SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103273-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Relator(a) do Processo: Luis Sergio Swiech
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU POSSÍVEL APENAS A PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL DO QUAL RECAI A DÍVIDA CONDOMINIAL – iNVIABILIDADE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O PRÓPRIO BEM – eXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 835, XII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – imóvel QUE responde somente quando consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, por efeito da realização da garantia, ou do devedor fiduciante após pagamento integral do preço do financiamento – exegese do parágrafo único do art. 1368-B do Código Civil e do §8º do artigo 27 da Lei 9.514/97. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio em face de decisão que considerou possível apenas a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos de imóvel, objeto de cláusula de alienação fiduciária em garantia, em execução de título extrajudicial referente a dívidas condominiais. A empresa de cobrança requereu a possibilidade de penhora do próprio imóvel, alegando a natureza da obrigação propter rem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em garantia para saldar dívidas condominiais, ou se a constrição deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.III. Razões de decidir3. A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente é inviável, pois a propriedade pertence ao credor fiduciário, permitindo-se apenas a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.4. O art. 835 do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos, e a jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido.5. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel, mas a penhora deve recair apenas sobre os direitos e não sobre o bem em si.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inviável a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em garantia para saldar dívidas do devedor fiduciante, sendo permitida apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, XII, e 1.368-B, p.u.; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.126.789/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/5/2024; AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/6/2021; REsp 1.646.249/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 03.04.2018; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0093228-71.2024.8.16.0000, Rel.: Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 03.03.2025; 9ª Câmara Cível, 0065199-11.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Angela Khury, j. 08.02.2025; Súmula nº 478/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A empresa Dezainy Assessoria de Cobrança S/S Ltda. queria penhorar o imóvel em posse dos devedores para cobrar dívidas de cotas condominiais, mas o juiz entendeu que isso não era possível, pois o imóvel já estava em garantia para o banco, que é o verdadeiro proprietário até que a dívida seja paga. Assim, a penhora só pode recair sobre os direitos que o devedor tem sobre o imóvel, e não sobre o próprio imóvel. Essa decisão se baseia em leis que dizem que, enquanto o banco for o proprietário do imóvel, ele não pode ser penhorado por dívidas do devedor.