Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE O PERITO DETERMINASSE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRA, QUE NÃO INTEGRA A LIDE, PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES. MANUTENÇÃO. TESE DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE E DESVIOS QUE APENAS RESTOU FORMULADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO INTEGRANDO A DISCUSSÃO ANTERIOR. EMPRESA TERCEIRA QUE NÃO RESTOU MENCIONADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTE MOMENTO, DE EVENTUAL FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO OU DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA À OUTRA EMPRESA CITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE EVENTUAL FRAUDE OU DESVIOS QUE ACARRETA NA IRRAZOABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de que o perito solicitasse documentos de pessoa jurídica terceira para a apuração de haveres em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres, sob a alegação de que a análise de tais documentos fugiria aos limites da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação do perito para solicitar documentos de pessoa jurídica terceira, diante da alegação de fraude e desvio de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A argumentação sobre fraude e desvio de recursos não foi apresentada na exordial, devendo ter sido discutida no momento oportuno.4. A ampliação do objeto da demanda em fase de liquidação não é permitida.5. Não foi adotado o procedimento específico para redirecionar a demanda a terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso indeferido.Tese de julgamento: É inviável a solicitação de documentos de pessoa jurídica terceira em fase de liquidação de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, quando a alegação de fraude não foi apresentada na exordial e considerando que a ampliação do objeto da demanda neste momento não é permitida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 473, § 3º.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103255-16.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres nº 27673-70.2021.8.16.0014, em fase de liquidação, indeferiu o pleito de que o perito solicitasse documentos de pessoa jurídica terceira para o fim da apuração de haveres.Eis o teor da decisão agravada (mov. 447.1):Indefiro o pedido formulado em sequencial 409.1. A presente ação visa a dissolução parcial da sociedade Centro Educação e Pesquisa Cândido Portinari, de modo que eventual reconhecimento de formação de grupo econômico foge aos limites da presente demanda. Assim, não há que se falar que a perícia analise documentos de pessoa jurídica diversa. Prossiga-se, pois, com a prova. Diligências necessárias.Inconformada, sustenta a parte recorrente, resumidamente, que: (a) é indispensável a perícia para a análise documental da pessoa jurídica usada para fraude; (b) há indícios veementes de que a empresa fora criada pelos requeridos com o objetivo de movimentação paralela e evasão de créditos, deixando a empresa originária somente com as dívidas para burlar credores; (c) como alegado anteriormente pelo Sr. Perito, em consulta ao site da Junta Comercial foi possível constatar que parte dos sócios da Escola Portinari também figura como sócios na Centro de Educação Porti Ltda., ou seja, mais um indício e prova cabal da relação tida entre as partes para fraudar a empresa principal e todos os credores, inclusive a agravante; (d) o CNPJ a ser dissolvido foi “abandonado” pelos sócios em razão das inúmeras dívidas existentes, a fim de continuar a prestação de serviços, foi aberto novo CNPJ apenas para fins de fraudar os credores e evitar que seja encontrado o verdadeiro faturamento da empresa, o que pela perícia irá estabelecer a realidade, os verdadeiros números e verdades da fraude; (e) o recurso é cabível; (f) o presente recurso tem a finalidade de afastar a possibilidade de gravíssima lesão e de difícil reparação à agravante, pois a intimação do i. Perito Judicial para efetuar a solicitação dos documentos que comprovem a efetiva movimentação financeira da empresa é medida essencial ao andamento processual; (g) é plenamente possível a solicitação dos documentos da PJ usada para fraude, tendo em vista que restou demonstrado e comprovado indícios de que a referida empresa foi criada pelos requeridos com o objetivo de movimentação paralela e possível evasão de dívidas; (h) o agravante poderá sofrer grave dano de incerta ou difícil reparação caso os referidos documentos não sejam apreciados por este Juízo; (i) não se trata de um pedido comum de grupo econômico, mas sim de uma análise minuciosa a respeito da atividade empresarial objeto de dissolução; (j) vale destacar que a importância de analisar a documentação da terceira pessoa jurídica Centro de Educação Porti Ltda., CNPJ É 35.144.244/0001-51 é iminente, isso porque do contrário a perícia não terá finalidade alguma pois o CNPJ a ser dissolvido já se encontra paralisado desde 2019, quando foi aberta a nova empresa (mesmos sócios, mesmo local, mesma estrutura, somente contabilizando lucros e deixando as dívidas para empresa requerida objeto de dissolução); (k) convém destacar novamente que embora o Centro de Educação Porti Ltda. não tenha sido citado na petição inicial, isso não implica que seja irrelevante esta terceira empresa no presente caso, uma vez que se trata de empresa interposta criada pelos demais sócios do falecido para obter lucro e fraudar credores em razão do enorme passivo deixado na empresa Centro de Educação e Pesquisas Candido Portinari Ltda.; (l) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal, determinando-se a intimação do Sr. Perito para solicitar e analisar os documentos da pessoa jurídica Centro de Educação Porti, a fim de realizar a apuração de haveres de acordo com a efetiva movimentação financeira da empresa interposta.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que em autos de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, cumulada com Apuração de Haveres, nº 27673-70.2021.8.16.0014, em fase de liquidação, indeferiu o pleito de que o perito solicitasse documentos de pessoa jurídica terceira para o fim da apuração de haveres.Para tanto, fundamentou-se que “a presente ação visa a dissolução parcial da sociedade Centro Educação e Pesquisa Cândido Portinari, de modo que eventual reconhecimento de formação de grupo econômico foge aos limites da presente demanda”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada.Pois bem.Inicialmente, denota-se que a argumentação relativa à suposta existência de fraude e desvio de recursos não restou formulada na exordial, tendo apenas sido realizada quando da fase de liquidação referente à apuração de haveres.Dessa forma, se pretendido o reconhecimento de formação de grupo econômico e/ou de realização de fraude com o intuito de fraudar credores, tal discussão deveria ter sido alvo de questionamento no momento oportuno, não sendo possível a ampliação do objeto da demanda em sede de sua liquidação.Portanto, toda a fundamentação no sentido de que “há indícios veementes de que a empresa fora criada pelos requeridos com o objetivo de movimentação paralela e evasão de créditos, deixando a empresa originária somente com as dívidas para burlar credores”, não pode ser alvo de deliberação. Assim, inviável que se acolha o pleito de exigência de apresentação de documentos por pessoa jurídica terceira.Ademais, conforme já se pontuou quando da análise do pedido liminar, eventual procedimento para redirecionamento à outra empresa, a qual não é parte no processo, não restou adotado, o que leva à conclusão de impossibilidade de determinação de que o Sr. Perito intime empresa terceira aos autos para apresentação de documentos contábeis.Inclusive, também se constata do Código de Processo Civil que, nos termos do artigo 473, §3º, “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.Entretanto, considerando que não houve discussão prévia quanto à eventual fraude e desvio de recursos, não se pode considerar razoável a intimação de terceiro estranho à lide para a apresentação de documentos.Destarte, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão interlocutória em sua integralidade.
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