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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por servidor público contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do Município de Francisco Beltrão em cumprimento de sentença, determinando a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade no cálculo das horas extraordinárias.Alegações do agravante destacaram que a legislação municipal (Lei nº 4.106/2013) contempla o adicional de insalubridade e outras vantagens como parte integrante da remuneração, devendo repercutir no cálculo das horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o adicional de insalubridade deve ser incluído na base de cálculo das horas extraordinárias do servidor público, conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei Municipal nº 4.106/2013, em seu artigo 92, define a remuneração como a soma do vencimento-base, vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios.A interpretação lógico-sistemática da referida lei indica que a “hora normal de trabalho” mencionada no artigo 96 compreende a totalidade da remuneração do servidor, não apenas o vencimento base.A Súmula Vinculante nº 16 do STF reforça que a remuneração integral do servidor deve ser considerada para cálculo de adicionais e horas extras.Constatou-se que a decisão de origem, ao restringir a base de cálculo às parcelas vencimento-base e quinquênio, desconsiderou os critérios legais e constitucionais, bem como o caráter abrangente da remuneração.IV. DISPOSITIVOAgravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias do servidor público.Dispositivos relevantes citados: artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal; artigos 87, 92, 93 e 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103243-02.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0103243-02.2024.8.16.0000 AI, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, em que é agravante JATIR CASANOVA, e agravado MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por JATIR CASANOVA contra a decisão de mov. 31.1 dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n° 0003371-56.2024.8.16.0083, que acolheu parcialmente a impugnação do Ente Público para “determinar a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobre a hora extraordinária”.Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) o artigo 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013 trata especificamente da remuneração de serviço extraordinário, que deve ser computado de acordo com o valor da hora normal trabalhada; b) de acordo com o artigo 92 da mesma legislação, somam-se ao vencimento base vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios; c) o valor da hora extra deve ser calculado com acréscimo de 50 ou 100% sobre o valor da hora normal; d) os reflexos no cálculo do adicional de insalubridade devem alcançar todas as verbas remuneratórias que utilizem-se da quantia base direcionada ao servidor. Requer assim, o provimento do recurso para que seja determinada a incidência dos reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade no valor da hora extra (mov. 1.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum hostilizado (mov. 13.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de se reformar a decisão hostilizada, que acolheu parcialmente a impugnação do Ente Público para “determinar a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobre a hora extraordinária”.Pois bem.A Lei Municipal nº 4.106/2013, no âmbito de Francisco Beltrão/PR, discorre sobre a forma de cálculo para o pagamento das horas extraordinárias, estabelecendo acréscimos diversificados sobre a hora normal de trabalho. Observe-se o que dispõe o artigo 96:Art. 96. O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias decretados como ponto facultativo e feriados municipais será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.Paralelamente, constata-se que a municipalidade efetuou o pagamento das horas extras nas proporções supramencionadas com base no vencimento do servidor, acrescidas do quinquênio (mov. 1.6 dos autos originários).Todavia, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 16, assentou que a remuneração integral do servidor deve ser parâmetro para o adimplemento das horas extras: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Nesse contexto, o Estatuto dos Servidores Públicos de Francisco Beltrão (Lei Municipal nº 4.106/2013) pormenoriza a remuneração com suas abrangências intrínsecas (vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios financeiros). Confira-se:Art. 92 - Remuneração é a retribuição total paga a cada servidor do quadro efetivo e corresponde à somatória do seu vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor, estabelecidos nesta normativa.[...]Art. 93 - A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende: I - o vencimento-base, conforme Anexo XIII; II - vantagens gerais: a) remuneração ou compensação por serviços extraordinários (hora-extra); b) adicional noturno; c) abono de férias; d) abono anual (13.° salário); e) salário-família; f) adicional de insalubridade; g) adicional de periculosidade; h) adicional por tempo de serviço; III - compensações financeiras: a) vale transporte; b) reembolso de despesas de viagem; c) gratificação de função. IV - auxílios financeiros: a) auxílio ao servidor com filho com deficiência; b) auxílio funeral; c) auxílio para diferença de caixa.Portanto, a “hora normal de trabalho” deve ser interpretada como o valor da remuneração do servidor, englobando o vencimento base, as vantagens gerais permanentes ou temporárias, compensações financeiras e auxílios.Derradeiramente, o artigo 87, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.106/2013, dispõe que “o vencimento-base é o valor de referência para incidência das vantagens gerais”. Contudo, inexiste previsão clara no sentido de que apenas o vencimento base e o quinquênio devem ser considerados para o cálculo das horas extras, mormente porque a própria legislação estabelece que o serviço extraordinário deve incidir sobre a “hora normal de trabalho”, cuja compreende a remuneração do servidor.Assim, contrariamente ao decidido na origem, o adicional de insalubridade deve incidir para fins de apuração do valor das horas extraordinárias, conforme interpretação lógico-sistemática da Lei Municipal nº 4.106/2013. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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