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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão de mov. 133.1-1º Grau, nos autos de Ação de Indenizatória decorrente de acidente de trânsito sob nº 0016740-29.2021.8.16.0017, que rejeitou a alegação da prescrição do direito da pretensão regressiva.Em suas razões, aduz a recorrente que o artigo 206, § 1º, Inciso II, “a”, do Código Civil prevê o prazo prescricional de um ano para a ação do segurado contra o segurador, e vice-versa; a Súmula 229 do STJ explicita que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, sendo que no caso o sinistro foi avisado em 20/07/2021 pelo titular da apólice (Antonio Carlos Miranda, marido e pai dos réus, respectivamente), ao passo que a seguradora em 23/07/2021 formalizou a recusa ao pagamento da indenização; houve anuência com o pedido de recusa de atendimento pela seguradora, uma vez que não houve a propositura de ação judicial em razão disso e nem mesmo pedido de reconsideração, de modo que os denunciantes arcaram às próprias expensas com o conserto da motocicleta da autora da lide primária; em 23/08/2021, a autora Solange Aparecida Pelais acionou o judiciário em face de Ana Paula Ferreira Miranda e Antony Gabriel Miranda para cobrar os danos havidos. Citados, os réus apresentaram contestação em 03/04/2023 e denunciaram à lide a seguradora; em 11/03/2024, quase três anos após a recusa do pagamento da indenização securitária, a seguradora foi citada, ou seja, conforme o elucidativo precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1922146), é evidente que configurada está a prescrição da pretensão, posto que, contando-se o período entre a recusa ao pagamento da indenização (23/07/2021) e a citação da seguradora (11/03/2024, decorreram dois anos, sete meses e dezesseis dias. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, para que se reconheça a prescrição da pretensão dos agravados.Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1-AI), os agravados apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 17.1-AI). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que o recurso merece conhecimento.Insurge-se a agravante contra a decisão agravada que que rejeitou a alegação da prescrição do direito da pretensão regressiva.Na parte que interessa, o ato objurgado possui o seguinte teor: (...) 3.2. Da prescrição da pretensão regressiva:Sustenta a litisdenunciada, em sede de preliminar de contestação, a ocorrência de prescrição para a lide secundária, considerando que foi citada quase 3 anos após a recusa do pagamento da indenização securitária.Para a hipótese, prevê o art. 206 do Código de Processo Civil o prazo prescricional de um ano, com termo inicial sendo o da citação do réu segurado a responder ação indenizatória ajuizada por terceiro prejudicado: Art. 206. Prescreve:§ 1 o Em um ano:(...)II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; (...) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:(...)Assim sendo, considerando que a ré, citada em 10/02/2023 (mov. 75), apresentou contestação em 03/04/2023 (mov. 83), tempestivamente, não se verifica o transcurso do prazo prescricional para apresentação da denunciação da lide.Assim sendo, rejeito a arguição prejudicial de prescrição levantada pela litisdenunciada em sua contestação e, via de consequência, indefiro os pedidos dela decorrentes. (mov. 133.1-1º grau) No presente caso, a despeito dos argumentos formulados pela recorrente, não se evidencia a ocorrência da prescrição.O prazo prescricional para a cobrança da indenização securitária é ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, “a”, do Código Civil. Veja-se: Art. 206. Prescreve:§ 1º Em um ano:(...)II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. A presente ação foi ajuizada em 23/08/2021 e os réus citados em 10/02/2023, tendo apresentado contestação tempestiva em 03/04/2023, com pedido de denunciação da lide, ou seja, o requerimento ocorreu muito antes do transcurso do prazo ânuo a contar da citação.Frise-se que o requerimento administrativo formulado pelo segurado e a consequente negativa da seguradora não deram início à contagem do prazo prescricional da via regressiva, na medida em que se trata de hipótese diversa daquela prevista no dispositivo legal, ou seja, o segurado requereu a indenização para si, tendo havido a negativa na esfera administrativa, ao passo em que agora, com a denunciação, ele pretende eventual reembolso que possa advir da ação manejada pela terceira.Neste aspecto, de consignar, inclusive, que a terceira poderia ter ajuizado a ação diretamente contra o segurado e contra a seguradora, simultaneamente, caso em que tal requerimento administrativo formulado pelo segurado perante a segurada não teria qualquer relevância, de modo que a prescrição não teria ocorrido.Ainda, de se ressaltar que o julgado proferido pelo STJ no REsp. 1922146, mencionado pela recorrente, faz referência expressa ao caso em que terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese diversa do presente caso em que, como dito, o segurado requereu a indenização para si, que foi negada na esfera administrativa.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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