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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da r. sentença de mov. 43.1, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c/c CANCELAMENTO DE REGISTROS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROMILDA FRANCISCO em face da SERASA S.A.A autora alega que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes da requerida sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Serasa contestou, afirmando que cumpriu a obrigação de notificação através de e-mail enviado ao endereço fornecido pela credora.Aponta débitos de R$ 147,74 com vencimento 09/09/2019 e R$ 274,41 com vencimento 29/08/2021.Pugnou pela declaração de ilegalidade das inscrições, determinação do seu cancelamento e condenação da ré em R$10.000,00 por danos morais.Deu à causa o valor de R$ 10.000,00.Deferida a gratuidade à autora (mov. 13.1).Contestação pela ré, que sustentou ter enviado notificação por e-mail (mov. 33.1).Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 43.1, pela qual o D. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento da notificação por e-mail.Condenou, ainda, a autora em custas e honorários de 10% do valor da causa, sem olvidar-se da gratuidade.Inconformada, a autora apela (mov. 47.1), sustentando, em síntese, que:a)- a notificação por e-mail é insuficiente, sendo inválida;b)- não havia inscrição preexistente, havendo dano moral;c)- a fixação do dano moral de ser de R$10.000,00, ante o porte econômico da ré;d)- na hipótese de fixação de montante irrisório os honorários devem ser fixados por equidade.A apelada apesentou contrarrazões (mov. 52.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Subiram os autos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso comporta conhecimento, eis que preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos, quanto extrínsecos, pois é tempestivo e está dispensado de recolhimento do preparo pelo deferimento da justiça gratuita (mov. 13.1).Assim, conheço do recurso.Passo ao exame do mérito.DO MÉRITO RECURSAL- COMUNICAÇÃO POR E-MAILA autora alega que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes se deu sem a expedição de notificação prévia, de modo que a anotação é ilegal e enseja o arbitramento de indenização por danos morais.Já a apelada SERASA se defende alegando que em função das dívidas apontadas expediu várias comunicações ao apelante, tanto via correios, quanto pela via eletrônica (e-mail).O MM. juiz da causa julgou improcedente a pretensão da parte autora porque a notificação prévia ocorreu, porém, exclusivamente por e-mail.Em que pesem os argumentos da SERASA, tenho que neste caso concreto assiste à apelante.Explico.Segundo estabelece o §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, é de responsabilidade do mantenedor de cadastros de restrição de crédito informar previamente aos consumidores acerca da inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes:“CDC, art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...]§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”A parte ré/apelada, inclusive, reconhece seu dever de enviar notificação prévia à consumidora, defendendo que se desincumbiu deste ônus por ter, como visto, enviado notificação eletrônica por e-mail antes de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito.Ocorre que a notificação enviada à autora se deu unicamente por meio eletrônico, o que é insuficiente para comprovar a notificação prévia, sendo imprescindível o envio de carta por meio postal. Isso porque, para assegurar os direitos do consumidor hipossuficiente, é necessário respeitar minimamente o formalismo técnico. Veja-se que, além de não ser possível presumir que todos têm fácil acesso à dispositivos eletrônicos, tem-se que e-mails podem ser facilmente perdidos, seja em razão do não acompanhamento das mensagens que chegam na caixa de entrada, seja porque inúmeras mensagens acabam indo para a caixa de spam. Ainda, é preciso considerar que a notificação prévia permite evitar eventuais inscrições indevidas e permitir que os débitos sejam regularizados anteriormente à sua divulgação.Assim, o envio de notificação pela via postal, é importante instrumento de ciência ao devedor, que não pode ser dispensado, ou mesmo flexibilizado pelos meios eletrônicos. Nesse sentido, é o entendimento da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. 1. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO VERIFICADA. ACIONISTA CONTROLADORA DA BOA VISTA SERVIÇOS S.A. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIDE QUE VERSA SOBRE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÓRGÃOS MANTENEDORES DOS CADASTROS LEGÍTIMOS. PRELIMINAR AFASTADA. 3. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INDEFERIDA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE ALEGOU A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. RÉS QUE DEMONSTRARAM O ENVIO DA COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL E SMS). NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ENVIADA POR MEIO POSTAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE EXIGIDA PELO ART. 43, §2º. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. INSCRIÇÕES INVALIDAS QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO INDEVIDA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA NO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. DECISÃO MANTIDA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003009-03.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.05.2023).APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. – INCLUSÃO DE BOA VISTA SERVIÇOS S/A NO POLO PASSIVO. – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EFEITO SUSPENSIVO QUE DECORRE DA LEI. – EMPRESA MANTENEDORA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. – DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PREEXISTENTE LEGÍTIMAS. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO EM R$ 5.000,00. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- Sum. 359, STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes da inscrição. 2- Sum. 404, STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 3- A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. (REsp n. 2.069.520/RS). 4- "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS). 5- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$ 5.000,00. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009387-72.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.08.2023)Na mesma linha, em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo posicionamento: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.[...].4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.[...]9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)Cite-se ainda: • EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.236/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024;• AgInt no REsp n. 2.070.031/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.Como a apelada admitiu que em relação ao apontamento discutido nos autos fez tão somente notificação por via eletrônica e não postal, a r. sentença deve ser reformada e determinada a remoção da anotação restritiva de crédito em nome do autor/apelante, no valor de R$79,67, inscrito pela empresa FIDC NPL2 e referente ao contrato nº 9000059080001326, vencida em 02/12/2019.DANOS MORAISPretende também o autor/apelante o reconhecimento do dano moral sofrido pela inscrição indevida.Pois bem.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à presunção de dano moral (in re ipsa) decorrente de inscrição indevida de nome no cadastro de inadimplentes.