SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103221-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Direito do consumidor. Relação de consumo. Cooperativa de crédito. Aplicabilidade do cdc. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência e verossimilhança configuradas. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova.1.2. A agravante sustentou inexistência de relação de consumo e ausência dos requisitos para a inversão do ônus probatório, pleiteando a reforma da decisão.II. Questões em discussão2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3.1. A relação entre a cooperativa agravante e o agravado, pessoa física, equipara-se à relação bancária, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ).3.2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível diante da hipossuficiência técnica e econômica do agravado e da verossimilhança de suas alegações, corroborada pela maior facilidade probatória da cooperativa quanto aos encargos questionados.3.3. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJPR que confirmam a aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.5. Tese de julgamento: "A relação jurídica entre cooperativas de crédito e seus cooperados, quando configurada como relação bancária, caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é admissível quando verificada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, segundo as regras do art. 6º, inciso VIII, do CDC."__________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, STJ, AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, TJPR, AI 45975-24.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira e TJPR, AI 36007-67.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke.