade empresarial e responsáveis pelas decisões sobre os rumos e políticas que devem seguir, aí incluído o adimplemento dos tributos devidos. 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o aumento operado em face da continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações cometidas.