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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por E3LOG Transportes Ltda. contra decisão liminar (mov. 17.1) proferida nos autos de busca e apreensão nº 0005411-64.2024.8.16.0033, que foi contra si proposta por Banco Volvo S/A, por meio da qual o Juízo a quo, em despacho inicial, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato com garantia fiduciária.Inconformado, a Agravante sustenta, em síntese, que decisão foi tomada com base em uma notificação de mora que não foi devidamente entregue, comprometendo a validade da constituição em mora do devedor, requisito essencial para a concessão da medida liminar.Alega, outrossim, que o endereço fornecido no contrato era correto e de fácil acesso, e que a notificação não chegou a ser efetivamente enviada, retornando negativa ao argumento de que não fora encontrada a rua e o número informados. Afirma que a apreensão do veículo, essencial para suas atividades de transporte, causa danos significativos ao seu funcionamento.Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos indispensáveis à propositura.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 10.1 e mantido em sede de Agravo Interno (0110997-92.2024.8.16.0000 Ag).A parte Recorrida apresentou contrarrazões no mov. 9.1.Vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme dispõe o tema 1.132 do STJ, a mora é comprovada com o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independente do efetivo recebimento.No citado tema fixou-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Com efeito, no caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi apresentada ao cartório de títulos, documentos e pessoas jurídicas de Juazeiro – BA (mov. 1.18 dos autos originários), bem como que foi indicado o mesmo endereço que constava do contrato celebrado entre as partes.O Oficial do cartório, servidor dotado de fé-pública, certificou que não localizou a rua, tampouco o numeral indicado. A correção ou não do endereço fornecido, portanto, não é de responsabilidade da empresa notificante. Verifica-se que a Agravante questiona, em verdade, a validade da certidão emitida pelo cartório extrajudicial, a qual não pode ser desconstituída de maneira incidental neste feito.O que se tem, portanto, é que a notificação foi efetivamente dirigida ao endereço fornecido no contrato objeto de garantia por alienação fiduciária, sendo suficiente para a constituição em mora.Ademais, havendo comprovação da mora pelo encaminhamento da notificação para o endereço correto, é inaplicável o disposto na Súmula nº 72 do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”)Destarte, considerando que a Agravante cumpriu com seu mister de encaminhar a notificação ao endereço fornecido, não há que se falar em nulidade da constituição em mora.Verifica-se, outrossim, que em nenhum momento a Agravante questiona que efetivamente deixou de pagar as parcelas com as quais havia se comprometido.Sobre o tema, inclusive em casos em que a notificação não é entregue porque o endereço não foi localizado ou em casos de validade da certidão emitida pelo cartório, esta Corte já se manifestou: Apelação cível. Procedimento de busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Sentença de procedência. Constituição em mora. Notificação extrajudicial por AR. Retorno com anotação de número inexistente. Validade. Dever do devedor de manter seu endereço atualizado. Protesto do título válido. Tema 1132, do STJ. Alegação de onerosidade excessiva do contrato. Improcedência. Apreensão do veículo pela polícia. Fato superveniente causado pela revendedora. Terceiro que não faz parte da relação contratual. Impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Recurso conhecido e desprovido. 1. Segundo o Tema n° 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração contratual é suficiente para sua constituição em mora, independentemente do efetivo recebimento. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008952-78.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.09.2024) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL COM APOIO NO ARTIGO 485, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU ENCAMINHADA INICIALMENTE POR E-MAIL. PRAZO DADO PARA EMENDA DOCUMENTAL DA PETIÇÃO INICIAL, PARA COMPROVAR A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA POR OUTROS DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO BANCO AUTOR, QUE ENCAMINHOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELOS CORREIOS AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO RÉU (FINANCIADO) NO CONTRATO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM ANOTAÇÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE”. SUFICIÊNCIA DO ENVIO PARA AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUESTÃO. DISPENSA DE QUE A CORRESPONDÊNCIA SEJA RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL FALHA DOS CORREIOS QUE NÃO EMBARAÇA O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DA NOVA DETERMINAÇÃO DE EMENDA QUE NÃO CONSEGUIU SER ATENDIDA A TEMPO. CONTRATO, ADEMAIS, QUE FOI PROTESTADO ALGUNS DIAS DEPOIS DA SENTENÇA RECORRIDA. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA, COM ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005219-67.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 09.08.2024) Destaquei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU, ORA EMBARGADO.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.951.888/RS E 1.951.662/RS (TEMA Nº 1.132/STJ) AO CASO. VÍCIO CONSTATADO E SANADO NESTA OPORTUNIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NO ENTANTO, RETORNO NEGATIVO (“DESCONHECIDO”) DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000456-89.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.05.2024) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO SEM ENTREGA DOMICILIAR”. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INSTRUMENTO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. De acordo com entendimento consolidado no STJ e nessa e. Corte, “... a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016. Na hipótese em análise, não obstante a notificação extrajudicial tenha retornado com a informação de "endereço sem entrega domiciliar, o credor fiduciário procedeu ao protesto do título com intimação por edital, não havendo prova nos autos de que a notificação editalícia tenha suprimido quaisquer dos requisitos para tal desiderato, considerando-se válida e eficaz, o que demonstra a constituição em mora do devedor. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006549-02.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023) Destaquei Presentes, ademais, os requisitos legais para o deferimento da busca e apreensão, não há que se analisar os danos decorrentes da apreensão do veículo.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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