Ementa
Ementa: Direito processual civil. Direito do consumidor. Relação de consumo. Cooperativa de crédito. Aplicabilidade do cdc. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência e verossimilhança configuradas. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova.1.2. A agravante sustentou inexistência de relação de consumo e ausência dos requisitos para a inversão do ônus probatório, pleiteando a reforma da decisão.II. Questões em discussão2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3.1. A relação entre a cooperativa agravante e o agravado, pessoa física, equipara-se à relação bancária, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ).3.2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível diante da hipossuficiência técnica e econômica do agravado e da verossimilhança de suas alegações, corroborada pela maior facilidade probatória da cooperativa quanto aos encargos questionados.3.3. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJPR que confirmam a aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.5. Tese de julgamento: "A relação jurídica entre cooperativas de crédito e seus cooperados, quando configurada como relação bancária, caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é admissível quando verificada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, segundo as regras do art. 6º, inciso VIII, do CDC."__________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, STJ, AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, TJPR, AI 45975-24.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira e TJPR, AI 36007-67.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103221-41.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra, contra a decisão de mov. 85.1 dos autos de ação revisional nº 1004-33.2022.8.16.0082, ajuizada por Julio Marques Mendonça, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, sustenta que: não há relação de consumo no caso, mas apenas de cooperativismo, razão pela qual é inviável a incidência do Código de Defesa do Consumidor; inexistem os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, sobretudo em relação à hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora.Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja afastada a aplicação do CDC e indeferida a inversão do ônus da prova.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (mov. 8.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 12.1), o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida (mov. 12.1).É o relatório.
II – Insurge-se a agravante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra – SICREDI Nossa Terra PR/SP contra a proferida em autos de ação revisional, ajuizada pelo agravado Julio Marques Mendonça, que, ao sanear o feito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova.Da análise dos autos, verifica-se o agravado ajuizou a ação originária e aduziu que celebrou contrato de abertura de conta corrente, a respeito da qual sustenta subsistir diversas abusividades, como encargos ilegais e não contratados e juros capitalizados em patamares abusivos.Apresentada contestação pelo agravante (mov. 59.1), ele apontou preliminares, aduziu pela inexistência de qualquer abusividade e impugnou o pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor.Apresentada impugnação à contestação (mov. 62.1), as partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas a serem produzidas (mov. 62.1). A agravante requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 67.1) e o autor postulou pela produção de prova pericial (mov. 70.1).Sobreveio, então, a decisão recorrida que, dentre outras providências, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a exibição dos contratos celebrados com os embargantes.Pois bem.Como se sabe, de acordo com o caput do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravado é pessoas física e, por outro lado, a parte agravante se enquadra no conceito de fornecedor definido pelo art. 3º do mencionado diploma, justamente por prestar serviço de crédito (§2º), em conformidade, aliás, com o que preconiza o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da Súmula 297/STJ” (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 01/07/2019, DJe 05/08/2019).No que toca especificamente à dinâmica de distribuição do ônus propriamente dito, em regra, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, assim como cabe ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado pelo autor, conforme determina o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita ao magistrado que determine a inversão da regra do ônus da prova, desde que a situação sub judice revele a verossimilhança das alegações do consumidor, ou então quando este for hipossuficiente em relação ao fornecedor no que se refere à capacidade de produção probatória.Trata-se, portanto, de uma regra de inversão do ônus probatório ope judicis, a ser aplicada concretamente nos casos em que estejam preenchidos os requisitos previstos em lei, segundo a análise do órgão jurisdicional, conforme se depreende do art. 6º, do referido diploma: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quanto, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse sentido, a propósito, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova” (AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 20/09/2021, DJe 15/10/2021).No caso em vértice, além da evidente hipossuficiência técnica e econômica da agravada – certo é que a agravante é cooperativa de expressivo porte econômico com notável expertise acerca de negócios de semelhante natureza -, é certo que a parte agravante também detém inequívoca facilidade em fornecer esclarecimentos acerca dos encargos questionados pelos embargantes.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR BEM FAMÍLIA EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA COM DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AO CASO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (CDC, ART. 6º, INC. VIII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 14ª C. Cível – AI - 45975-24.2023.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – j. 04/12/2023 – grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C LIMINAR. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO QUE SE EQUIPARA A RELAÇÃO BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 36007-67.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke – j. 15/09/2023 – grifou-se).Portanto, inviável acolher a insurgência deduzida.III - Voto por negar provimento ao recurso.
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