SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103234-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, desbloqueando os valores constritos por se tratarem de verba de aposentadoria, além de não aceitar a possibilidade de penhora de 20% dos rendimentos da devedora por comprometer sua subsistência de maneira digna. Alega-se omissão em apreciar questões pontuais do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de omissão ao enfrentamento das questões relativas a valores depositados na conta da parte embargada que supostamente não seriam de origem impenhorável e autorizaria sua penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste vício na decisão embargada, porquanto restaram claros os fundamentos que levaram a conclusão do voto, particularmente que houve a comprovação da origem dos valores e que o bloqueio de qualquer percentual dessa verba comprometeria a subsistência digna da parte embagada.4. Não se considera omissa decisão que deixa de analisar todos os argumentos ou dispositivos legais trazidos pela parte, desde que as questões analisadas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide.5. Ausente erro, obscuridade, contradição ou omissão, afasta-se a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, RMS 61.431/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.05.2021.