SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103260-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RECUPERANDAS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO LASTREADO EM DOCUMENTOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IRRELEVÂNCIA. ART. 9º, III, DA LEI 11.101/2005. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL COMPROVADA.- O art. 9º, inciso III, da Lei 11.101/2005, ao tratar do pedido de habilitação de crédito, estabelece que ele deve estar acompanhado de “documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas”, não se referindo expressamente a título executivo, judicial ou extrajudicial. Assim, qualquer elemento de prova robusto, revelador de uma obrigação líquida, certa e exigível, é suficiente para embasar o pleito em sede de recuperação judicial ou falência.CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS DE EMPRESA RECUPERANDA. VÍNCULO CONTRATUAL EFETIVAMENTE COMPROVADO. ASSESSORIA CONTRATADA POR BANCO CREDOR. ASSUNÇÃO, PELA RECUPERANDA, DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CORRESPONDENTES. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO DE APENAS DUAS DAS OITO PARCELAS ACORDADAS. ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. - Os elementos de prova coligidos ao feito demonstram que a agravada foi contratada por banco credor para prestar serviços de assessoria jurídica, especificamente para auxiliar na reestruturação das dívidas da empresa recuperanda, ficando a cargo desta última o pagamento dos honorários respectivos, restando comprovado, inclusive, que a empresa recorrente formalizou acordo com a prestadora do serviço para parcelamento do débito em aberto, pagando, no entanto, apenas duas das oito parcelas devidas, dados suficientes para permitir a habilitação do crédito na recuperação judicial.Recurso não provido.