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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração Cível oposto em face do Acórdão de mov. 25.1 (autos de Agravo de Instrumento NU 0036751-28.2024.8.16.0000), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela empresa ré, ora embargante, para o fim de manter a r. decisão agravada que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova. A autora/embargante sustentou, inicialmente, que “não restou claro o entendimento desta c. Câmara acerca da natureza dos serviços prestados pela embargante, especialmente se eles seriam prestados de forma divisível e singular (uti singuli), ou se seriam oferecidos de forma indivisível e universal (uti universi)” (fl. 2). Sustentou também que “padece de vício o entendimento desta c. Câmara no sentido de que haveria hipossuficiência econômica e técnica do agravado, a justificar a inversão do ônus da prova” (fl. 4), pleiteando que “seja sanado o vício, complementando a prestação jurisdicional, sob pena de violação aos artigos 10, 373, 489 e 1.022 do CPC; art. 93, inciso IX da Constituição Federal, que ficam desde já pré-questionados” (fl. 4). Por fim, pleiteou o acolhimento dos Embargos de Declaração, sanando-se as obscuridades apontadas e modificando-se a decisão embargada. Intimado, o autor/embargado não apresentou contrarrazões (movs. 9 e 10 – TJ). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). Entendo por rejeitar estes aclaratórios. Diversamente do alegado pela parte embargante, o Acórdão não apresenta qualquer obscuridade a respeito da análise, neste caso específico, da caracterização da relação de consumo e da possibilidade de inversão do ônus da prova. No aresto embargado, narrou-se, inicialmente, o contexto em que a ação de indenização foi ajuizada (fl. 2): “De acordo com a petição inicial, o imóvel do autor/agravado se localiza próximo ao canal da cidade de Francisco Beltrão, onde estão sendo realizadas obras de contenção de cheias desde março de 2019 pela empresa ré/agravante. Alegou o autor que, em razão disso, foram detectados “danos estruturais na residência do autor, tais como; rachaduras no muro, desprendimento da grade, diferença de prumo pela inclinação do pórtico, quebra de telhas da residência, fissuras nas paredes e colunas, abaulamento no forro PVC, além das infiltrações na parede, trincas no piso, danos no forro em madeira e gesso” (mov. 1.1, fl. 2/autos de origem).”. Na sequência, manteve-se o entendimento exarado em sede liminar sobre a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, explicando que (fls. 3/4): “É aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré/agravante se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, e a parte autora/agravada se identifica como consumidora por equiparação, pois vítima de evento danoso ocasionado pelo fornecimento de serviço defeituoso, subsumindo-se ao disposto no artigo 17 do referido diploma. No entanto, o simples fato de se aplicar a legislação consumerista à espécie não implica na automática inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC elenca como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A ligação entre eles, pela conjunção alternativa ou, indica que o preenchimento de apenas um dos requisitos já autoriza a inversão do ônus da prova. A medida tem como principal finalidade a garantia do pleno exercício do direito de defesa do consumidor, tal qual previu expressamente a norma especial. Este é o entendimento da jurisprudência, conforme se extrai da leitura de trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1155770/PB, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui: (...)No caso dos autos, constata-se que o autor/agravado é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à empresa ré/agravante. A ré, empresa voltada “a elaboração e execução de projetos e serviços nas áreas de pesquisas geológicas, mineração e obras civis; execução de serviços e obras civis em geral, tais como: construção de barragens e represas para geração de energia elétrica, obras de terraplenagem, construção de rodovias e ferrovias, construção de obras de artes; e a locação de equipamentos para construção pesada sem operador” (mov. 30.3 – autos de origem), foi vencedora da licitação na modalidade concorrência realizada pela Prefeitura do Município de Francisco Beltrão/PR, para realizar a “execução da fase 01 do sistema de contenção e cheias composto por: limpeza e aprofundamento do Rio Urutago, abertura de canal de aproximação, emboque e desemboque, túnel de desvio e comporta basculante”, cujo valor total do contrato é de R$29.995.443,25 (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) (mov. 1.15 – autos principais). Assim, além de não ter acesso às provas relacionadas aos fatos que desencadearam o acidente de consumo, o autor também é notadamente a parte economicamente mais fraca da relação.(...)” Finalizou o aresto, então, apontando a manutenção da r. decisão agravada, sob o fundamento de que, “havendo provas da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora, é perfeitamente possível a inversão do ônus probatório, com base no referenciado art. 6º, VIII, do CDC”. Como visto, a decisão colegiada foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Acresce que não se pode confundir motivação sucinta, ou concisa, com omissão ou ausência de fundamentação, especialmente porque “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado”[1], como ocorreu neste caso. Em verdade, denota-se que a parte embargante pretende é a modificação do Acórdão, com o qual não concorda, o que é defeso nesta espécie recursal já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei).
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