Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, desbloqueando os valores constritos por se tratarem de verba de aposentadoria, além de não aceitar a possibilidade de penhora de 20% dos rendimentos da devedora por comprometer sua subsistência de maneira digna. Alega-se omissão em apreciar questões pontuais do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de omissão ao enfrentamento das questões relativas a valores depositados na conta da parte embargada que supostamente não seriam de origem impenhorável e autorizaria sua penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste vício na decisão embargada, porquanto restaram claros os fundamentos que levaram a conclusão do voto, particularmente que houve a comprovação da origem dos valores e que o bloqueio de qualquer percentual dessa verba comprometeria a subsistência digna da parte embagada.4. Não se considera omissa decisão que deixa de analisar todos os argumentos ou dispositivos legais trazidos pela parte, desde que as questões analisadas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide.5. Ausente erro, obscuridade, contradição ou omissão, afasta-se a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, RMS 61.431/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.05.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103234-40.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.09.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, em face do acórdão juntado no movimento 26.1, no recurso de agravo de instrumento n° 0051441-62.2024.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso. Veja-se: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de determinar o desbloqueio da penhora online efetuada sobre os valores depositados na conta da agravante, nos termos da fundamentação.(...)Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de MARIA NEOLY MARTINS. A parte embargante argumenta, em síntese, que: i) o acórdão embargado é omisso, pois teria desconsiderado a existência de depósito de origem não identificado na conta bancária da parte embargada; ii) a conta considerada como de uso exclusivo para recebimento de proventos também registra outras importâncias além dos vencimentos da parte adversa; iii) no mês de abril, contemporâneo ao bloqueio judicial, a devedora teria recebido rendimentos no valor de R$ 7.933,93, após o depósito ocorreu a constrição; iv) a agravada não fez prova acerca dos referidos créditos na conta, o que comprova que a conta bancária em questão não é exclusiva para recebimento de proventos, o que descaracteriza a impenhorabilidade; v) a penhora de 20% da verba salarial não traz prejuízos para a parte devedora; vi) a devedora evidencia que seu objetivo não é quitar o presente débito, uma vez que assumiu uma nova dívida;Por fim, pugna pelo acolhimento e provimento do presente embargos de declaração para sanar a omissão apontada e que seja mantida a penhora de 20% dos rendimentos da embargada (mov. 1.1, TJPR, ED)A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 11.1. TJPR, ED).Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO. 2. Pois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Porém, essas hipóteses não estão vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que não se prestam a rediscutir o julgado.Ainda que o Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos embargos de declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado. Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017. Grifei). Ainda: (...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).Na situação em comento, como já dito acima, não ocorreu obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tampouco há erro evidente pode ser aqui invocado, máxime quando no julgado fora expressamente dito que: No presente caso, os extratos bancários apresentados ao mov. 1.4 demonstram de forma inequívoca que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria na conta corrente nº 3503870106, agência 0582, junto ao Banco Banrisul S.A. É notório que o valor bloqueado, no montante de R$ 5.603,40 (cinco mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos), constitui exclusivamente verba de natureza alimentar, pois não houve crédito de quaisquer outros valores na referida conta durante o período do bloqueio que pudessem descaracterizar sua origem. Assim, resta claro que o valor bloqueado é impenhorável, conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de verba essencial para a subsistência da agravante. Além disso, a manutenção da constrição sobre 20% dos proventos de aposentadoria recebidos pela agravante compromete gravemente sua subsistência, já que, após os descontos obrigatórios, recebe um valor líquido de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), do qual ainda são descontados cerca de R$ 2.118,05 (dois mil, cento e dezoito reais e cinco centavos) referentes a empréstimos bancários consignados. Essa situação deixa a agravante com um montante insuficiente para cobrir suas necessidades básicas, como alimentação, remédios, e outras despesas essenciais. Da leitura do trecho acima é possível extrair claramente os fundamentos que levaram a relatora a concluir pela impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta da embargada, pois houve a comprovação de que o valor bloqueado tinha origem impenhorável. Além disso, a penhora de 20% dos rendimentos da parte embargada comprometeria a sua subsistência digna.Registre-se, por fim, que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos ou dispositivos legais trazidos pela parte, desde que as questões analisadas e devidamente fundamentadas sejam aptas à solução da lide. Nesse sentido, a doutrina: Tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372. Grifei). O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de maneira coerente e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.Por fim, a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado pela relatora não autoriza a interposição de embargos de declaração.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).
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