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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, no cumprimento de sentença sob nº 10294-83.2016.8.16.0017, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente (mov. 414.1, na origem).Alegam os agravantes, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença tramita desde 2019, com infrutíferas tentativas de penhora e bloqueio ao longo dos anos, para a quitação de um crédito de R$ 259 mil; b) o prazo prescricional é quinquenal e não decenal; e c) diante do esgotamento das medidas possíveis para a localização de bens, o processo deve ser extinto, evitando-se “meros pedidos padrões de diligência”. Requer, diante disso, a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1).O recurso foi recebido sem o efeito pretendido (mov. 9.1) e foi respondido (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm que pesem as razões expendidas, não assiste razão aos agravantes, visto que, tratando-se de ação na qual se discutiu inadimplemento contratual e responsabilidade pelos danos causados, o prazo prescricional é decenal, a teor do previsto no art. 205, do Código Civil.Acerca do tema é a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa, exemplificativamente, dos seguintes julgados:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. (..). (AgInt no REsp 2142869/MS, T3, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/09/24)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). (...) 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). (...). (AgInt no AResp 2538218/SP, T4, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/09/24). E, na linha do enunciado da Súmula 150/STF, como “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que seja do trânsito em julgado (setembro/2018), seja do pedido de cumprimento de sentença (dezembro/2018), ainda não decorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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