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido). ... (AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)Dessa forma, restando comprovada a ilicitude da anotação, a autora deve ser indenizada.QUANTUM DA COMPENSAÇÃOPretende a apelante ser ressarcida em R$10.000,00 pelos danos morais sofridos.Razão lhe assiste, em parte.A assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito do requerente. Ou seja, a indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.No caso, houve duas inscrições, de R$ 147,74 com vencimento 09/09/2019 e R$ 274,41 com vencimento 29/08/2021.Não consta que tenha, administrativamente, se insurgido contra tais débitos, não esclarecendo, assim, quando tomou conhecimento do fato tido por ilícito.Na petição inicial não aponta que atividade exerce, em sua qualificação, sendo beneficiária da gratuidade processual, embora junte um comprovante de pagamento de serviço de técnica em enfermagem no HUOP em novembro de 2023 (mov. 1.5), o que foi insuficiente para o pronto deferimento da Justiça gratuita (mov. 8.1).Por outro lado, embora a inscrição por suposto débito com a COPEL seja abusiva, pela falta da notificação legal, apresenta comprovante de terceiro consubstanciado por fatura da mesma empresa, em nome de terceiro.Veja-se a imagem (mov. 1.4):Destarte, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial, a pouca repercussão da lesão extrapatrimonial sofrida pela autora, tenho que o valor dos danos morais comporta majoração, devendo ser mantido em R$ 2.000,00, montante este que está de acordo com o parâmetro adotado por esta Colenda Câmara.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR/APELANTE. GRATUIDADE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI N.º 1.060/50. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO AUTOR, FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. EMPRESA RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MUDANÇA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE.3. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CDC E SÚMULA 359/STJ. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (SÚMULA Nº 404/STJ), SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO REALIZADA APENAS VIA MENSAGEM ELETRÔNICA “E-MAIL”. INSUBSISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO. ATO QUE REQUER FORMALIDADE, MEDIANTE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO POSTAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DIREITO DO AUTOR AO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. 4. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.000,00) EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007707-52.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.11.2023)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – SERASA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. – ABERTURA DE REGISTRO EM NOME DA AUTORA. DEVER LEGAL DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE REGISTRO OBTIDO EM OUTRO ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. – DANO MORAL DECORRENTE DE ABERTURA DE REGISTRO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO VERÍDICA E DIVULGADA POR OUTRO BANCO DE DANOS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. – SUCUMBÊNCIA DA RÉ. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011512-13.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.03.2024)Igualmente, no âmbito desta Corte:RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA. CULPA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CUNSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OPORTUNIZOU AO AUTOR MEIOS DE PAGAMENTO ALTERNATIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDENCIADA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 1.500,00). NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEPÓSITO EM JUÍZO DE BOA-FÉ PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR O CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DE JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003080-83.2019.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 21.07.2023)Cite-se ainda:• TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001900-46.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.04.2023;• TJPR - 9ª C.Cível - 0008940-03.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.03.2022.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAnte o provimento do recurso, a condenação deixa de ser em 10% do valor da causa, para a parte autora, ora apelante, passando esta condenação em honorários a ficar a cargo da ré.Logo, ficam devidos honorários de 20% do valor da condenação, pela apelada ré.A fim de repelir possíveis aclaratórios protelatórios, impende frisar que o que dispõe o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil:Art. 85 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:(...)Ou seja, o legislador estabeleceu a seguinte ordem de preferência para o critério de fixação dos honorários advocatícios: a) sobre o valor da condenação; b) sobre o proveito econômico obtido; c) caso não for mensurável o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, consoante se vê do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).[...] 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)Em recente alteração do CPC pela Lei nº 14.365/2022, foram introduzidos novos dispositivos ao art. 85, com o fim de pacificar o recorrente debate jurisprudencial sobre o tema.Vejamos:Art. 85, § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do tema repetitivo n. 1.076:“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Com isso, estabeleceu-se a observância estrita e literal dos requisitos sucessivos contidos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.Daí se extrai que, sendo o valor da causa líquido, é expressamente proibida a fixação de honorários advocatícios pela apreciação equitativa, exceto quando este for muito baixo.No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 10.423,15, o qual certamente é líquido e, considerando a baixa complexidade da causa – fica impossibilitada a fixação dos honorários advocatícios por equidade.Em casos análogos ao presente, esta Corte decidiu pela inviabilidade de aplicação equitativa para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa não é irrisório, inclusive quando o montante era menor que este dos autos (R$ 4.087,65):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO. TESE 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º DO CPC. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008121-81.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.02.2024)Desta forma, não há que se falar em modificação do critério de arbitramento da verba honorária, razão pela qual deve ser mantida incólume a r. sentença.Finalmente, a fim de se repelir aclaratórios procrastinatórios, impende referir que o STJ repisa o entendimento de que “esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto” (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).Cite-se ainda:• AgInt no AgInt no AREsp n. 2.516.991/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024;• AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.Registre-se, finalmente, que todos os pedidos autorais foram atendidos, o de ilegalidade da inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, devendo as inscrições serem canceladas e foi reconhecida a existência do dano moral.Logo, deve ser a sucumbência integralmente invertida.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. sentença e julgar procedente a pretensão da autora e declarar ilegítima a inscrição do débito de R$ 147,74 e de R$ 274,41, das empresas COPEL e IRESOLVE, devendo a ré promover a baixa da referida anotação e condenando a ré SERASA à compensação por danos morais no montante de R$2.000,00.Conforme art. 406, §1º do Código Civil modificado pela Lei nº 14.905/2024, os consectários legais do dano moral têm termo inicial a partir do proferimento desta decisão apenas pela Selic.Observe-se no que for cabível a gratuidade da justiça concedida à autora.É como voto.
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