SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103243-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por servidor público contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do Município de Francisco Beltrão em cumprimento de sentença, determinando a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade no cálculo das horas extraordinárias.Alegações do agravante destacaram que a legislação municipal (Lei nº 4.106/2013) contempla o adicional de insalubridade e outras vantagens como parte integrante da remuneração, devendo repercutir no cálculo das horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o adicional de insalubridade deve ser incluído na base de cálculo das horas extraordinárias do servidor público, conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei Municipal nº 4.106/2013, em seu artigo 92, define a remuneração como a soma do vencimento-base, vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios.A interpretação lógico-sistemática da referida lei indica que a “hora normal de trabalho” mencionada no artigo 96 compreende a totalidade da remuneração do servidor, não apenas o vencimento base.A Súmula Vinculante nº 16 do STF reforça que a remuneração integral do servidor deve ser considerada para cálculo de adicionais e horas extras.Constatou-se que a decisão de origem, ao restringir a base de cálculo às parcelas vencimento-base e quinquênio, desconsiderou os critérios legais e constitucionais, bem como o caráter abrangente da remuneração.IV. DISPOSITIVOAgravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias do servidor público.Dispositivos relevantes citados: artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal; artigos 87, 92, 93 e 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16.