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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 15.1 que conheceu em parte e, nesta, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível n° 0007025-84.2023.8.16.0148 interposto pelo ora embargante, para determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a condenação da parte ré à devolução do valor depositado em sua corrente (R$ 138.200,00 – mov. 1.5), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024, e a redistribuição dos ônus de sucumbência.O embargante aduz, em resumo, que: a) “(...) a controvérsia cinge-se no julgamento da ação de cobrança em razão da Reorganização Financeira nº 3820978, realizada pelo Embargado. Porém, o Juízo a quo entendeu que não havia prova suficiente da contratação e julgou improcedente a ação. Assim, Excelência, a matéria vertida a este Juízo ad quem versou apenas sobre o standard probatório para a propositura da inicial de cobrança. (...) não há qualquer menção do pleito de repetição do indébito que, frisa-se, não foi o fundamento material da apelação, eis que é apenas um erro de digitação, assim como ocorreu no presente acórdão na disposição da sucumbência, já que não era para constar qualquer pedido sobre repetição de indébito”; b) “Ressalta-se que, há contradição na própria apelação sobre repetição de forma simples ou dobrado, contudo, não há qualquer menção na sentença ou nos fundamentos da apelação sobre repetição do indébito. Ocorre que, de fato, há apenas erro de digitação na apelação, eis que não era para constar qualquer pedido sobre repetição de indébito, pois o inconformismo é sobre haver prova ou não, conforme ficou bem fundamentado na apelação”; c) “Portanto, Excelência, tendo em vista que o fundamento da apelação cinge-se apenas no pedido de que todos os documentos necessários foram juntados com a inicial e por esse motivo a sentença deveria ser reformada, a preliminar julgada procedente é contraditória com o real fundamento da apelação”; d) “No caso dos autos, o acórdão de mov. 15.1, deu provimento ao pedido que não foi proposto no recurso, sendo assim, no entendimento do Banco Embargante, há claro julgamento extra petita, já que o fundamento do recurso e o pedido é para que a sentença a quo seja cassada para dar provimento ao pedido inicial da ação de cobrança. Porém, apesar do acórdão embargado reconhecer que os documentos essenciais à propositura da ação estão presentes, deu provimento em total contrariedade aos fundamentos da apelação ao determinar o retorno do “status quo ante” da relação jurídica entre as partes, ou seja, que o Embargado devolva o crédito depositado em sua conta corrente, conforme extratos anexados com a inicial, com juros e correção indicados no julgamento”; e) “Ao final, conforme se denota do acórdão de mov. 15.1, há erro material na distribuição da sucumbência (...) Assim nos termos do art. 1022, inciso III do CPC, requer que seja conhecido os embargos de declaração nesse sentido, para que seja corrigido o erro material apontado”.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem. O embargante sustenta que o Acórdão é omisso em relação ao fundamento do apelo, uma vez que não há qualquer menção ao pleito de repetição de indébito, considerando-se que se trata apenas de um erro de digitação no recurso, assim como na distribuição da sucumbência. Ademais, alega que o Acórdão é extra petita, pois, apesar de reconhecer a presença dos documentos essenciais à propositura da ação, determinou o retorno ao status quo ante da relação jurídica entre as partes. Com razão em parte. Inicialmente, a alegada omissão em relação ao fundamento do recurso não merece prosperar. Isso porque, em suas razões recursais, o banco apelante pleiteou a reforma da sentença, argumentando que todos os documentos necessários à propositura da lide foram devidamente juntados aos autos. Sobre a matéria arguida, o Acórdão consignou expressamente que a parte autora, ora embargante, “se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu crédito, sendo desnecessária, para a propositura da ação de cobrança, a juntada do contrato que originou a dívida”. Portanto, inexiste omissão a ser sanada nesse ponto.Quanto ao pedido de repetição de indébito, também não lhe assiste razão. Primeiro, o apelante requereu expressamente a reforma da sentença com a aplicação da restituição do indébito na forma simples em seus pedidos de apelo. Segundo, ainda que se trate de erro de digitação, o pedido não foi sequer analisado pelo Acórdão, que acolheu a preliminar de contrarrazões de não conhecimento desse ponto do recurso, por ausência de interesse recursal, uma vez que não foi objeto da sentença. Não se verifica qualquer prejuízo à parte, considerando que o pedido não foi analisado pelo Acórdão.Além disso, não se pode falar em julgamento extra petita. Nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC, “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Ao contrário do que sugere o embargante/apelante, a sentença não extinguiu o processo por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; ao contrário, rejeitou a preliminar de mérito arguida na contestação pelo embargado, “vez que a ausência do contrato é questão de mérito da demanda” (mov. 34.1). A sentença julgou improcedente o feito com fundamento na impossibilidade de apurar o efetivo saldo do débito a partir dos documentos apresentados pela parte autora, haja vista a absoluta ausência de demonstração acerca da contratação das taxas de juros e demais encargos utilizados no demonstrativo do débito, que foi unilateralmente confeccionado.Portanto, diante da ausência do contrato que comprovasse a existência do crédito perseguido, a ação foi julgada improcedente, o que foi mantido no Acórdão recorrido. O Acórdão determina o retorno das partes ao status quo ante com base na conclusão de que não ficou demonstrada a contratação da operação em discussão. Isso significa que, ao não ser comprovada a existência de um contrato que sustentasse a relação jurídica entre as partes, não há fundamento para que a parte ré retenha os valores que foram depositados.O retorno ao status quo ante, previsto no artigo 182 do Código Civil, é uma forma de restabelecer a situação anterior à relação que foi objeto de disputa judicial. Neste caso específico, o acórdão impõe à parte ré a devolução do valor depositado (R$ 138.200,00), reconhecendo que, sem a prova da contratação, não há justificativa para que ela mantenha o valor em questão.Por fim, resta evidenciado erro material no Acórdão ao distribuir o ônus sucumbencial da seguinte forma: “na proporção de 80% para o réu e 20% para o réu”. Como visto, a ação de cobrança foi julgada improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação da operação em discussão. Contudo, houve o recebimento do crédito proveniente de tal operação, motivo pelo qual o Acórdão determinou “o retorno das partes ao status quo ante, de acordo com o art. 182 do Código Civil, com a condenação da parte ré à devolução do valor depositado em sua conta corrente (R$ 138.200,00 – mov. 1.5), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, conforme o art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.”Desse modo, a pretensão inicial foi reconhecida em parte, devendo a distribuição do ônus sucumbencial ficar na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, conforme os termos definidos no Acórdão.Ressalta-se que os embargos de declaração não têm a função de rediscutir o mérito da decisão, mas apenas de sanar vícios formais, o que reforça a impropriedade da pretensão recursal neste caso. Assim, a posição adotada por esta Corte, embora contrária aos interesses da parte embargante, deve ser mantida, uma vez que está alinhada com a jurisprudência consolidada sobre o tema.ConclusãoIII. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para o fim de suprir o erro material alegado, impondo-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu.
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