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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047912-06.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA (APELAÇÃO) PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DECLARAR ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO DÉBITO E CONDENAR A RÉ SERASA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 2.000,00. I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de inscrições em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a notificação prévia foi realizada por e-mail, conforme alegado pela ré. A autora sustentou que a notificação eletrônica é insuficiente e que a inscrição de seu nome no cadastro ocorreu sem a comunicação adequada, requerendo a declaração de ilegalidade das inscrições e a condenação da ré em R$ 10.000,00 por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem a notificação prévia exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, gera o direito à compensação por danos morais e ao cancelamento das anotações.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser feita por meio postal, e não apenas por e-mail, conforme o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.4. A ausência de notificação adequada configura a ilicitude da inscrição, gerando o direito à indenização por danos morais, que é presumido (in re ipsa).5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença, declarando ilegítima a inscrição do débito de R$ 147,74 e de R$ 274,41, devendo a ré promover a baixa da referida anotação e condenando a ré SERASA à compensação por danos morais no montante de R$ 2.000,00.Tese de julgamento: É imprescindível a notificação prévia do consumidor por meio de correspondência postal antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo insuficiente a comunicação exclusiva por e-mail ou mensagem eletrônica.