SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0103222-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento contra decisão proferida em busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu busca e apreensão de um veículo. Alegação de vício na constituição da mora devido à notificação não ter sido entregue no endereço correto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial foi corretamente encaminhada ao endereço fornecido no contrato, o que justificaria a constituição em mora e a validade da decisão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir3. A notificação foi encaminhada ao endereço fornecido no contrato, o que é suficiente para a constituição em mora e para afastar a aplicação da Súmula 72/STJ.4. A Agravada não tem responsabilidade sobre o fato de o Oficial de Cartório não ter localizado o endereço quando da notificação extrajudicial, não podendo a certidão, dotada de fé-pública, ser desconstituída na via eleita.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato é suficiente para a constituição em mora, mesmo que o oficial de cartório não localize o endereço, não sendo responsabilidade da parte notificante a não localização._________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008952-78.2019.8.16.0034 - Rel.: Des Rogério Etzel - J. 16.09.2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005219-67.2022.8.16.0174 - Rel.: Des Rosaldo Elias Pacagnan - J. 09.08.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000456-89.2024.8.16.0000 - Rel.: Des Luis Sergio Swiech - J. 11.05.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006549-02.2022.8.16.0174 - Rel.: Des Hayton Lee Swain Filho - J. 06.03.2023.